SóProvas


ID
822715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e garantias individuais previstos na
Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.

Consoante o entendimento atual do STF, a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é ilícita, mesmo quando destinada a fazer prova em favor de quem efetuou a gravação, pois viola o direito constitucional à intimidade.

Alternativas
Comentários
  • É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV). Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de “satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal”. Também por votação majoritária, o Tribunal absolveu os denunciados. No que se refere ao delito de prevaricação, entendeu-se, por unanimidade, ausente o elemento subjetivo do tipo, haja vista que a instrução criminal não evidenciara o especial fim de agir a que os denunciados supostamente teriam cedido. Quanto ao crime de responsabilidade, considerou-se, por maioria, tendo em conta a gravação ambiental e depoimentos constantes dos autos, inexistir robusta comprovação da conduta típica imputada ao ex-Prefeito, sujeito ativo do delito, não sendo possível, tratando-se de crime de mão própria, incriminar, por conseguinte, a conduta da então Secretária Municipal. Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-Prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que a reputavam ilícita. AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447)
  • RESPOSTA DA ASSERTIVA: "ERRADO"

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação ¾ "the fruits of the poisonous tree" ¾ não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

    Bons estudos!!

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091202135415615&mode=print
  • Informativo 395 STF
     "A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado". Essa mesma conclusão é válida para a gravação ambiental, que, sem autorização judicial prévia,
    só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova.
  • Algumas orientações do STF a respeito da ilicitude de prova:

    a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.
    b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa.
    c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso, desde que haja conexão entre os delitos.
    d) A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, inválida a condenação nela fundada.
    e) É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” sub-reptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
    f) É lícita a prova obtida mediante gravação de diálogo transcorrido em local público.

    Fonte: Aulas do LFG.
  • Segundo o Profº Marcelo Novelino, a gravação clandestina, que consiste em uma gravação ambiental pessoal ou telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, não é necessariamente ilicita, podendo haver legalidade em sua utilidade nos seguintes casos;

    1ª Hipótese de justa causa para o uso da gravação clandestina- Gravação utilizada pelo réu no processo penal. Essa é uma hipótese pacífica porque há colisão de direitos fundamentais que pode ser resolvida de forma simples: de um lado o direito à privacidade da pessoa que teve sua conversa gravada sem o consentimento e do outro o direito à liberdade do réu e o direito à ampla defesa. Nesta ponderação privacidade X liberdade e ampla dessas, essas últimas têm um peso maior, admitindo-se a gravação.
     
    2ª Hipótese de justa causa para o uso da gravação clandestina - Gravação feita em legítima defesa. O que seria isso? É aquela gravação que a vítima faz em face de um sequestrador, de um chantagista, de um estelionatário. Se são feitas em legítima defesa, há excludente de atipicidade. A gravação, neste caso, será lícita. Há uma justa causa para que ela seja feita e utilizada.
     
    3ª Hipótese de justa causa para o uso da gravação clandestina - Gravação feita contra agentes públicos. A ponderação aqui vai ser feita com o art. 37, da CF. A ponderação que o STF faz nesse caso, é a seguinte: Direito à privacidade vs. Princípios da moralidade e publicidade dos atos da Administração Pública. A moralidade a publicidade têm, neste caso, peso maior. Esse não é o raciocínio mais correto par a questão. A meu ver, os atos administrativos não fazem parte da esfera intimidade e nem da vida privada. Os atos administrativos são pautados no princípio da publicidade e, na verdade, estariam fora da privacidade. Estariam, na verdade, na publicidade e não haveria, sequer, uma colisão neste caso. Não dá para dizer que a privacidade dele foi violada ao praticar um ato administrativo, pautado pela publicidade.
     
    4ª Hipótese de justa causa para o uso da gravação clandestina - Gravação feita para documentar uma conversa para futuramente utilizá-la como prova (direito de defesa). O STF tem considerado como justa causa a gravação de conversa para documentar determinado assunto e, futuramente, caso haja uma negativa da outra parte, essa gravação possa ser usada como prova. O Supremo tem entendido que há justa causa na gravação feita com fim de documentar conversa a ser eventualmente usada no futuro como meio de prova. Esta hipótese é a que justifica o erro da questão
  • A gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. Quem revela a conversa do qual foi participe, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu.

