SóProvas


ID
822718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e garantias individuais previstos na
Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.

A jurisprudência do STF entende que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. Dessa forma, o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou requisição da autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA DA ASSERTIVA: "ERRADO"

    Caro colega JOÃO PEDRO ALCANTARA, sua fundamentação foi muito bem feita, creio que apenas equivocou ao escreve "Gabarito: Correto." ao invés de "ERRADO".

    Conforme dito:

    " O sigilo bancário é um direito garantido constitucionalmente e o STF já asseverou que sua violação só cabe em virtude de determinação judicial ou decisão fundamentada das Comissões Parlamentares de Inquérito. "

    Abraços e bons estudos


  • Caríssimo Walker, essa foi só para ver se você estava atento ; o)

    Valeu pela observação, grande abraço!
  • Artigos

    12maio2011

    ACESSO DO FISCO

    Cortes devem seguir decisão do STF sobre sigilo

    Por José Carlos Cal Garcia Filho e Daniel Müller Martins

    Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.

    Como bem disse o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a equação direito ao sigilo — dever de sigilo exige — para que se preserve a necessária relação de harmonia entre uma expressão essencial dos direitos fundamentais reconhecidos em favor da generalidade das pessoas (verdadeira liberdade negativa, que impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção), de um lado, e a prerrogativa que inquestionavelmente assiste ao Poder Público de investigar comportamentos de trangressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra de sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário, cuja intervenção moderadora na resolução dos litígios, insista-se, revela-se garantia de respeito tanto ao regime das liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público.

  • A requisição da autoridade policial é para o juiz que defere o pedido ou não. 

    Só quem tem poder instrutório (juiz  e CPI) pode determinar a quebra do sigilo bancário.
  • Numa CPI, as deliberações, como a de quebra do sigilo bancário e fiscal, devem ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • E depois de todos os comentários, termino analisando a questão:
    Autoridade policial NÃO REQUISITA nada ao Juiz. Ele requer.
  • Gabarito: Errado

    Segundo o STF, quem pode decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal são: a) Juíz; b) CPI 
  • STF - o art. 5º, X, CF é o respaldo constitucional para o sigilo bancário e o fiscal das pessoas, que somente podem ser relativizados por decisão judicial e por decisão fundamentada e pelo voto da maioria da CPI.

    A LC 105/01 permite que a autoridade fazendária obtenha de ofício esses dados, em caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, contudo, o STF entendeu inconstitucional tal determinação, suspendendo a liminr que permitia tal manobra.

  • A bem da verdade, autoridade policial não requisita nem requer, apenas solicita ao juiz ou ao órgão do MP. Quem requer ao juiz é o próprio órgão ministerial. Pode parecer exagero, mas é a realidade forense.

    Bons estudos.
  • Lembrando que esta questão não está tão pacificada assim no STF!


    No julgamento do RE 389.808, se decidiu pela necessidade de decisão judicial para o acesso às informações bancárias pelo Fisco, em detrimento do que previsto na LC 105/01.

    Todavia, tal decisão foi por MAIORIA! E o quórum de votaçào foi 5x4, pois havia uma cadeira vaga, e o Min. Joaquim Barbosa não esava na Sessão de Julgamento, sendo que ele foi um dos que votou em sentido contrário quando do julgamento da Ação Cautelar anterior, em que o STF cassou a liminar do Min. Marco Aurélio, decidindo que o Fisco poderia ter acesso direto.

    A posição do STF é mais ou menos assim hoje:

    Pela necessidade de decisão judicial:

    Marco Aurélio
    Celso de Mello
    Gilmar Mendes
    Ricardo Lewandowski

    Pelo acesso direto pelo Fisco, sem decisão judicial:

    Joaquim Barbosa
    Carmen Lúcia
    Dias Toffoli

    Lembrando que ainda não se manifestarm quanto ao tema no STF: 

    Luis Fux
    Rosa Weber
    Teori Zawaski
  • Quebra de sigilo bancário e TCU

    O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008).


    MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012. (MS-22934)
  • A jurisprudência do STF entende que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. Dessa forma, o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou por determinação das CPI’s,
    OBS: TCU, Ministério Público, Bacen e receita federal, não podem quebrar sigilo bancário e fiscal.
  • O sigilo bancário, atualmente, pode ser compreendido como um dever jurídico, imposto às instituições bancárias, de não divulgar informações acerca das movimentações financeiras de seus clientes (aplicações, depósitos, saques, etc.).

    Esse procedimento é tutelado pelo Estado e necessário para garantir a segurança jurídica e social, bem como a estabilidade econômica(11). Obviamente, parece ser intrínseco à atividade bancária o dever de guardar sigilo sobre as movimentações. Desde o Direito Romano observava-se a reserva mantida pelos banqueiros (argentarus), que tinham um livro de créditos e débitos (Codex), cujo conteúdo deveria ser mantido sob sigilo, salvo os casos de conflito entre o cliente e o banqueiro, onde o litígio seria resolvido perante a Justiça, com a divulgação dos dados necessários(12).

    Atualmente, inclusive por questões de segurança, há necessidade de se ter protegidas as informações concernentes ao patrimônio.

    O sigilo bancário é uma forma de proteção à liberdade do indivíduo, já que se não fosse a regra, seria permitido às autoridades o acesso indiscriminado aos segredos confiados às instituições financeiras, impossibilitando ao sujeito determinar se quer compartilhar determinados dados. Ocorre que o cidadão, por serem tais informações de foro íntimo, pode não as querer expostas. É o caso de um indivíduo que faz apostas, e não pretende que terceiros tomem conhecimento de tal fato. Ou então de alguém que mantém encontros com outra pessoa e quer os mesmos permaneçam no âmbito da sua privacidade(13). Caracteriza-se, assim, o direito ao sigilo como a liberdade de negação do indivíduo, qual seja, de poder optar entre divulgar ou omitir fatos que dizem respeito à sua vida íntima.

    Ao longo do tempo, foram desenvolvidas algumas teorias sobre o fundamento jurídico do sigilo bancário.

    teoria do uso, que tem como principais expoentes Molle e Goisi, na Itália, e Garrigues, na Espanha, entende que o fundamento do sigilo bancário encontra-se nos usos e costumes, pois provém da relação de confiança estabelecida com os bancos(14).

    teoria do contrato, que tem Sheerer como principal defensor, sustenta a idéia de que o sigilo bancário provém da relação contratual entre o banco e o cliente, constituindo um dever acessório situado ao lado do dever principal objeto do contrato(15).

    Há a teoria do segredo profissional, cujos defensores entendem que os banqueiros têm o dever profissional de manter segredo sobre as informações obtidas durante a relação com os clientes. Essa obrigação ligada à sua profissão é o fundamento jurídico do sigilo bancário(16).

     



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal#ixzz2DZntigO0
  • Não obstante os dados bancários serem obtidos apenas com ordem judicial, é oportuno ter conhecimento da alteração consignada na nova lei de lavagem de capital em que a autoridade policial e o ministério público poderão requisitar, sem necessidade de autorização judicial, dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de instituição financeira.


    Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)




  • Pertinente o comentário do colega Bruno.
    Como ficam os poderes investigatórios quanto à nova Lei de Lavagem de Capitais?
    Segundo o fundamento legal apresentado, somente os dados cadastrais podem ser solicitados, mas não menciona a quebra dos "dados" bancários (leia-se movimentação dos ativos, extratos, aplicações, etc.).
    Segundo a nova Lei, me parece que foi ampliado os poderes investigatórios do MP e Autoridade Policial, justamente na seara do restreamento destes ativos ilícitos que circulam em instituições financeiras, bancos, fectoring, Ativos Mobiliários, etc.
    Alguém já tem uma posição do que pode ou não ser realizado pelos órgãos de investigação, sem a autorização judicial, no tocante a matéria. 
    Compartilhem.

    Bons Estudos!

     
  • A jurisprudência do STF entende que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. Dessa forma, o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou requisição da autoridade policial.
    Errado: O acesso a dados bancários pode ser feito por determinação judicial e CPI (violação) e pelo próprio titular da Conta, a qualquer tempo, desde que suas contas não estejam bloqueadas (via normal de acesso)!!


