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ID
81322
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se um candidato ao cargo de Deputado Estadual vier a falecer 30 dias antes do pleito,

Alternativas
Comentários
  • Para eleições proporcionais o motivo da substituição tem que ocorrer em 60 dias
  • Art. 13, Lei 9.504/97. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.* Ac.-TSE no 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.§ 3o NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, A SUBSTITUIÇÃO SÓ SE EFETIVARÁ SE O NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO PLEITO. Ac.-TSE nos 348/98, 355/98 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE no 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei no 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.• Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe no 26.976: admissão do pedido de substituição dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do candidato substituído ocorrer já dentro desse prazo.
  • Lei 9504

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    (...)

    § 3º Nas eleições PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até SESSENTA DIAS antes do pleito

     

  • A questão trata de hipóteses em que se torna possível a substituição de candidato, que pode ocorrer tanto em relação a candidatos a cargos majoritários como a cargos proporcionais. De acordo com a lei 9.504/97, poderá dar-se pelos seguintes motivos:

    I) Renúncia
    II) Falecimento
    III) Caso tenha o registro indeferido ou cancelado
    IV) Caso o candidato seja considerado inelegível

    Dar-se-á da seguinte forma a substituição (há requisitos diferentes para cada tipo de candidato - majoritário ou proporcional):

    Para Candidatos às eleições Majoritárias (art. 13, §§ 1º e 2º)

    A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


    Para Candidatos às eleições proporcionais (art. 13 § 3º)

    Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Como visto, o candidato citado na questão veio a falecer 30 dias antes do pleito. Sendo candidato para cargo proporcional estará inserto na hipótese citada por último. Como a substituição só poderá ser efetuada até 60 dias antes do pleito, estará vedada para o caso. Item A correto.

    Bons estudos a todos! :-)




  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS -  até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
    Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
    Assim, como o falecimento do Deputado ocorreu faltando apenas 30 dias da eleição, o candidato não poderá ser substituído.
    RESPOSTA CERTA: LETRA A

  • Acrescento ao meu comentário anterior, tendo em vista pergunta feita por um colega sobre a base legal dos prazos mencionados. Trata-se, na verdade, de Resolução do TSE, datada de 2002, conforme esclarece o Prof. Ricardo Gomes. Vejamos:

    "Para as Eleições Majoritárias e Proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em até 10 DIAS contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao Partido da decisão judicial que deu causa à substituição. Para as ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, o TSE já exarou entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até 24 HORAS antes da Eleição! Respeitado o prazo de 10 DIAS contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Resolução nº 20.993/2002).
    Por outro lado, para as ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, a Lei prevê que a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 DIAS antes das eleições! Isto porque, nas eleições proporcionais as dificuldades encontradas pelos partidos para substituição não são as mesmas das eleições majoritárias, visto que possuem vários candidatos à disposição."
  • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • Res.-TSE nº 22.855/2008 e Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original

    Art. 13, § 1º:

    Redação original

    Art. 13. [...]

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    [...]

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    • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
    • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.
    • Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe nº 35.513: “Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia”.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    • Ac.-TSE nºs 348/98, 355/98 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE nº 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.
    • Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe nº 26.976: admissão do pedido de substituição dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do candidato substituído ocorrer já dentro desse prazo.
  • Como se trata de eleição proporcional a substituição deve ocorrer dentro de 60 dias antes do pelito, conforme o disposto no § 3°, art.13 da Lei das Eleições.
  • Q210334             

    Augustus, candidato registrado pelo partido “Y” para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, renunciou à sua candidatura. O respectivo partido poderá requerer o registro de substituto, escolhido na forma estabelecida no estatuto do partido, até

    • a) trinta dias da data da renúncia e até trinta dias da data do pleito.
    • b) quinze dias contados da data da renúncia e até a data do pleito.
    • c) trinta dias antes da data do pleito, independentemente da data da renúncia.
    • d) dez dias contados da data da renúncia e até sessenta dias antes do pleito.
    • e) sessenta dias antes do pleito, independentemente da data da renúncia.


                              Eleições majoritárias

                                  Eleições proporcionais

    até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial

                                                  +

    até 24 hs antes das eleições



    até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial

                                                   +

    até 60 dias antes do início da votação

     
  • Acredito que esta questão está desatualizada de acordo com o artigo 13º, § 3: Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Questão desatualizada!

    Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído (não necessariamente pelo órgão de direção), e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato (ex: falecimento) ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."

  • Pessoal, acredito que está havendo uma confusão na interpretação da lei. 

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
    Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."


  • Questão desatualizada pela alteração na lei 9.504 art. 13 §3º no final de 2013.

  • Pessoal, com a atualização, o candidato que falecer poderá ser substituído a qualquer tempo? Penso que sim...Essa é minha interpretação...mas quem puder ajudar..!

     

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição

    .Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

  • Bella.

    Concordo. Em caso de falcimento é a qualqer tempo antes da eleição.

  • Questão desatualizada!

    conforme detalhada pelo colega Carlos Pessoa
     

    Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído (não necessariamente pelo órgão de direção), e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato (ex: falecimento) ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."