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Tipica questão da compensação de culpa, essa figura não existe no DPB e nem no DPM
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"No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2092523/e-possivel-falar-se-em-compensacao-de-culpas-no-direito-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Se a lesão tivesse sido leve, o juiz poderia diminuir a pena de 1 a 2|3, conforme o artigo 209, §5º, CPM.
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Rumo ao CFSD PMMG 2022!
A DEUS TODA GLÓRIA!
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Se a lesão corporal fosse leve, como não foi possível saber qual dos militares atacou primeiro, o juiz poderia diminuir a pena de 1/3 a 2/3. O que não foi o caso, vejamos:
"Art. 209 - § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
§ 5º - No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços."