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ID
819763
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito de Família e não do "Bens", passível de modificação do assunto.
  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA B ESTÁ ERRADA)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA C ESTÁ ERRADA)

             VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA E ESTÁ ERRADA)

             VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (MOTIVO PELO QUAL A LETRA D ESTÁ ERRADA)



             Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA A ESTÁ CERTA)
             
              II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

  •                                                             Bens que se comunicam, no regime da comunhão parcial

     a)  GABARITO. CC Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

     

                                                                             Bens excluídos da comunhão parcial

     b)  ERRADA.  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

     

     

     c)  ERRADA.  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

     

     

     d)  ERRADA. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

     

     e)  ERRADA. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre direito de família, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão 

    A) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 

    Estabelece o artigo 1.660 do Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

    Assertiva CORRETA.

    B) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 

    Dispõe o artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    Assertiva incorreta.

    C) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. 

    Ainda o artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

    D) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

    Vejamos novamente a previsão contida no artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Assertiva incorreta.

    E) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 

    Por fim, a previsão do inciso VI:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: