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ID
813295
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre imputabilidade penal, analise as assertivas abaixo.

I. As medidas de segurança de internação ou tratamento ambulatorial serão sempre por tempo determinado.

II. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

III. Ainda quando extinta a punibilidade, impõe-se medida de segurança, se necessária.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • item III) ERRADO
    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    item II) CORRETO
    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    item I) ERRADO
    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Apesar de o art. 97, §1°, do CP prever prazo indeterminado para a internação e para o tratamento ambulatorial, o STF entende que tal prazo não pode ultrapassar 30 anos, consoante disposição do art. 75 do CP, sob pena de criação de pena de caráter perpétuo.

    A título exemplificativo, segue julgado:

    EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. 
    (HC 97621, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220- PP-00458)
  • A justificativa do item II,

    Art. 97,§4º em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Alterado pela L-007.209-1984)

    Bons Estudos

  • Complementando o comentário dos colegas, o item III encontra-se disposto no artigo 96, p.único do CP.
  •  Lembrando que se o STF adota o critério de 30 anos para a pedida de segurança, o STJ recentemente adotou o entendimento que a internação não pode ultrapassar o tempo máximo da pena, conforme se vê no HC abaixo:

    HABEAS CORPUS . PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE
    MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA
    DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS
    NÃO CONHECIDO. DECRETO N.º 7.648/2011. VERIFICAÇÃO DE
    INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
    PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO
    MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ORDEM
    CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
    AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES(HABEAS CORPUS Nº 208.336 - SP (2011/0125054-5)).

  • I.  As  medidas  de  segurança  de  internação  ou  tratamento  ambulatorial  serão  sempre  por  tempo  determinado. 

     

    CP - diz prazo indeterminado

    STF - prazo de 30 anos

    STJ - prazo máximo da pena

    II.  Em  qualquer  fase  do  tratamento  ambulatorial,  poderá o  juiz determinar a  internação do agente, se  essa providência for necessária para fins curativos. CORRETO

    art. 97, § 4º, CP - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinara internação do agente, se essa providencia for necessária para fins curativos

    III.  Ainda  quando  extinta  a  punibilidade,  impõe-se  medida de segurança, se necessária ERRADO

     

    paragrafo único do Art. 96, CP - diz não se impõe a MS nesse caso.