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Lei de Introdução ao Código Civil, art.4:"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo c/ a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito." Portanto, o juiz não poderá indeferir pretensões "por falta de amparo legal".
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A falta de amparo legal é algo diverso da norma que precisa ser esclarecida. Nada obsta o juiz indeferir por falta de amparo legal. Ao juízo não é necessário dizer o direito, e se o direito não existe, falta um dos requisitos de proseguimento do processo, cabendo o indeferimento por falta de amparo.
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Não há dúvidas de que a letra C está errada, porém, cuidado com a letra A.
Há uma grande discussão doutrinária acerca do princípio do duplo grau de jurisdição estar ou não garantido pela constituição.
O art. 5°, LV, consagra a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos àquela inerente, porém não diz nada, pelo menos expressamente, sobre o duplo grau de jurisdição.
Além disso, para muitos doutrinadores, a constituição não traz o duplo grau como garantia, apenas se refere ao princípio.
Devido a esta polêmica, acredito que esta questão deveria ter sido revista, talvez anulada.
Não conheço o posicionamento dos tribunais sobre o assunto, então, quem puder fazer um comentário sobre ele, fico grata.
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"por falta de amparo legal" eu entendi que pela ausência de fundamento jurídico do pedido, uma vez que não há amparo legal para exigir direitos que a lei não protege. Bem, entendendo com antinomia ou anomia, ai sim, estará errada pq o juiz nao pode deixar de julgar alengando falta de norma.
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"por falta de amparo legal" eu entendi que pela ausência de fundamento jurídico do pedido, uma vez que não há amparo legal para exigir direitos que a lei não protege. Bem, entendendo com antinomia ou anomia, ai sim, estará errada pq o juiz nao pode deixar de julgar alengando falta de norma.
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Concordo com a Germana. Muito cuidado com a letra "a"Fala-se que o princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional exigida em todo e qualquer processo,mas eu estava estudando o assunto em Processo do Trabalho ( Bezerra Leite e Renato Saraiva) e estes afirmaram que o princípio em comento não é garantido de forma obrigatória pela CF, tratando-se de uma regra de organização judiciária. Todavia, havendo a previsão na legislação sua utilização será preservada. O TST se manifesta neste sentido.Na verdade há uma grande discussão doutrinária.Esse assunto não deveria ser cobrado nos concursos.
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A letra B tbm nao estaria incorreta???veja:O fundamento das decisões judiciais é imperativo constitucional, como grifado no art. 93, IX da Carta Política de 1988, sendo inerente a um estado democrático de direito. Constitui-se ela em uma garantia da administração da justiça contra duas das mais infamantes pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade. Em se tratando de prisão civil por dívida alimentar, a decisão que a decreta deve ser fundamentada, não apenas concisamente, mas sim exaustivamente, face as seqüelas morais que, pela segregação do convívio social, são impostas ao alimentante; impõe-se por isso, que a autoridade judiciária esclareça convenientemente os motivos determinadores do decreto prisional. Nesse passo, nula, absolutamente írrita, é a decisão que, ao decretar a prisão civil do devedor de alimentos, restringe-se a aludir parecer do Ministério Público, manifestando-se por aquela decretação. (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 96.003678-4 - Comarca de Itajaí - Ac. unân. - 1a. Câm. Cível - Rel: Des. Trindade dos Santos - Fonte: DJSC, 20.09.96, pág. 10).
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Germana e Lucy, concordo plenamente.
Outrossim, a questão deveria ser anulada, eis que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional IMPLÍCITO.
Abraço e bons estudos.
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CORRETO O GABARITO...
Muito embora não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, mas sim, para alguns, implicitamente, de outra banda, na Convenção Americana de Direitos Humanos tem previsão expressa.
Pegadinha concursal: “O princípio do duplo grau de jurisdição é expresso no ordenamento jurídico brasileiro?”.
Resposta: sim.
Como vimos, muito embora não esteja expresso na CF/88, o está na CADH (art. 8.° 10), plenamente vigente, válida e aplicável no Brasil.
Temos que ficar de olhos bem abertos com essas bancas maldosas...
