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ID
813943
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição na forma disposta no Código Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

II. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

III. . A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

IV. A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


    BONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA

  • IV) Errada - Artigo 204, §3° do CC: A interrupção produzida contra o devedor prejudica o fiador.
  • Afirmativa IV trata de uma obrigação acessória e como tal segue a obrigação principal. Havendo alguma das causas que interrompam o prazo prescriocional em relação ao devedor principal o mesmo destino terá a obrigação acessória do fiador.
  • gab. B


     

    I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • Pra memorizar: Art. 202 CC e segs.

    Prescrição só interrompe 1x. por Despacho Positivo(não é por citação válida)/Protesto/Ato Judicial/Ato Inequívoco por qualquer interessado.

     

    Interrupção por CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS :(

    interrupção por CREDOR CONTRA CODEVEDOR E HERDEIRO NÃO PREJUDICA COOBRIGADOS :)

    INTERRUPÇÃO POR CREDOR SOLIDÁRIO APROVEITA :)

     INTERRUPÇÃO POR CREDOR CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE HERDEIROS :)

    Interrupção contra um herdeiro do devedor solidário NÃO PREJUDICA OS OUTROS HERDEIROS SALVO DIREITO INDISPONÍVEL :)

    INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR :(

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    IV) Artigo 204, §3° do CC: A interrupção produzida contra o devedor prejudica o fiador.

  • GAB. B

    I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    IV) Art. 204, § 3º INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR 

  • Sempre erro a poh.a desse inciso IV kkkkkkk

  • SUSPENSÃO da prescrição em favor de 01 credor:

    1) Obrigação solidária - não aproveita aos demais;

    2) Obrigação indivisível - aproveita aos demais.

    INTERRRUPÇÃO da prescrição:

    1) por 01 credor:

    a) obrigação comum: não aproveita aos demais credores;

    b) obrigação solidária: aproveita aos demais credores;

    2) em face de 01 devedor:

    a) obrigação comum: não prejudica os demais devedores e herdeiros;

    b) obrigação solidária: prejudica os demais devedores e herdeiros;

    3) em face de 01 herdeiro:

    a) obrigação comum ou solidária: não prejudica os demais devedores e herdeiros;

    b) obrigação indivisível: prejudica os demais devedores e herdeiros.

    Bons estudos a tod@s!