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A definição de "casa" no contexto constitucional é interpretada de forma bem mais abrangente do que no conceito do direito privado. Este define domicílio como o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo, o local onde exerça atividades profissionais, ou local onde a pessoa for encontrada (arts. 70, 72 e 73, todos do Código Civil). Taldireito, há que se ressalvar, também é estendido às pessoas jurídicas. O Min. Celso de Mello, em decisão monocrática, assim conceituou a expressão "casa":
[...] Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de "casa", para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquercompartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de "casa" — que abrange e se estende aos consultórios profissionais dos cirurgiões-dentistas [...] — revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal.[...] (RE 251.445, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/08/00) (grifou-se)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10713/encontro-casual-de-outras-infracoes-penais-no-curso-da-execucao-do-mandado-de-busca-e-apreensao-em-operacoes-fiscais#ixzz2ChXxeGoO
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STF habeas corpus 82788
O conceito de casa, explicou o Ministro Relator Celso de Mello, para os fins da proteção a que se refere a Constituição, é amplo, abrangendo a tutela de qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.
Fonte: notícias do STF.13.4.05.
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HC N. 93.050-RJ - julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do "privilège du preálable", não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.
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CERTO
DOMICÍLIO É O LUGAR ONDE A PESSOA PODE SER ENCONTRADA PARA RESPONDER JUDICIALMENTE SOBRE ALGO .
NÃO SE CONFUNDE COM CASA .
DOMICÍLIO NÃO NECESSARIAMENTE DERIVA DE RESIDÊNCIA , OU SEJA , NÃO É PRECISO MORAR NO LOCAL PARA DEFINÍ-LO COMO DOMICÍLIO.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA , HOTÉIS , LOJAS , CARRO ETC...
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questão certo
Na constituição de 1988 traz o seguinte inciso:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O conceito de domicílio utilizado no direito constitucional e mais amplo do que utilizado direito privado podendo ser considerado até mesmo um escritório profissional.
o macete sobre casa é asilo inviolável:
durante o dia:
-ordem judicial
-desastre
-flagrante delito
-prestar socorro
durante a noite
-desastre
-flagrante delito
-prestar socorro
regra: inviolabilidade do domicílio sem consentimento do morador.
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STF: O conceito normativo de casa revela-se abrabngente por estender-se a qualquer compartimento de abitção coletiva, desde que ocupado, ou a qualquer estabelecimento onde o indiuviduo exersa atividade ou profissão, desde quer não seja aberto ao público em geral.
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Só para acrescentar:
Lembrem-se do INQ 2424, em que o STF reconheceu a possibilidade de, mediante decisão judicial, a violação de domicilio (escritório de advocacia), DURANTE A NOITE, para implantação de equipamentos de escuta ambiental.
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Existe casos ainda de que a simples plaquinha de "Não pertube", posicionada para o lado exterior da porta de um Motel ou Hotel, garante o direito à inviolabilidade domiciliar. Isso mesmo, suíte de hotel ou motel!
Portanto, podemos considerar que a questão retro está correta, uma simples característica de domicílio de pessoa física, está garantido o direito à inviabilidade domiciliar, podendo penetrar apenas com o consentimento do proprietário (atual "usuário").
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CERTO!!!
Relativamente à inviolabilidade domiciliar, trata-se de um preceito de natureza histórica, conhecido desde a idade média, principalmente na ordem jurídica inglesa. Pinto Ferreira tras o sublime discurso de Lord Chatham sobre o tema:
" O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela penetrar".
Bons estudos!!!
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Pessoal, por favor alguém me convença do contrário. Mas não consigo concordar com o gabarito.
A divergência se impoe no ponto (...) qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão.
Se esse ponto for correto (como o gabarito considera) então um salão de beleza, uma padaria, um supermercado seria "casa".
Mas a decisão do Ministro Celso de Mello (como citou o colega gabriel narrimã) diz que qualquer compartimento privado NÃO ABERTO AO PÚBLICO onde alguém exerça profissão é considerado "casa". Sendo assim, um salão de beleza, uma padaria e um supermercado não seriam "casa" (pois são abertos ao público). Mas um escritório de advocacia, contabilidade etc seriam "casa" (pois não são abertos ao público).
Como a questão não especificou que não ser aberto ao público é requisito para ser casa, então, ao meu ver, a questão é errada.
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ATENÇÃO, de acordo com o gabarito oficial esta questão foi anulado sob a seguinte argumentação:
"Conforme a jurisprudência mais recente do STF, a garantia de inviolabilidade do domicílio abrange, entre outros, qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão. Sendo assim, a redação do item é imprecisa, razão suficiente para sua anulação."
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Totalmente temerária essa ANULAÇÃO da CESPE, principalmente em se tratando de um concurso cujo gabarito definitivo com as justificativa das anulações e alterações somente foi publicado quase 1 semana após a divulgação do resultado. Particularmente se o meu resultado estivesse dependendo dessa questão seria o caso de se entrar com ação judicial devido a esta anulação, tomando por base a Teoria dos Motivos Determinantes, visto que o motivo desta anulação é totalmente descabido, desproporcional, desarrazoado - quiçá, irracional. Ora, a afirmação só pode estar correta ou errada, e, por raciocínio lógico, se não está errada está.......francamente!
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Não foi temerária a anulação já que nas provas da SGU feitas tb pela CESPE já se pediu a exceção que comporta a expressão "compartimento privado NÃO ABERTO AO PÚBLICO, em que alguém exrça sua profissão": BAR não é considerado domicílio, emboraseja compartimento privado em que se exrce profissão.
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A justificativa do CESPE para anular a questão é que a "redação do item é imprecisa", pois conforme a "jurisprudência mais recente do STF, a garantia de inviolabilidade do domicílio abrange, entre outros, qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão".
Esse é o texto literal do Código Penal: Art. 150,§ 4º
– A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA (ao meu ver de forma correta):
Conforme a jurisprudência mais recente do STF, a garantia de inviolabilidade do domicílio abrange, entre outros, qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão. Sendo assim, a redação do item é imprecisa, razão suficiente para sua anulação.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA (ao meu ver de forma correta):
Conforme a jurisprudência mais recente do STF, a garantia de inviolabilidade do domicílio abrange, entre outros, qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão. Sendo assim, a redação do item é imprecisa, razão suficiente para sua anulação.
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Não aberto ao público!