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Descrição do tipo:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Alternatica correta letra D
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
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Gabarito: D
a) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Errado. O possuidor ou detentor legal da coisa não caracteriza crime de furto.
b) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Errado. O emprego de grave ameaça ou violência e redução à impossibilidade de resistência da vítima caracteriza crime de roubo (Artigo 157, CP)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Errado. O emprego de violência ou grave ameça com intuito de obter indevida vantagem econômica, caracteriza o crime de extorsão (Artigo 158, CP)
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
d) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Correto. Artigo 155 CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
e) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outromeio fraudulento.
Errado. A assertiva descreve o tipo de estelionato (Artigo 171 CP)
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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Vejamos, resumidamente, item por item, do Código Penal: a) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Apropriação Indébita - art.168 CP b) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Roubo - art. 157 CP c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Extorsão - art. 158 CP d) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Furto - art. 155 CP e) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outromeio fraudulento. Estelionato - art. 171 CP
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Funcab ia lhe chamar de mamae se elaborace questoes sempre nesse nivel
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A) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
B) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
C) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
D) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.(GABARITO)
Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
E) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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GABARITO= D
PM/SC
DEUS