CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NO CPM (não possui correspondência no CP)
Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.
Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.
Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.
Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.
Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)
→ Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).
→ Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM
→ Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
*O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)
Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)
Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)
Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)
Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal
Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)