a) Correto. De acordo com a resolução nº 21.538/03 do TSE, em seu artigo 15. Também o brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos incorrerá nessa sanção.
b) Correto. É o que prega o artigo 14 da resoluçao supracitada.
c) Correto, conforme visto no item "a".
d) Correto. Aqui a previsão é constitucional. Artigo 14, §1º, II, "a" da Carta Magna
e) Errado. Voltamos para a Resolução supracitada do TSE, no artigo 17, §1º, que expressamente preve a possibilidade de recurso para tal decisão e estabelece um prazo de 10 dias para sua interposição (contados da data em que for colocada à disposição dos partidos políticos a listagem com os pedidos deferidos, o que acontece nos dias 1º e 15 de cada mês).
Como se viu, é de vital importância no tema "Alistamento" a leitura da Resolução nº 21.583/03 do TSE. Ela pode ser encontrada no sítio do tribunal na internet!
Bons estudos a todos! :-)
RESOLVENDO..
A respeito do alistamento eleitoral, é INCORRETO afirmar que a) o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. CORRETO. PORQUE a assertiva está conforme disposição expressa do art. 15, caput, da RESOLUÇÃO 21.358/2003.
b) é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. CORRETO. Item deacordo com texto da Res. 21.538/03, art. 14. Facultativo para o menor de 16 anos se alistar, desde que completa a idade mínima, 16 anos, na data da eleição; do pleito. Obs. Eleição de 1° turmo.
c) o brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. CORRETO. Res. 21.538/03, art. 15.
d) o alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo. Res. 21.538/03, art. 16; CF/88, art. §1°, II, a.
e) do despacho que deferir o requerimento de alistamento eleitoral não cabe recurso. FALSO. Cabe recurso sim. conforme disposição expresa nesse sentido, art. 17, § 1°, Res. 21.538/03. Quando o juiz deferir o requerimento de alistamento eleitoral, os delegados de qualquer partido político poderam recorrer no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos.