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ID
81526
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os fundamentos: A (CERTA) - Lei 4.737, Artº 8 - a) o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. B (CERTA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. C (CERTA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. D (CERTA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a). E (ERRADA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).

  • a) Correto. De acordo com a resolução nº 21.538/03 do TSE, em seu artigo 15. Também o brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos incorrerá nessa sanção.

    b) Correto. É o que prega o artigo 14 da resoluçao supracitada.

    c) Correto, conforme visto no item "a".

    d) Correto. Aqui a previsão é constitucional. Artigo 14, §1º, II, "a" da Carta Magna

    e) Errado. Voltamos para a Resolução supracitada do TSE, no artigo 17, §1º, que expressamente preve a possibilidade de recurso para tal decisão e estabelece um prazo de 10 dias para sua interposição (contados da data em que for colocada à disposição dos partidos políticos a listagem com os pedidos deferidos, o que acontece nos dias 1º e 15 de cada mês).

    Como se viu, é de vital importância no tema "Alistamento" a leitura da Resolução nº 21.583/03 do TSE. Ela pode ser encontrada no sítio do tribunal na internet!

    Bons estudos a todos! :-)

  • Caro rafael, cuidado por que o que você ser refere um prazo de 10 dias para recorrer. Este prazo poderá de 5 ou 10 dias, veja o que esta na lei.

    Resolução TSE 21538/2003, Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
  • Gabarito: E

    CABE RECURSO DO ALISTAMENTO:

    -> Se indeferido: cabe recurso pelo próprio eleitor no prazo de 5 dias;
    -> Se deferido: cabe recurso, que pode ser interposto por órgão partidário ou pelo MP, no prazo de 10 dias.

    Fontes:  Resolução nº 21.538 e professora Marilda Silveira (LFG e acessora do TSE).

    Bons estudos!
  • Lembrando, quanto à letra "C", que mesmo após completar os 19 anos, não será aplicada a pena ao eleitor que requerer sua inscrição até o 151° dia anterior à eleição subsequente à data que completar 19 anos.
    Ex.: vamos supor que completei hoje, 29.09.11, 19 anos. Esse ano não tivemos eleições nenhuma, de modo que passei os 18 anos todo sem votar. Ano que vem teremos eleições, então, mesmo aos 19 anos, eu poderei requerer mais ou menos até Maio do ano que vem (151 dias antes das eleições em outubro) a minha inscrição sem pagar multa!!
    Vide art. 15, p.u. da Resolução 21.538/TSE.



  • Macete:   Deferir   --->   Delegado  ---> Dez dias

                    indeferir ---> alistando ---> cinco dias    
       
     
    Art. 17 §1º da Resolução nº21.538/03 do TSE




                 

  • RESOLVENDO..
    A respeito do alistamento eleitoral, é INCORRETO afirmar que
     a) o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. CORRETO. PORQUE a assertiva está conforme disposição expressa do art. 15, caput, da RESOLUÇÃO 21.358/2003. 
     b) é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. CORRETO. Item deacordo com texto da Res. 21.538/03, art. 14. Facultativo para o menor de 16 anos se alistar, desde que completa a idade mínima, 16 anos, na data da eleição; do pleito. Obs. Eleição de 1° turmo.   
     c) o brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. CORRETO. Res. 21.538/03, art. 15. 
     d) o alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo. Res. 21.538/03, art. 16; CF/88, art. §1°, II, a.
     e) do despacho que deferir o requerimento de alistamento eleitoral não cabe recurso. FALSO. Cabe recurso sim. conforme disposição expresa nesse sentido, art. 17, § 1°, Res. 21.538/03. Quando o juiz deferir o requerimento de alistamento eleitoral, os delegados de qualquer partido político poderam recorrer no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos.
  • Da decisão que DEFERE o alistamento eleitoral, cabe recurso no prazo de DEZ dias.


    Da decisão que INDEFERE o alistamento eleitoral, cabe recurso no prazo de CINCO dias.