    Ministro Cezar Peluzo
  • resposta errada.
    Gravação ambiental de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (gravação clandestina), não significa que por ser clandestina (por si só) serpa ílicita, é necessário analisar o contexto probátorio contido nos autos, ela será permitida :em prol do direito de defesa do acusado, em legítima defesa por exemplo. 
    EX: Alguém que esteja sendo extorquido e utiliza a gravação, esta será permitida.

    Informativo STF 16 a 20 de novembro de 2009 - Nº 568.

    Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)



  • O STF diz que é possivel a aceitação de uma prova ilícita no processo se esta prova for obtida/produzida em legítima defesa. 


  • Súmula 279-STF

  • É possível pois consite no direito de defesa.

  • Eu errei essa questão pq pra mim, só poderia utilizar esse tipo de gravação como forma de defesa, se essa gravação fosse a ÚNICA forma de provar a sua inocência, ou se defender , mas enfim né :/

  • Ótima explicação Kamilla Bezerra.!

  • Não será ilícita se for feita por um dos interlocutores, e se for o único jeito de se provar sua inocência. Caso seja outra pessoa gravando conversar ou video então será grampo e considerado ilícito.


  • O que é ilícita é a interceptação telefônica (grampo) sem ordem judicial a qual cláusula de reserva jurisdicional (só juiz quem autoriza). 

  • Possibilidade de prova ilícita: somente em legitima defesa.

  • Pode ser hipótese de legítima defesa. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    O STF considera a gravação ambiental, seja em público ou privada, LÍCITA, sob alegação de que a intimidade dos envolvidos não sofre usurpação, ainda que feita de forma clandestina, ou seja, realizada às ocultas (Nathalia Masson, 2015).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Abçs.

  • Prezado Alex Aigner, embora eu ache os seus comentários, na maior parte das vezes de muita valia aos meus estudos, não concordo muito com o seu jargão utilizado em praticamente todos os seus comentários. O fato de você utilizar "MOLE, MOLE, GALERA!!!" faz com que muitos candidatos se sintam diminutos face a essa expressão. Imagino que se realmente você acha as questões "mole, mole", deverias ser o inteligente bastante para já ter passado em um concurso e não mais utilizar sites de questões como esse aqui. Sugiro a você continuar fazendo seus comentários, mas sem essa expressão, que no meu ponto de vista, soa como um deboche aos demais usuários do serviço.

  • Cada um tem uma visão né? No meu ponto de vista, a expressão " Mole, mole" do colega Alex Aigner, é justamente para nos incentivar, no sentido que a questão "não é tão difícil assim" e que é possível a gente entendê-la. Vejo como incentivo.

  • O entendimento do STF é no sentido de que a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita. Incorreta a afirmativa. Veja-se: 

    “Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3o, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro." (RE 583.937- QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: HC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2012, Segunda Turma, DJE de 17-9- 2012; Inq 2.116-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 29-2-2012; AI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Vide: RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.

    "Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.) No mesmo sentido: RHC 108.156, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 10-8-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1o-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011. Vide: RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral; HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.


    RESPOSTA: Errado


  • ta certo Lucas...

    è mole mole mesmo...

    o fato de alguém estar usando o site não quer dizer que não passou em um concurso, pois eu continuo a usar o qconcursos para ver se consigo passar no meu quarto concurso..... 

    Eu até concordaria com vc EDEr se o Alex só se pronunciasse com a Expressão MOLE MOLE, mas não, o cara explica, destaca, exemplifica..... ta reclamando de boca cheia....

    Melhor vc papirar mais para ficar mole mole para você também, porque daqui a pouco o Alex não mais utilizará esse site, e não mais terás as respostas mole mole dele.....

    e aqui ninguem se esconde na clandestinidade, usamos nossas foto de boa, sem problam algum, até porque nossas expressoes aqui é para conhecimento.... 

    Agora toque na mão do coleguinha, dê um abraço e peça desculpas...

    Brincadeiras e palavras a parte, bons estudos caros colegas....

  • Gabarito: ERRADO

    - Uma breve esquematização sobre a questão em tela:

    Interceptação telefônica x Quebra do sigilo telefônico

    1) Interceptação telefônica – mais conhecido como “grampo telefônico”.

