Essa questão é duvidosa.
Vejamos o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.
2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias.
4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF.
6. Recurso provido
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS DECORRENTE DE ATUAÇÃO IRREGULAR
Se estabelece em razão de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Aqui, há atuação irregular do terceiro, que, por isso, responde pessoalmente pelos tributos devidos em razão dos atos irregulares. Isso significa que “o ‘terceiro’ responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte” (Ricardo Alexandre, p. 333).
MUITO CUIDADO: segundo o STJ (AgRg no REsp 276.779), a FCC e Ricardo Alexandre, a responsabilidade de terceiros decorrente de atuação IRREGULAR seria hipótese de responsabilidade por substituição, e não por transferência, porque a obrigação tributária já nasce tendo no polo passivo o terceiro a quem se imputa o ato irregular, originariamente.
Responsabilidade pessoal x responsabilidade subsidiária
Entre as hipóteses elencadas como responsabilidade dos sucessores ou como responsabilidade de terceiros, misturam-se aquelas que ensejam regime de responsabilidade pessoal e as que dão azo ao regime de responsabilidade subsidiária. Cabe, então, distingui-las:
PESSOAL
- Todas as hipóteses previstas nos arts. 130 a 133 do CTN, exceto a do inciso II deste último artigo;
- Todas as hipóteses do art. 135 do CTN.
SUBSIDIÁRIA
A hipótese prevista no art. 133, II, do CTN;
Todas as hipóteses do art. 134 do CTN.
ATENÇÃO: as pessoas elencadas no art. 134 do CTN podem ser responsabilizados pessoal ou subsidiariamente, conforme sua atuação tenha sido irregular ou regular, respectivamente.
Responsabilidade tributária dos sócios
Ainda dentro da responsabilidade de terceiros decorrente de atuação irregular, cabe pontuar observações importantes acerca da responsabilidade dos sócios, em relação às obrigações da sociedade. Em razão da autonomia patrimonial, nas sociedades de responsabilidade limitada, em regra, o sócio jamais responde com seu patrimônio particular pelas obrigações da pessoa jurídica. A responsabilização do sócio por obrigações de uma sociedade de responsabilidade limitada apenas ocorre se ele é diretor, gerente ou representante da sociedade e, além disso:
(i) Ocorrer a dissolução irregular da sociedade; ou, alternativamente,
(ii) Praticar infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Para que o sócio seja responsável tributário, exige-se:
Condição de diretor ou equivalente + dissolução irregular da sociedade
OU
Infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Para fins de responsabilização do sócio-gerente, não basta o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, segundo a Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/33974/responsabilidade-tributaria
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