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ID
816112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sócio-gerente de estabelecimento comercial, necessitando ausentar-se do país, deixou sua empresa com o irmão, em comodato, durante 2 anos, período em que as notas fiscais relativas a operações de venda não foram emitidas e os tributos não foram recolhidos. Além disso, todo o patrimônio da sociedade foi dilacerado, vindo o fisco a lavrar auto de infração em face da sonegação constatada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

No caso de a sociedade vir a ser incorporada por outra empresa, a incorporadora responderá pelos tributos devidos, inclusive pela multa punitiva.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE tem que se decidir.....

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no pólo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN.

    2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.

    3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.

    4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo

    STF." (Resp. 670224, STJ, 1ª T., DJ 13.12.04, Rel. Min. José Delgado)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7085/responsabilidade-tributaria#ixzz3BvdUcja4
  • A responsabilidade é decorrente dos tributos devidos + multas moratórias. No caso, há multas de ofício, não sendo inclusas no valor devido pela adquirente.

  • Acho que o "furo da bala" está no fato de se tratar de atos cometidos com infração de lei, o que nos termos do artigo 135 do CTN gera a responsabilização pessoal e integral do "irmão", afastando-se, portanto, a responsabilidade do contribuinte originário (PJ). Logo, se nem a PJ originária (diante da responsabilização pessoal) seria responsável pela multa punitiva, não há que se falar em transferência por sucessão.

  • Questão desatualizada Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."

  • Questão desatualizada Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."