    2) Interceptação telefônica – gravação da comunicação feita por um 3º, sem o conhecimento dos interlocutores decretados apenas por juiz é legal? NÃO, a interceptação telefônica é crime (Lei 9296/96).

    3) Quebra do sigilo telefônico – é a obtenção dos registros telefônicos, só quem pode decretar a quebra é juiz e a CPI.

    4) Prazo de interceptação (Lei 9296/96) – 15 dias, prorrogáveis outras vezes, enquanto houver necessidade.

    5) Gravação clandestina – gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro (não há lei que prevê), para o STF é uma prova lícita.


    _____________________________________________________________________________________________________________

    ATENÇÃO!!!
    Reforçando o que foi falado anteriormente: a interceptação telefônica é o vulgarmente chamado “grampo” - é uma gravação da comunicação feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, devendo ser decretado somente por juiz, contrário a isso é o crime de interceptação telefônica, prevista na Lei 9296/96. Já a quebra do sigilo telefônico é a obtenção dos registros telefônicos, devendo ser decretado através juiz ou por CPI.




    FORÇA E HONRA.

     

     

     

  • É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. 

  • INFORMATIVO Nº 536 STF Licitude da Gravação Ambiental Promovida por Interlocutor

    É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV). Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de “satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal”. Também por votação majoritária, o Tribunal absolveu os denunciados. No que se refere ao delito de prevaricação, entendeu-se, por unanimidade, ausente o elemento subjetivo do tipo, haja vista que a instrução criminal não evidenciara o especial fim de agir a que os denunciados supostamente teriam cedido. Quanto ao crime de responsabilidade, considerou-se, por maioria, tendo em conta a gravação ambiental e depoimentos constantes dos autos, inexistir robusta comprovação da conduta típica imputada ao ex-Prefeito, sujeito ativo do delito, não sendo possível, tratando-se de crime de mão própria, incriminar, por conseguinte, a conduta da então Secretária Municipal. Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-Prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que a reputavam ilícita. AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447) 

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    Necessita de autorização judicial.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    Necessita de autorização judicial.

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

    Dispensa autorização judicial.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9853/vicente-paulo/distincao-entre-interceptacao-escuta-gravacao-e-quebro-do-sigilo


  • "Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.) No mesmo sentido: RHC 108.156, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 10-8-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1o-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011. Vide: RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral; HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.


    RESPOSTA: Errado

  • O entendimento do STF é no sentido de que a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita. Incorreta a afirmativa. Veja-se: 


    “Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3o, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro." (RE 583.937- QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentidoHC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2012, Segunda Turma, DJE de 17-9- 2012; Inq 2.116-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 29-2-2012; AI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. VideRE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998. 


    "Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.) No mesmo sentido: RHC 108.156, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 10-8-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1o-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011. Vide: RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral; HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.

     

    Ainda, nesse sentido:

    O STF considera a gravação ambiental, seja em público ou privada, LÍCITA, sob alegação de que a intimidade dos envolvidos não sofre usurpação, ainda que feita de forma clandestina, ou seja, realizada às ocultas (Nathalia Masson, 2015).

     

    Haja!

  • Joesley

  • Se eu quero provar algo e participei da conversa, a prova é lícita. Só é ilícito gravar conversa de terceiros em a permissão judicial.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Erradíssimo.

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Vcs viaja dms, égua..

  • Quando por um dos interlocutores é gravação ambiental - admitida.

    Quando por um terceiro, com autorização de um dos interlocutores, é escuta ambiental - não admitida, exceto para defesa de quem autoriza.

  • A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. 

  • Para não esquecer as diferenças:

    ~> INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL EM SENTIDO ESTRITO:

    . captação da conversa entre interlocutores, feita por um 3º, sem que eles saibam que estão sendo gravados;

    . se ocorrer em local público, não precisa de autorização judicial, exceto se houver expectativa de privacidade entre os comunicadores;

    . se ocorrer em local privado, precisa de autorização judicial.

    ~> ESCUTA AMBIENTAL:

    . 3ª pessoa capta a conversa feita entre dois ou mais indivíduos, mas, desta vez, há o consentimento de um ou alguns dos interlocutores;

    . se ocorrer em local público, não precisa de autorização judicial, exceto se houver expectativa de privacidade entre os comunicadores;

    . se ocorrer em local privado, precisa de autorização judicial.

