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ALT. B
I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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IV) Errada - Artigo 204, §3° do CC: A interrupção produzida contra o devedor prejudica o fiador.
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Afirmativa IV trata de uma obrigação acessória e como tal segue a obrigação principal. Havendo alguma das causas que interrompam o prazo prescriocional em relação ao devedor principal o mesmo destino terá a obrigação acessória do fiador.
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gab. B
I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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Pra memorizar: Art. 202 CC e segs.
Prescrição só interrompe 1x. por Despacho Positivo(não é por citação válida)/Protesto/Ato Judicial/Ato Inequívoco por qualquer interessado.
Interrupção por CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS :(
interrupção por CREDOR CONTRA CODEVEDOR E HERDEIRO NÃO PREJUDICA COOBRIGADOS :)
INTERRUPÇÃO POR CREDOR SOLIDÁRIO APROVEITA :)
INTERRUPÇÃO POR CREDOR CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE HERDEIROS :)
Interrupção contra um herdeiro do devedor solidário NÃO PREJUDICA OS OUTROS HERDEIROS SALVO DIREITO INDISPONÍVEL :)
INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR :(
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
IV) Artigo 204, §3° do CC: A interrupção produzida contra o devedor prejudica o fiador.
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GAB. B
I) Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
II) Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
III) Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
IV) Art. 204, § 3º INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR
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Sempre erro a poh.a desse inciso IV kkkkkkk
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SUSPENSÃO da prescrição em favor de 01 credor:
1) Obrigação solidária - não aproveita aos demais;
2) Obrigação indivisível - aproveita aos demais.
INTERRRUPÇÃO da prescrição:
1) por 01 credor:
a) obrigação comum: não aproveita aos demais credores;
b) obrigação solidária: aproveita aos demais credores;
2) em face de 01 devedor:
a) obrigação comum: não prejudica os demais devedores e herdeiros;
b) obrigação solidária: prejudica os demais devedores e herdeiros;
3) em face de 01 herdeiro:
a) obrigação comum ou solidária: não prejudica os demais devedores e herdeiros;
b) obrigação indivisível: prejudica os demais devedores e herdeiros.
Bons estudos a tod@s!