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ID
815959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C, houve equivoco, no conceito de imputabilildade penal, pelo jornalista.
    Inimputável é aquele individuo que não pode responder pelos seus atos.
    Roberto é imputável, porém está amparado pela excludente de antijuridicidade.
    Inimputável Art. 26 CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
  • Correto, o jornalista deveria ser demitido por tamanho equivoco!
     
    Imputabilidade é a capacidade da pessoa ser considerada juridicamente responsável pelos atos praticados 
     
    As causas excludentes de imputabilidade - que tornam um sujeito inimputável - são:
    - menoridade
    - doença mental e desenvolvimento retardado
    - embriaguez completa por caso fortuito ou força maior
     
    Quando eu feri o individuo, não gozava de nenhuma das excludentes listadas acima, portanto devo ser considerado imputável 
     
    O que aconteceu, no caso, foi que agi eu legítima defesa, sendo então o fato nem sequer considerado crime
     
    Pois crime é um fato típico, antijurídico e culpável
     
    Um fato é considerado antijurídico quando ele é contra o ordenamento jurídico, as normas legais
    O artigo 23 do CP lista taxativamente as três causas excludentes de ilicitude abaixo:
    - estado de necessidade
    - legítima defesa (onde me apoio!)
    - estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito
     
    Vale lembrar que esse mesmo artigo, eu seu único parágrafo declara que, mesmo diante das excludentes, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo
  • AULA DO ROGÉRIO SANCHES (LFG)

    Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado: proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Duas teorias:



    1) Teoria diferenciadora: diferencia dois tipos de estado de necessidade:
     

    Estado de necessidade justificante: exclui ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex.: proteger vida sacrificando patrimônio de alguém.
     

    Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade. Ocorre quando o bem protegido vale igual ou menos que o bem sacrificado, exclui a culpabilidade.

     

    2) Teoria unitária: só reconhece um estado de necessidade, o justificante. Para essa teoria unitária, o estado de necessidade é justificante quando o bem protegido vale mais ou o mesmo que o bem sacrificado. Exclui a ilicitude.

    PERGUNTA DE CONCURSO: O que ocorre, segundo a teoria unitária, quando o bem protegido vale menos que o sacrificado? É causa de diminuição de pena.

    O CP adotou essa teoria unitária, Art. 24, p. 2º, CP. Porém, o CP Militar adotou a teoria diferenciadora, Art. 39.

    Ou seja: Proteger vida sacrificando vida exclui o que? Depende da teoria. Para a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade (bens de mesmo valor). Para a teoria unitária, exclui a ilicitude. Proteger patrimônio sacrificando vida exclui o que? Depende da teoria. Para a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade. Para a teoria unitária, é causa de diminuição de pena.
     

    Art. 24, p. 2º, CP: § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (CP ADOTA TEORIA UNITÁRIA)

     

    Art. 39, CP Militar: Estado de Necessidade, com Excludente de Culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (CP MILITAR ADOTA TEORIA DIFERENCIADORA)

  • Inimputável é o indivíduo que não pode receber pena. No caso da questão, Roberto poderia sim ser condenado pelo crime de lesões corporais, entretanto como ele estava em situação de legítima defesa, ele foi amparado por essa excludente de ilicitude.

  • Imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. A imputabilidade é elemento sem o qual "entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável"
     

    Causas de inimputabilidade:

    a)anomalia psíquica
    por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado

    b)em razão da idade
    os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

    c)em razão da embriaguez

    para gerar a inimputabilidade do ébrio, pressupõe os seguintes requisitos: causal (proveniente de caso fortuito ou força maior), quantitativo (completa), cronológico (ao tempo da ação ou omissão) e consequencial (inteira incapacidade intelectiva ou volitiva).

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - ROGÉRIO SANCHES

     

     

     

  • Inimputabilidade: Exclui a culpa.

    Legítima Defesa: Exclui a ilicitude, o fato típico.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    Tipicidade (excludentes):

    - Caso fortuito

    - Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Movimentos reflexos

    - Estado de inconsciência

    - Erro de tipo (É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Ou seja, sabe que a conduta de calúnia é crime, mas acredita que sua ação não se adequa ao ato ilícito. ex: calúnia, em que o agente imputa falsamente um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado.)

