Creio ter achado o erro da B:
b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
Ora não é o Poder público (que não possui capacidade postulatória) que apresenta o pedido de suspensão, mas sim pessoa jurídica de direito público interessada (através de seu órgão de representação judicial) ou o Ministério Público, nos termos abaixo: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Ressalto, ainda, que a pessoa jurídica de direito público pode apresentar tanto o pedido de suspensão quanto o agravo de instrumento, conforme art. 15, §3º da Lei 12.016/09, citado pela "Angelina Jolie" acima:
§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.