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ONa minha opnião a sentença deverá estar fundamentada, não podendo se reportar a parecer do Ministério Publico.... A letra B também está errada.
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Ainda fico com a C... que é manifestamente errada!
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Vejam um posicionamento já esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.TRANSCRIÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1. Trata-se de idéia força, voltada ao prestígio do EstadoDemocrático de Direito: as decisões do Poder Judiciário devem sermotivadas (art. 93, IX, CF). Neste mister, é facultado reportar-seao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bemde prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, éimperioso que se acrescente fundamentação de sua autoria.2. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão defundamentação do acórdão que julgou o Recurso Especial, e negar-lheseguimento.
Esclareça-se, desde logo, que os embargos de declaração interpostos foram acolhidos e dado provimento. Contudo, quanto ao mérito do Recurso Especial, não foi dado provimento.
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A alternativa C está correta porque trata da hipótese de inafastabilidade de apreciação jurisdicional (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
A impossibilidade jurídica do pedido não tem correlação direta com a falta de previsão expressa legal de determinado direito, posto que o legislador não pode antever todas as relações jurídicas. Imagine-se por exemplo a discussão em juízo de um contrato priva atípico, em que algumas claúsulas estejam vinculadas a regras costumeiras. Não há neste caso previsão legal, por isso deve-se aplicar o costume, como permite a LICC.
A impossibilidade jurídica do pedido é vedação de se postular questões em juízo manifestadamente contrários ao ordenamento jurídico, seja porque sua realização é impossível ou ilegal.
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a letra A esta errada pois acoes originaria no STF nao tem duplo grau.
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A cagada da letra C, que faz ela parecer certa (pra mim, não só parecer) é que ela usa o termo "indeferir".
Se o juiz indeferiu, logo, ele decidiu, ainda que desfavoravalmente.
Portanto, não é o caso de ter se escusado da obrigação de julgar.
É correto (e é como funciona) que o juiz negue (indefira) uma pretensão por esta não ter fundamento legal (falta de amparo legal).
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- a) O duplo grau de jurisdição não constitui garantia constitucional assegurada aos litigantes em geral.
A doutrina diverge.
A doutrina majoritária afirma que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional implícito que decorre do sistema constitucional de competências jurisdicionais. Por outro lado, outros defendem que não se trata de um princípio constitucional de tal forma que a lei infraconstitucional pode ou não prevê-lo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 662029 SE)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
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Quanto à alternativa "e", ensina o prof. Fredie Didier:
"Como exemplos de princípios expressos na Constituição, temos o contraditório, a duração razoável, a publicidade, dentre outros (...). Por sua vez, temos três princípios implícitos importantes hoje: a) boa-fé processual; b) adequação; c) efetividade. São todos princípios corolários do devido processo legal. Enfim, o devido processo legal se efetiva por meio de outros princípios e de outras regas, que vão definindo o seu conteúdo.
A doutrina costuma dividir o devido processo legal em formal e substancial. O devido processo legal formal (procedual) é o conjunto das garantias processuais. Esta acepção já está amplamente difundida. Já o devido processo legal substancial nasceu nos EUA, como uma exigência de justiça. Não basta a obediência às formas prescritas (garantias). É necessário que isto reflita em uma decisão justa.
Existe uma concepção brasileira de devido processo legal substancial. Aqui, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade decorrem da dimensão substantiva do devido processo legal. Eis a acepção brasileira do devido processo legal substancial. Aqui, pois, devido processo legal substancial refere-se aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade no processo."
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Só pra dar um tapa final na peteca, a afirmativa "c" estaria correta se:
c) Não é válido o indeferimento de pretensões das partes "por falta de amparo legal".
Fundamentação no artigo 126 do CPC:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Segundo a doutrina, essa norma comporta dois princípios: o da indeclinabilidade e o da integração.
Pela indeclinabilidade, o juiz não pode se eximir de realizar a tutela jurisdicional, mesmo que por falta da lei.
Pela integração, o magistrado sempre aplicará o direito, mesmo que não haja regra escrita.
Salve!