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ID
819283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar

Determinado crime militar próprio foi cometido por quatromilitares. Conforme ficou apurado, o crime foi organizado pelo superior hierárquico ao qual os outros eram subordinados; o superior instigou os outros militares à prática do crime; a ação criminosa teve participação bem diferenciada de cada militar, que concorreu de modo diverso para a ocorrência do evento delituoso,sendo que um deles teve participação de menor relevância e outro já havia sido condenado com sentença transitada em julgado por prática culposa de crime militar próprio

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir

Nesse caso, não há coautoria, mas concurso de agentes, já que a conduta de cada agente é independente, o que implica que a punibilidade dos concorrentes é, também, independente, devendo ser determinada segundo a sua própria culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Co-autoria

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Agravação de pena

      § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

      Atenuação de pena

      3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

      Cabeças

      4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a   ação.

      5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

      Casos de impunibilidade

    existe a coautoria, com agravação da pena para os cabeças e atenuação da pena para os que tiverem participação de menor importância.

  • Senhores, não concordo.

    Ao meu ver, só tem coautor quando há mais de um "cabeça"/quem planejou o crime. No texto diz que apenas um (o superior hierárquico) foi quem organizou o crime e o restante foram os executores, que são diferentes de coautores. 

    Logo, alternativa para mim estaria certa. 

    Gostaria da opinião dos senhores.

  • Paulo, acho que é coautoria sim. A regra é que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominada. Se a pessoa ajudou no núcleo o tipo, pouco importa se ela organizou ou executou apenas uma parte, é coautor. Sem dúvida algumas os executores são coautores. As exceções são a participação, em que o agente apenas auxilia, instiga, e a participação de menor importânica. Mas lembre-se, elas são exceção. 

  • Nesse caso, não há coautoria, mas concurso de agentes, já que a conduta de cada agente é independente, o que implica que a punibilidade dos concorrentes é, também, independente, devendo ser determinada segundo a sua própria culpabilidade.

     

    Formas de concurso de agentes:

     

    Coautoria ocorre quando o núcleo (verbo) do tipo penal é realizado por 2 ou mais pessoas. Percebam que ambos os agentes realizam a conduta descrita no tipo penal.

     

    A coautoria, por sua vez, pode ser dividida em:

     

    a) coautoria parcial (funcional) nessa situação, os agentes praticam atos de execução distintos, que, somados, geram a consumação. Exemplo: José e João invadem a Organização Militar para estuprar a tenente Maria (art. 232 do CPM). João apenas  realiza a grave ameaça, enquanto somente José pratica a conjunção carnal;

     

    b) coautoria direta nessa situação, todos os agentes praticam a mesma conduta típica. Exemplo: João e José invadem o quartel para matar o desafeto Pedro. Tanto João quanto José esfaqueiam Pedro até o resultado morte.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Realmente, trata-se de coautoria.

    ''Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).''

    No caso da questão, apesar de terem participações DISTINTAS, todos cometeram o crime militar. A questão afirma isso logo no começo (Determinado crime militar próprio foi cometido por quatro militares), então não cabe a nós brigar com ela, é uma coisa que aprendi depois de muito apanhar kkkkk

     

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/participao-autoria-e-co-autoria
     

  • Nesse caso, não há coautoria, mas concurso de agentes, já que a conduta de cada agente é independente, o que implica que a punibilidade dos concorrentes é, também, independente, devendo ser determinada segundo a sua própria culpabilidade.

     

    Errada. Nesse caso, há coautoria E PARTICIPAÇÃO, NO CONCONCURSO DE AGENTES, EMBORA a conduta de cada agente SEJA independente, o que implica que a punibilidade dos concorrentes é, também, independente, devendo ser determinada segundo a sua própria culpabilidade. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.”.

    “(...) Espécies de Concurso de pessoas. O concurso de pessoas poderá ocorrer na modalidade de coautoria ou de participação. (...) Coautoria. Na lapidar lição de Welzel, ‘ a coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito’. (...) Autor Intelectual. Fala-se  em autoria intelectual quando se quer referir ao ‘homem inteligente’ do grupo, aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo a lição de Damásio, ‘na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade’. (...) Participação. Já afirmamos que o autor é o protagonista da infração penal. É ele quem exerce o papel principal. Contudo, não rara as vezes, o protagonista pode receber o auxílio daqueles que, embora não desenvolvendo atividades principais, exercem papéis secundários, mas que influenciam na prática da infração penal. Estes, que atuam como coadjuvantes na história do crime, são conhecidos como partícipes. (...) Participação de menor importância. O parágrafo §1º do art. 29 do Código Penal somente terá aplicação nos caos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria (...)”. (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 110 a 117).

  • houve coautoria,a coautoria se encontra dentro do concurso do agentes.

  • ERRADA

    A coautoria é especie do gênero concurso de agentes