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item III) ERRADO
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
item II) CORRETO
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
item I) ERRADO
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Apesar de o art. 97, §1°, do CP prever prazo indeterminado para a internação e para o tratamento ambulatorial, o STF entende que tal prazo não pode ultrapassar 30 anos, consoante disposição do art. 75 do CP, sob pena de criação de pena de caráter perpétuo.
A título exemplificativo, segue julgado:
EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. (HC 97621, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220- PP-00458)
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A justificativa do item II,
Art. 97,§4º em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Alterado pela L-007.209-1984)
Bons Estudos
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Complementando o comentário dos colegas, o item III encontra-se disposto no artigo 96, p.único do CP.
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Lembrando que se o STF adota o critério de 30 anos para a pedida de segurança, o STJ recentemente adotou o entendimento que a internação não pode ultrapassar o tempo máximo da pena, conforme se vê no HC abaixo:
HABEAS CORPUS . PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA
DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. DECRETO N.º 7.648/2011. VERIFICAÇÃO DE
INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO
MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES(HABEAS CORPUS Nº 208.336 - SP (2011/0125054-5)).
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I. As medidas de segurança de internação ou tratamento ambulatorial serão sempre por tempo determinado.
CP - diz prazo indeterminado
STF - prazo de 30 anos
STJ - prazo máximo da pena
II. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. CORRETO
art. 97, § 4º, CP - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinara internação do agente, se essa providencia for necessária para fins curativos
III. Ainda quando extinta a punibilidade, impõe-se medida de segurança, se necessária ERRADO
paragrafo único do Art. 96, CP - diz não se impõe a MS nesse caso.