    ~> GRAVAÇÃO AMBIENTAL:

    . captação da conversa por um dos interlocutores sem o consentimento do outro

    . não precisa de autorização judicial quando:

    - feita como meio de defesa;

    - feita em razão de investida criminosa;

    - não houver reserva de conversação

  • Só lembrar do Durval Barbosa.

  • Gravação telefônica ilícita feita em legítima defesa é considerada lícita.

  • A prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é LÍCITA, principalmente quando gravada com a finalidade de documentá-la para exercício de defesa.

    Na prática lembremos do caso que um dos sócios da empresa JBS grava conversa sem o consentimento do ex-presidente Temer, onde este diz entre outras coisas a famosa fala "TEM QUE MANTER ISSO AI VIU".

  • Se for pra beneficiar ou seja Legitima defesa, PODE.

    Certo.

  • O entendimento do STF é no sentido de que a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita.

  • gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita

  • Errado

    A gravação ambiental tem sido admitida pelo STF como legítima desde que atendidas algumas regras, como:

    1 - A gravação de comunicação ser da própria pessoa e não de conversas alheias;

    2 - A captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;

    3 - Estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão.

    Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.

    A Suprema Corte aceita da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores.

    Fundamentação:

    543-B, § 3º, do CPC: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • ERRADO.

    O STF considera lícita a prova obtida pela gravação telefônica feita por um dos interlocutores. Entende-se que nesse caso não há interceptação telefônica (invasão da privacidade por terceiro alheio à conversa) e, portanto, inexiste ofensa à Constituição Federal.

  • ERRADO

    Comunicações telefônicas:

    Interceptação telefônica: ocorre, entre 3 pessoas e apenas uma sabe

    *OBS: Precisa de autorização judicial.

    Gravação: ocorre, entre 2 pessoas, onde 1 grava

    *OBS: Não precisa de autorização judicial.

    Escuta: Ocorre , entre 3 pessoas e duas sabem

    *OBS: Precisa de autorização judicial

  • Direitos Individuais - Intimidade - Gravação

    Consoante o entendimento atual do STF, a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é ilícita, mesmo quando destinada a fazer prova em favor de quem efetuou a gravação, pois viola o direito constitucional à intimidade.

    ERRADO

    Não confunda com interceptação, pois na gravação um dos interlocutores é que procede a obtenção das informações, enquanto na interceptação é um terceiro e sem o conhecimento de ambos interlocutores. Como um deles está ciente e grava a conversa não é considerada ilícita, principalmente se for para ter prova benéfica de quem fez a gravação.

    Pega a Lógica:

    Interceptação --> Estamos papeando e pagam a nossa informação sem sabermos; AUTORIZAÇÃO

    Escuta --> Estamos papeando e escutam a nossa conversa, sendo que eu sei e tu não sabes.

    Gravação --> Estamos papeando e eu gravando os dois dedos de prosa.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade 

  • GAB E

    LEMBREI DO JOESLEY GRAVANDO AS CONVERSAS COM TEMER E AÉCIO.

    DEPOIS ENTREGOU PRO MP NA SUA DELAÇÃO PREMIADA

  • Se for pra beneficiar ou seja Legitima defesa, PODE.

  • Lícita*

  • É só lembrar do Senador Delcidio do Amaral

  • É LICITA a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outo, principalmente quando destinada a documenta-la em caso de negativa.

    Cabe ressaltar que, se fosse caso de gravação ILICITA (sem o conhecimento de pelo menos um interlocutor), esta estaria violando o direito constitucional ao SILENCIO.

  • É só lembrar:

    • Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita
    • Gravação ambiental realizada por polícias sem o conhecimento do outro é ilícita.

  • ERRADO, LEGITIMA DEFESA.

  • Erradíssimo.

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

  • ERRADO!

    Minha contribuição:

    - Interceptação → Captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos.

    - Escuta → Captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    - Gravação → Captação da conversa por um dos interlocutores.

    * INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA → imprescindível (depende) autorização judicial.

    * GRAVAÇÃO → prescinde (independe) de autorização judicial.

  • 1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

    A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF.

  • "aqui, vai falando o esquema todo aí pra eu poder gravar e te fu-der depois, tá bom..."

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