Com o devido respeito, trata-se de questão específica do Regimento Interno do TRE-AM:
a) III - (...) podendo delegar ao Diretor-Geral competência para assinar, na sua
ausência, na forma do artigo 43, parágrafo 1º, do Decreto n. 99.872/86, em conjunto com o
Secretário de Administração e Orçamento, notas de empenho, ordens bancárias emitidas e
demais documentos pertinentes à movimentação financeira deste Tribuna - PODE SER DELEGADO!
b) XIV – supervisionar e fiscalizar os serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais,
conceder licença aos seus servidores, podendo delegar esta atribuição ao Diretor-Geral, e,
ouvido o Tribunal, autorizá-los a se afastar do país, nos casos de lei; - PODE SER DELEGADO!
c) XVI – permitir o exame de quaisquer atos ou documentos no arquivo eleitoral do estado, estabelecendo-lhe as condições; - NADA FOI MENCIONADO ACERCA DE POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO!
d) XVII - podendo delegar ao Diretor-Geral competência para decidir sobre postulação de servidores, versando sobre
matérias atinentes a direitos, deveres e administração de Recursos Humanos, envolvendo
indenizações, licenças e concessões, nos termos da legislação aplicável à espécie; - PODE SER DELEGADO!
e) XXVII – abrir, autenticar e encerrar os livros de contabilidade e atas dos partidos
políticos, bem como os da Secretaria, ou cometer essa atribuição ao Diretor-Geral; PODE SER DELEGADO!