    Questão mal feita. Acho que a palavra  deveria ser " violação", e não "acesso" 

     

  • Questão ERRADA

    Atualmente há 3 (três) hipóteses em que a inviolabilidade do sigilo bancário é afastada:

    a) determinação judicial;
    b) CPI;
    c) determinação de autoridades fiscais (LC 105/2001).


    observações:

    1º) autoridade policial não pode, por si só, decretar quebra de sigilo bancário;
    2º) a LC 105/2001 encontra-se em vigor embora esteja sendo impugnada em 3 (três) ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF que ainda não foram julgadas.



    Abraço a todos!
  • Sigilo bancário
    O sigilo bancário e fiscal não se confunde com o sigilo das comunicações. É tutelado, portanto, com base no princípio geral de tutela da intimidade (art. 5º, X). Por isso, a regra é a manutenção do sigilo bancário, mas que pode ser quebrado até por determinação de CPI ou da Receita Federal (LC n. 105/01, art. 3º). De acordo com essa Lei Complementar, podem quebrar sigilo bancário: 
    a) Judiciário; 
    b) CPI (inclusive as CPIs estaduais, segundo entendimento do STF); 
    c) Receita Federal, em procedimento administrativo fiscal regularmente autuado (possibilidade declarada inconstitucional pelo STF).
    CUIDADO!!! No julgamento do RE 389.808/PR (Relator Ministro Marco Aurélio), o Plenário do STF declarou inconstitucional a quebra de sigilo bancário diretamente pela Receita Federal!
    Divergência doutrinária!
    Existe controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de quebra do sigilo bancário diretamente por órgão do Ministério Público. A maioria da doutrina entende pela impossibilidade, destacando que não há autorização na LC 105/01. Porém, Alexandre de Moraes e Denise Vargas consideram que o MP poderia determinar a quebra, diretamente, quando se tratasse de investigação sobre recursos públicos.
    Em recente julgado, o STF posicionou-se, porém, no sentido de que o Ministério Público, nesse caso, deveria requisitar a quebra ao poder Judiciário (STF, Pleno, Inq 2245/MG).
    Fonte: 
    IGEPP – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. JOÃO TRINDADE
    Bons estudos!!!

  • ERRADA : CPI

    é legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.
  • Decisão Judicial e CPI..
  • Em síntese, tendo em vista o texto constitucional, a jurisprudência do STF e a lei específica que regulamenta a matéria, são as seguintes as hipóteses em que a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:

    a) por determinação judicial;

    b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito - CPI;

    c) por determinação do Ministério Público, desde que no âmbito de procedimento administrativo visando à defesa do patrimônio público;

    d) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (L.C nº. 105/2001. arts. 5º. e 6º).
  • Nas preciosas lições de Alice Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli:

    Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a consituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

  •  Alguém pode me confirmar se no caso das CPIs somente quebra do sigilo bancário...escutas telefônica não pode, é isso?
  • Sim, é isso mesmo, as CPI´s podem quebrar sigilo bancário, mas não podem determinar a interceptação telefônica, ou seja, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Eles podem quebrar o sigilo de dados das comunicações, como por exemplo solicitar os extratos telefônicos.
    Quebra do sigilo das comunicações telefônicas (=interceptação) somente com autorização judicial! É reserva legal...
  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA somente o JUIZ pode autorizar (caso de RESERVA JURISDICIONAL) para investigação ou processo CRIMINAL, nas hipóteses e formas previstas em lei (Lei 9.296/96).
  • A Violação do sigilo bancário é cabível em virtude de determinação judicial ou decisão fundamentada das Comissões Parlamentares de Inquérito.
  • o sigilo BANCÁRIO das pessoas só podem ser relativizados, com a devida fundamentação, por:
    • decisão judicial
    • cpi
    • autoridade fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, em se tratando de informções INDISPENSÁVEIS ao procedimento
    • muito excepcionalmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da PUBLICIDADE.
  • Na minha humilde opinião, a questão está errada ao afirmar "o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou requisição da autoridade policial."


    Ora, a questão não deixou claro QUEM está querendo ter acesso aos dados bancários, assim, se o próprio titular dos dados bancários quiser ter acesso a eles, obviamente não será necessário nenhum tipo de autorização, caso fosse assim, estaria infringindo o próprio direito constitucional de obter informações de interesse pessoal perante orgãos públicos.

