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ID
819745
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trata-se de uma das hipóteses que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

            Art. 483 da CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: RESCISÃO INDIRETA

    a) 
    forem exigidos serviços superiores às suas forças¹, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato
  • GABARITO D
    A rescisão indireta ocorre quando o empregador age descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois, como não tem como o empregado punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz. Quando o empregador comete falta grave, o empregado pode entrar com ação de rescisão indireta, que se julgada procedente, restará extinto o vínculo empregatício, e como punição o empregador será condenado a pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada, ou seja, opera-se os mesmos efeitos da demissão sem justa causa. Fundamenta o gabarito desta questão a alínea “a”  do art. 483 da CLT:
    “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    As demais alternativas da questão trazem hipóteses de faltas graves, que quando cometidas pelo empregado, dão ensejo à sua despedida motivada (justa causa). Aqui ocorre o contrário da despedida indireta, ou seja, o empregado é quem comete a falta grave e é o empregador que o dispensa por justo motivo. O rol das hipóteses de justas causas citadas nas demais alternativas encontram-se nas diversas alíneas do art. 482 da CLT.
  • Errei por falta de atenção. A banca do concurso misturou as hipóteses do art. 482 com as hipóteses do art. 483 da CLT.

  • LETRA D

  • Letra (d)

     

    Acresce:

     

    CLT

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Era necessário saber apenas a alínea "a" do art 483 da CLT, mas é provável que o avaliador ecolha outra alínea nas próximas questões. Então vamos as hipóteses de rescisão indireta:

     

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

     

    JUNTO SOMOS MUITO MAIS FORTES!

  • Mas na hipótese de rescisão indireta, não é a recusa do empregado, e sim a exigência dos serviços por parte do empregador que constitui causa para rescisão. A recusa do empregado é legítima... :/

  • Direito ao Ponto!


    Os examinadores, principalmente, da AOCP e do CESPE, precisam respeitar mais o candidato, considerando elaborar melhor os enunciados das questões. 
    Todas as 7 hipóteses de rescisão indireta elencadas no art. 483 da CLT remetem ao ato praticado P E L O   E M P R E G A D O R, em primeiro plano. O fato de o empregadO se recusar a realizar algum serviço é em decorrência de alguma falta (à moral, à lei ou ao contrato) cometida pelo empregadoR. Então a rescisão indireta não é PELA RECUSA do empregadO

     

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    foco força fé