-
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
-
GABARITO - A A) decisão terminativa prolatada pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária - É cabível Recurso Ordinário, conforme o art. 895, II da CLT. CLT, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. B) decisões proferidas no curso do processo de execução - É cabível Agravo de Petição, conforme o art. 897, I da CLT. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; C) decisão que denega seguimento a recurso - É cabível Agravo de Instrumento, conforme o art. 897, II da CLT. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. D) acórdão proferido pelo Tribunais Regionais do Trabalho que violar a disposição de lei federal ou afrontar diretamente a Constituição Federal - É cabível Recurso de Revista, conforme o art. 896, c da CLT. CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. E) decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal - É cabível Agravo Regimental, conforme o art. 317 do Regimento Interno do STF. RISTF, Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
-
Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
-
GABARITO ITEM A
EX: AÇÃO RESCISÓRIA(SÚM 158 TST)
MANDADO DE SEGURANÇA(SÚM 201 TST)
-
Gabarito: Letra B
Cabe recurso ordinário:
* Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. (Art. 895 I, CLT)
* Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (Art. 895 II, CLT)
* Ação Rescisória (Súmula 158 TST)
* Mandado de Segurança (Súmula 201 TST)
Fontes:
[1] CLT
[2] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-peculiaridades-do-processo-de-execucao-trabalhista,55270.html
[3] http://www.oab-sc.org.br/artigos/execucao-titulos-extrajudiciais-na-justica-do-trabalho/648
[4] http://www.tst.jus.br/sumulas
[5] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-201
[6] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-158
-
Gabarito A
a) Recurso Ordinário
b) Agravo de Petição
c) Agravo de Instrumento
d) Recurso de Revista
e) Agravo Regimental
-
- Agravo regimental:
i) Cabimento: Conforme previsão constante nos regimentos internos dos tribunais. No TST, art. 235 decisões proferidas pelo Presidente e em outras, para as quais não haja recurso previsto em lei.
ii) Tempestividade: Em regra, interposto em 5 (cinco) dias nos Tribunais Regionais do Trabalho. No TST, é manejado em 8 (oito) dias.
iii) Interposição: Perante o juízo a quo, que foi aquele que proferiu a decisão.
iv) Preparo: Não há pagamento de preparo (depósito recursal e custas), por tratar-se de isenção objetiva.
v) Procedimento: Chegando os autos ao juízo a quo, poderá exercer a retratação efeito regressivo remetendo os autos ao Colegiado, sem contrarrazões.
-
Embargos de declaração: É utilizado quando tem omissão, obscuridade e contradição;
Recurso Ordinário: Recurso contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
Recurso de Revista: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição - Interpretação diversa da lei;
Agravo de Instrumento: Quando denegarem a interposição de recursos;
Recurso Adesivo: É utilizado nos Recursos Ordinários; Recursos de Revista; Agravo de Petição; Embargos ao TST;
Recurso Extraordinário: Contra decisão de última instância do TST;
Agravo de Petição: Recurso contra decisão proferida no processo de execução