Pessoal, questão boa para errar. Nesta jurisprudência que aqui colaciono, o STF diz claramente que o seguro desemprego é um direito social, como vários outros que não estão expressos no art. 6º da CF. Aqui, apenas parte do julgado, que é bastante esclarecedor sobre os direitos dos trabalhadores...
Decisão
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto com base no art.102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado da parte autora contra sentença de improcedência exarada em sede ação especial cível com a qual se objetivou a concessão de seguro-desemprego à segurado (a) especial. 2. O seguro-desemprego é previsto como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º,inciso II, da Constituição Federal de 1988. Consoante infere-se da Constituição Federal, quando esta estabeleceu os direitos sociais dos trabalhadores (urbanos e rurais) em seu artigo 7º, não tratou especificamente dos segurados especiais, vindo a fazê-lo em seu artigo 195, § 8º. 3...