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ALT. D
Art. 168 CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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DICA ----> NÃO CONFUNDIR:
a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos
MNEMÔNICO:
"Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!
x
b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <--------- ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
MNEMÔNICO: AADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS
Espero ter ajudado!
bons estudos!