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CORRETO - Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, porém a pena pode ser atenuada (art. 48, parágrafo único).
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Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença
ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a
imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
Creio que a banca pecou.... porque não colocou a literalidade do título do parágrafo único "Redução facultativa da pena", porque apesar de estar escrito faculdade, é direito subjetivo do réu.
Ementa
DESERÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA
IMBRICADA AO MÉRITO. COMPROVADA SEMI-IMPUTABILIDADE.OBRIGATÓRIA REDUÇÃO
DA PENA. PRISÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE MENAGEM NOQUARTEL. DETRAÇÃO
PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
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Questão maldosa ...
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Facultativamente, foi o que me pegou.
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Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
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Acredito que se caísse uma questão como essa novamente estaria errada, pois, segundo a doutrina, esse poderá tem "status" de deverá, ou seja, é um direito subjetivo do agente receber a diminuição da pena.
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Questão sacana ein, *facultativa* erraria FÁCIL fácil na prova.... osssssss
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Facultativa é sacanagem.
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Não me canso de cair nesses peguinhas
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PODE tem um sentido de faculdade, diferentemente de DEVERÁ. O legislador preferiu aquele verbo a este. Segue o artigo in verbis para análise:
Art. 48, parágrafo único do CPM: - Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, porém a pena pode ser atenuada.
"As piores missões para os melhores soldados"