a) em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. VERDADEIRO - Lei. 8935/94 - Art. 20. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
b) os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. VERDADEIRO - Lei. 8935/94 - Art. 20. § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
c) os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. VERDADEIRO - Lei. 8935/94 - Art. 20. § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
d) os substitutos poderão, sem exceção, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios. GABARITO - Lei. 8935/94 - Art. 20.§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
e) entre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. VERDADEIRO - Lei. 8935/94 - Art. 20. § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.