SóProvas


ID
8185
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de Mandado de Segurança é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Regra geral para o MS é que a legitimidade para a referida ação é exclusiva do titular da pretensão.

    Mas a Lei n.º 1.533/51 aponta duas exceções:
    1) No §2.º de seu art. 1.º: “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança;

    2)Art. 3.º da Lei 1.533/51, que estabelece: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente".
  • Qual o erro da letra "B"???????????
  • pessoal quero saber o erro da ltra "b"
  • Realmente...
    ainda não entendi qual seria o erro da alternativa B.
  • Alternativa B errada: LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Nesse caso caberá agravo da decisão tomada pelo Presidente do Tribunal. Ao contrário do que diz a questão, que faz entender que o agravo seria uma opção por parte do poder público para solicitar a suspensão da liminar.
  • O colega Lucas explicou corretamente: não há 2 alternativas. Art. 15 da Lei 12016/09:O Poder Público ou o MP pode REQUERER diretamente ao presidente do tribunal que suspenda a execução da liminar e da sentença. Se deferido, o Impetrante do MS é que poderá impetrar agravo (neste caso, SEM ef. suspensivo), no prazo de 5 dias.Se indeferido o pedido de suspensão, ao Poder Público ou ao MP caberá novo pedido de suspensão (§1º). Não hpa hipótese de AI, neste caso, ao Poder Público.
  •  Como explicar então o art. 15, §3º da Lei 12.016/09?

     § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

  • Assertiva "a" correta:

    Art. 3o, da lei 12.016/09:
    "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente."

  • b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
     
    O pedido de suspensão de segurança e o recurso contra a execução da liminar e da sentença são instrumentos jurídicos independentes. Neste sentido:
     
    Parecer – MPF – maio de 2000 - Suspensão de segurança nº 2442 - Registro nº 2000.03.00.005634-9
    "Não se confunde, portanto, o pedido de suspensão com o Agravo, visto que a natureza, os pressupostos e os objetivos de um e outro são inconciliáveis.
    Apesar dos institutos aparentarem ter o mesmo efeito, na verdade, o objeto do agravo de instrumento é a decisão interlocutória proferida pelo magistrado que contrarie o interesse da parte, pretendendo modificar a decisão, ao passo que, na suspensão de segurança busca-se somente a suspensão dos efeitos, tendo como fundamento evitar grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
     
    "RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
    – Competente para o exame do pedido de suspensão de segurança o Presidente da Corte Regional, à qual se destinava o recurso de apelação interposto contra a sentença concessiva do mandamus (art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964).
    – A interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão (art. 4º, § 6º, da Lei n. 8.437/1992, c.c. o art. 4º, § 2º, da Lei n. 4.348/1964.
    Agravo improvido."
    (AgRg na Rcl 1.474/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 242)
     
    A nova lei do MS simplesmente repetiu a redação da Lei 4.348/64, de forma que a questão continua atual.
     
    Como os demais colegas, eu não vejo o erro da questão, conforme indicado no gabarito, exceto se forem extraídas duas conclusões que não estão claras no enunciado:
     
    1º - O examinador queria dizer que a conjunção "ou" era alternativa, ou seja, só haveria uma opção para o poder público, requerer a suspensão ou interpor agravo de instrumento contra a liminar. (estaria errado porque os dois são cabíveis)
     
    2º - O examinador queria dizer que o presidente do tribunal seria competente para julgar a suspensão e o agravo de instrumento (estaria errado porque a competência é só para o primeiro)
  • Comentários abaixo considerando a nova lei do mandado de segurança (lei 12016/2009).

    • a) terceiro é parte legítima para impetrar mandado de segurança em favor de direito originário alheio.
    Correto,
    Artigo 1º, § 3º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
    Artigo 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    • b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
    Errado,
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    O erro da alternativa é dizer "requerimento" ou "agravo de instrumento", quando na verdade para haver o agravo de instrumento é necessário que tenha havido o prévio requerimento, não havendo faculdade como faz parecer a alternativa.

    • c) a compensação de créditos tributários pode ser deferida em medida liminar em mandado de segurança.
    Errado,
    artigo 7º, § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • d) contra acórdão que reforma sentença proferida em mandado de segurança cabe embargos infringentes.
    Errado,
    Art. 25. 
    Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.


    • e) a distribuição de mandado de segurança gera a prevenção do juízo.
    Errado,
    não achei a fundamentação legal, alguém completa para mim?
  • Letra "E": errada. Não é a distribuição, mas sim a citação válida.

    Art. 219(CPC). A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Creio ter achado o erro da B:
    b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
    Ora não é o Poder público (que não possui capacidade postulatória) que apresenta o pedido de suspensão, mas sim pessoa jurídica de direito público interessada (através de seu órgão de representação judicial) ou o Ministério Público, nos termos abaixo:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Ressalto, ainda, que a pessoa jurídica de direito público pode apresentar tanto o pedido de suspensão quanto o agravo de instrumento, conforme art. 15, §3º da Lei 12.016/09, citado pela "Angelina Jolie" acima:

     § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

  • Me impressiona um pouco a capacidade que os colegas têm de justificar gabarito errado! Haja imaginação!

    letra A
    Está errada! Terceiro só é legitimado a entrar com ação no caso de substituição processual, que deve ser autorizada pela lei (CPC, art. 6º). A Lei antiga (vigente quando a questão foi elaborada) não autorizava essa hipótese. Isso não se questiona! A substituição processual só foi introduzida no MS com a Lei nova, no art. 21, no MS Coletivo.
    A hipótese do art. 3º da Lei atual não justifica a afirmativa. Primeiro que quando a questão foi elaborada ele não existia (nem artigo correspondente) e segundo, porque, ainda que existisse, ele não traz hipótese de substituição processual. Não há impetração de MS em favor de direito alheio, mas direito próprio que decorra de direito alheio

    letra B
    Está correta, porque da decisão liminar são cabíveis tanto a suspensão da segurança quanto o agravo e a interposição de um não impede a interposição do outro, porque a SS decorre de um juízo político, enquanto o agravo (não precisa dizer), de uma análise jurídica.

    Quem discordar, manda uma msg com o número da questão e os contra-argumentos.

    Bons estudos!
  • Pelo que entendi, o erro da "B" é simples. Não se trata de poder requerer suspensão "OU" interpor agravo de instrumento. Sendo institutos jurídicos independentes, pode-se requerer suspensão "E" interpor agravo de instrumento.