SóProvas


ID
816109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sócio-gerente de estabelecimento comercial, necessitando ausentar-se do país, deixou sua empresa com o irmão, em comodato, durante 2 anos, período em que as notas fiscais relativas a operações de venda não foram emitidas e os tributos não foram recolhidos. Além disso, todo o patrimônio da sociedade foi dilacerado, vindo o fisco a lavrar auto de infração em face da sonegação constatada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O sócio-gerente poderá ser responsabilizado solidariamente pela dívida fiscal, uma vez que a supressão tributária foi dolosa.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é duvidosa.

    Vejamos o seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral. 2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento. 3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. 4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. 5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. 6. Recurso provido


  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PALAVRA "SOLIDARIAMENTE".

    AO MEU VER ELE RESPONDERÁ PESSOALMENTE.

  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Comodato - empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas . No caso em cotejo o irmão, na função de representante assumiu a empresa atuando diretamente como se dono fosse. A palavra solidária estaria errada com relação ao enunciado da questão.

     
  • A legislação Tributária-Penal é objetiva. Fui por aí...

  • Elencada entre os artigos 135 a 137 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal é atribuída ao agente quando a obrigação tributária decorre de infração à lei, ao contrato social ou estatutos, ou quando o agente agir com excesso de poder.

    Além disso, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção (dolo ou culpa) do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, ou seja, trata-se de uma responsabilização objetiva.

  • RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS DECORRENTE DE ATUAÇÃO IRREGULAR

    Se estabelece em razão de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Aqui, há atuação irregular do terceiro, que, por isso, responde pessoalmente pelos tributos devidos em razão dos atos irregulares. Isso significa que “o ‘terceiro’ responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte” (Ricardo Alexandre, p. 333).

    MUITO CUIDADO: segundo o STJ (AgRg no REsp 276.779), a FCC e Ricardo Alexandre, a responsabilidade de terceiros decorrente de atuação IRREGULAR seria hipótese de responsabilidade por substituição, e não por transferência, porque a obrigação tributária já nasce tendo no polo passivo o terceiro a quem se imputa o ato irregular, originariamente.

    Responsabilidade pessoal x responsabilidade subsidiária

    Entre as hipóteses elencadas como responsabilidade dos sucessores ou como responsabilidade de terceiros, misturam-se aquelas que ensejam regime de responsabilidade pessoal e as que dão azo ao regime de responsabilidade subsidiária. Cabe, então, distingui-las:

    PESSOAL

    - Todas as hipóteses previstas nos arts. 130 a 133 do CTN, exceto a do inciso II deste último artigo;

    - Todas as hipóteses do art. 135 do CTN.

    SUBSIDIÁRIA

    A hipótese prevista no art. 133, II, do CTN;

    Todas as hipóteses do art. 134 do CTN.

    ATENÇÃO: as pessoas elencadas no art. 134 do CTN podem ser responsabilizados pessoal ou subsidiariamente, conforme sua atuação tenha sido irregular ou regular, respectivamente.

    Responsabilidade tributária dos sócios

    Ainda dentro da responsabilidade de terceiros decorrente de atuação irregular, cabe pontuar observações importantes acerca da responsabilidade dos sócios, em relação às obrigações da sociedade. Em razão da autonomia patrimonial, nas sociedades de responsabilidade limitada, em regra, o sócio jamais responde com seu patrimônio particular pelas obrigações da pessoa jurídica. A responsabilização do sócio por obrigações de uma sociedade de responsabilidade limitada apenas ocorre se ele é diretor, gerente ou representante da sociedade e, além disso:

    (i) Ocorrer a dissolução irregular da sociedade; ou, alternativamente,

    (ii) Praticar infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

    Para que o sócio seja responsável tributário, exige-se:

    Condição de diretor ou equivalente + dissolução irregular da sociedade

    OU

    Infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

    Para fins de responsabilização do sócio-gerente, não basta o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, segundo a Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33974/responsabilidade-tributaria

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