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A) CORRETA;
B) ERRADA: Estelionato.
C) ERRADA: Apropriação indébita.
D) ERRADA: Roubo.
E) ERRADA: Extorsão.
" Quem sabe o que planta não teme a colheita"
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Resposta: Alternativa ''A''
Furto
Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
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Para médico legista a Funcab alivia né, bando de ruinzões.
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a) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (CORRETO) OBS. Furto
b) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (ERRADO) OBS. Estelionato
c) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. (ERRADO) OBS. Apropriação Indébita
d) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (ERRADO) OBS. Roubo
e) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. (ERRADO) OBS. Extorsão
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LETRA A.
a)Certo.Questão básica, simples, que cobra apenas a letra do art. 155 do CP.
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
d) Errado. O examinador apresentou o tipo penal do delito de ROUBO e tratou como sendo de FURTO. Lembre-se sempre: FURTO não envolve violência ou grave ameaça.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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gabarito = A
PM/SC
DEUS
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Essas que eu gosto s2
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Furto, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. art. 155 CP
Gabarito: A
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B) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (ESTELIONATO - VERBO OBTER - BEM ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA)
C) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - POSSE DESVIGIADA E CONFIANDA A ALGUEM QUE APÓS TEM UMA CONDUTA NEGATIVA DE NÃO QUERER MAIS DEVOLVER O BEM)
D) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (ROUBO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
E) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. (CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VERBO CONTRANGER)