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Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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Item I - ERRADO
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, se infere que se não houver prejuízo à acusação ou à defesa não haverá de ser declarada a nulidade do ato (princípio do prejuízo). Igualmente se dessume que, se o ato atingir a sua finalidade, ele será considerado válido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que tais princípios (instrumentalidade do processo e princípio do prejuízo ou pas de nullité sans grief) se aplicam a quaisquer nulidades, inclusive as absolutas. Por essa razão a FCC, na Q300438, considerou como correta a seguinte afirmação
"Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja existência se reconheça, são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades".
Item II - CORRETO
De acordo com a literalidade do art 245, CPC "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Entretanto, no que se refere à nulidades absolutas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono, no sentido de que a sua alegação não preclui, sendo possível, inlclusive, sua decretação de ofício pelo juiz. Todavia, a parte que não alegar a nulidade absoluta na primeira oportunidade que falar nos autos, responde pelas custas de retardamento (art. 267, §3º, CPC).
Acerca da inocorrência de preclusão referente às nulidades absolutas, veja-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO.1. As nulidades absolutas podem ser decretadas a qualquer tempo. Não são atingidas pela preclusão.2. A ausência de eficaz combate ao fundamento de decidir, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.3. Recurso especial não conhecido
(909434 DF 2006/0256581-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2007 p. 249)
Item III - ERRADO
A literalidade do art. 249, §2º contradiz o que dispõe a assertiva. Senão vejamos:
Art.249, § 2o, Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Complicado,viu?! Concordo com o comentário do colega abaixo, em que até mesmo as nulidades absolutas podem ser convalidadas. Contudo, já fiz questões aqui no QC em que o item exigia o entendimento de que a nulidade absoluta era insanável, insuscetível de convalidação. Observem esses comentários retirados nas questões anteriores:
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princípio da convalidação ou da preclusão: CPC, § único do art. 245. (Aplicável somente às nulidades relativas - Não se aplica às nulidades absolutas - CPC, arts. 183, § 1º; 267, § 3º; 301, § 4º; 303, II; e 473.)
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Ato processual nulo: é a conseqüência jurídica mais penosa, a sanção mais grave. A nulidade retroage desde a realização do ato, tornando-o inválido, assim como todos os atos que dele se sucederam.
O ato nulo chega até a existir no processo e gera efeitos processuais enquanto não for declarado nulo.
Porém, assim como no direito civil, o ato nulo não admite convalidação ou ratificação, pois contém vício insanável, e sua invalidade deve ser precedida de declaração judicial.
Concluindo: a possibilidade de convalidação dos atos absolutamente nulos no processo civil, direito civil e até no processo penal é uma construção jurisprudencial moderna, mas que vai contra a definição teórica-doutrinária.
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Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.