     

     

    Ilicitude (excludentes):

    - Estado de necessidade

    - Legítima defesa

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal

    - Exercício Regular do Direito

     

     

    Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição ( é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta. Ou seja, desconhece a ilicitude de sua conduta. Ex: marido, principalmente aqueles homens mais antigos do interior, que obrigam suas esposas a fazer sexo achando que é lícito. Ele sabe que estupro é crime, tem conhecimento da lei, mas desconhece a ilicitude de seu comportamento achando que lhe é direito obrigar a esposa a ter relações sexuais.)

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes):

    - Coação moral irresistível

    - Obediência hierárquica

    - Estrita observância de ordem

  • inimputabilidade penal  é uma forma de excludente de culpabilidade.

    O fato descrito enquadra no art. 23 do CP, que descreve as excludentes de antijuricidade.

  • Atenção!!! Inimputável é aquele individuo que não pode responder pelos seus atos.
    Roberto é imputável, porém está amparado pela excludente de antijuridicidade.
    Inimputável Art. 26 CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Obs.: A inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade e não de ilicitude.

  • Excludente de Antijuridicidade 

  • Excludentes legais para a ilicitude:

     

    - legítima defesa

     

    - estado de necessidade;

     

    - exercício regular de direito;

     

    - estrito cumprimento do dever legal.
     

     

    Excludentes legais para culpabilidade:

     

    - inimputabilidade (menores de 18 anos; deficiente mental; embriaguez involuntária completa);

     

    - erro de proibição;

     

    - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal;

     

    - coação moral irresistível

  • Calma Roberto!

  • Devia cair em português também, interpretação de texto essa questão.

  • INIMPUTÁVEIS= menores de idades e loucos completamente (aplica medida de segurança)

    legitima defesa= é excludente de ilicitude.

    GABARITO= CERTO!!!!

  • Gab. C

    Roberto agiu sobre uma excludente de ilicitude (legítima defesa), o que exclui a pena, mas não o torna inimputável.

  • GAB:CERTO

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE!

  • Gabarito: CORRETO. Os inimputáveis são aqueles que não podem responder pelos seus atos, pois são incapazes.

    OBS: Sobre o Jornalismo, nada mudou...

  • Acho que vi essa matéria na globo kkkkk

  • ESSE JORNALISTA TEM QUE ESTUDAR KKKKKKKKKKKKKKKK

  • A legítima defesa é uma excludente de ilicitude.

    Já a imputabilidade penal é um dos elementos da Culpabilidade.

    Quando se fala em Culpabilidade na Teoria do Crime, estamos falando na análise dos pressupostos de aplicação da pena (especialmente se levarmos em consideração a teoria bipartida do conceito analítico de crime).

    A análise da culpabilidade se dá em momento posterior à constatação do fato típico e ilícito.

    Em outras palavras, pela culpabilidade, vamos analisar se um agente que praticou um fato típico e ilícito deverá, ou não, suportar uma pena.

    E nesse sentido, só será culpável o agente que seja imputável, que tenha praticado o fato com potencial consciência da ilicitude e quando lhe era exigível conduta diversa.

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  • Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

    CERTO

    • Legítima Defesa é causa de exclusão de antijuridicidade ou ilicitude;
    • Inimputabilidade é causa de exclusão de culpabilidade.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • O jornalista quais tirar onda no DIREITO, MAS PASSOU VERGONHA.

  • GABARITO: CERTO. ✔☠

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Segundo disposto no art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato:

    • Em Estado de necessidade; (ninguém é obrigado a ser herói)
    • Em Legítima Defesa; (ninguém é obrigado a ser covarde)
    • Em Estrito Cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

    • Ou seja,

    ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

  • Isso acontece direto na TV... é um absurdo atrás do outro.

  • O jornalista é da globo kkk.

  • CERTO

    Inimputabilidade: Exclui a culpa.

    Legítima Defesa: Exclui a ilicitude, o fato típico.

  • Jornalistas na maioria das vezes se equivocam quando o assunto tem um aprofundamento técnico. No caso expresso sim, inimputabilidade nada tem a ver com legítima defesa (que é uma causa excludente de ilicitude). Gaba: CERTO.