  • No que tange ao sigilo dos dados bancários, fiscais, informáticos e telefônicos, quem pode autorizar é o Juiz e a CPI. Poderá ser solicitado pelo MP e autoridades fazendárias (ex: receita federal) aos dois primeiros órgãos citados.

  • A jurisprudência do STF entende que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. Dessa forma, o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou requisição da autoridade policial. ERRADA

  • Galera, via de regra, autoridade policial não pode decretar nada.

  • Errada.

    Autoridade policial não tem poder de requisição. E as CPI's também podem determinar a quebra do sigilo bancário.

  • Questão Mal formulada, na minha opinião o erro está na palavra REQUISIÇÃO da autoridade policial que deixou dúvida, pois devemos entender que REQUISIÇÃO = A ORDEM, e REQUERIMENTO =SOLICITAÇÃO, PEDIDO, neste caso o delegado faz requerimento ao Juiz, para quebra de sigilo bancario !!!(fundamento Professor Emerson Castelo Branco-Face).

  • Que questão polêmica ... A autoridade policial não pode requisitar .. simples.. 

  • Tem se firmado o entendimento de que os dados referentes a identificação da pessoa, não estariam acobertados pela reserva de jurisdição. Em tempo, deve-se ter em mente a edição da Lei 12830/2013. Veja o que diz o seu Art. 2º §§ 1º e 2º:


    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.


  • Simples, a autoridade policial não pode requisitar.

  • Desatualizada em detrimento da Lei 12.830/2013.

  • Só poder judiciário e C.P.I .

  • CPI pode executar a quebra do sigilo bancário o que não se confunde com interceptação telefônica.

  • A quebra do sigilo dos dados bancários, fiscais, telefônicos e informáticos, pode ser por determinação de uma CPI, requisição do MP e solicitação de autoridade fazendária.

    Item errado.

  • Errado. Decisão judicial OU Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), apenas.
  • JUIZ DE DIREITO, CPI, PLENÁRIO DA CÂMARA E PLENÁRIO DO SENADO, NÃO PODE  AUTORIDADE FISCAL.....CUIDADO

  • sigilo bancário e fiscal - quebrado por autoridade judicial ou CPI (não pode ser quebrado por autoridade tributária ou MP)

    sigilo de correspondência e telegráfica - não pode ser quebrado nem por ordem judicial ou CPI (exceção estado de sítio)

    interceptação telefônica - determinada somente por autoridade judicial.

    Gabarito Errado.

  • A jurisprudência do STF entende que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. (CERTO)
    Dessa forma, o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou requisição da autoridade policial. (ERRADO). 

    O entendimento que tem prevalecido é de que não há direitos fundamentais absolutos, e, dessa forma, lei ou decisão judicial pode determinar exceções às inviolabilidades, isso quer dizer que não é exclusivo da CF excepcionar esses casos. Cabe aqui diferenciar quebra do sigilo das comunicações, de interceptação. Esta é medida mais gravosa, e, portanto, sujeita à reserva jurisdicional, já a quebra do sigilo pode ser feita pelas CPI´s, além do judiciário (por requisição da autoridade policial, ou do MP). 

  • GABARITO: ERRADO


    Quadro-resumo dos órgãos que que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial): 

    RECEITA FEDERAL: com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". Fisco estadual, distrital, municipal SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. (INFORMATIVO 815, STF)

    CPI (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode. ART. 5º DA LC 105/2001.


    PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    POLÍCIA

    MP (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011) - Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    TCU (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012) - Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • Questão ERRADA

     

    O acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Falou em quebra do sigilo bancário, falou em determinação mediante

    1) ordem judicial ou

    2) ordem de Comissão Parlamentar de Inquérito.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Abçs.

  • OBS: IMPORTANTE ANALISAR A DATA DA QUESTÃO (2012)

     

    Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

     

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • A Constituição brasileira consagra o princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.12.2010. A CPI, por si, também pode quebrar o sigilo bancário, devendo haver transferência de sigilo. Contudo, não é possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

       

  • errado.

    O fisco também pode ter acesso aos dados bancários, além do ministério publico em caso Excepsionalíssimo quando envolver patrimônio público

    de interesse público

     

  • NÃO é possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial, somente por autorização judicial.

    Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

  • Gabarito : ERRADO

     

    De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 

    Não sendo possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial. 

     

    Bons Estudos !!!!!

  • Gabarito: ERRADO.

    O sigilo bancário é um direito garantido constitucionalmente e o STF já asseverou que sua violação só cabe em virtude de determinação judicial ou decisão fundamentada das Comissões Parlamentares de Inquérito.

    Nesse sentido, comenta Pedro Lenza:

    O STF entendeu a necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário no julgamento doRE 389.808 (j. 15.12.2010, por 5 X 4 — acórdão pendente de publicação)


    E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello em seu voto na referida AC 33: “...entendo que a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s (CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitada

    Assim, podemos esquematizar:

     possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento no item 9.8.3.13) e Administração Tributária (STF)
     não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Ministério Público e a Polícia Judiciária. 

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    OBS: IMPORTANTE ANALISAR A DATA DA QUESTÃO (2012)

     

    Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

     

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

     

  • ERRADO

    ---

    O acesso aos dados bancários é realmente sigiloso...

    pode ser violado por Determinação Judicial ou requisição de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) de maneira fundamentada

  • Gabarito: ERRADO.

    O sigilo bancário é um direito garantido constitucionalmente e o STF já asseverou que sua violação só cabe em virtude de determinação judicial ou decisão fundamentada das Comissões Parlamentares de Inquérito.

    Nesse sentido, comenta Pedro Lenza:

    O STF entendeu a necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário no julgamento doRE 389.808 (j. 15.12.2010, por 5 X 4 — acórdão pendente de publicação)


    E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello em seu voto na referida AC 33: “...entendo que a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s (CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitada

    Assim, podemos esquematizar:

     possibilidade de quebra do sigilo bancário: Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento no item 9.8.3.13) e Administração Tributária (STF)
     não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Ministério Público e a Polícia Judiciária. 

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    OBS: IMPORTANTE ANALISAR A DATA DA QUESTÃO (2012)

     

    Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

     

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • ERRADO

    àSIGILO BANCÁRIO E FISCAL
    1) Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida fundamentação por:
    a) Decisão judicial;
    b) CPI= Somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;
    c) Ministério Público= Muito excepcionalmente. Somente quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

    OBSSegundo o professor Vítor Cruz "a LC 105/01 respalda quebra de sigilo bancário pela autoridade fiscal. Porém, mesmo com respaldo legal, é alvo de críticas pelo STF, pois seria inconstitucional, já que o sigilo possui pilar na própria CF/88, não podendo ser relativizado por leis infraconstitucionais..."

    OBS: Peguei esse resumo de um colega do QC, mas não recordo o nome.

  • De acordo com o STF só quem pode quebrar esse sigilo é a autoridade judicial, as CPI federais e estaduais e o MP na hipótese específica de se tratar de dados de pessoas públicas e para tutela do patrimônio público.

    Para o STF, apesar da LC 105 ter autorizado o fisco a diretamente obter esses dados, não se trata tecnicamente de quebra de sigilo dos dados, é só uma transferência de informações.

    Assim, como regra temos apenas o  Judiciário e as CPIs excepcionando o sigilo.

  • Acesso bancário não é para os curiosos, somente para o CPJ

    C - CPI

    P - Min Pub

    J - Juiz

  • Nada de autoridade policial!

  • O sigilo bancário é um direito garantido constitucionalmente e o STF já asseverou que sua violação só cabe em virtude de determinação judicial ou decisão fundamentada das Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • determinação judicial ou decisão fundamentada das Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • O Fisco também tem acesso a dados bancários e não necessita de autorização judicial

  • A Constituição brasileira consagra o princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.12.2010. A CPI, por si, também pode quebrar o sigilo bancário, devendo haver transferência de sigilo. Contudo, não é possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial. Incorreta a afirmativa.

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    #fénopaiqueodistintivosai

  • Decisão judicial OU Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), apenas.

    GAB. E

  • só decisão judicial

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • GAB.: ERRADO

    DECISÃO JUDICIAL

    CPI

    FISCO (RFB, Fisco Estadual, Distrital ou Municipal)

  • ERRADO: não é possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial. 

  •  De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. A CPI, por si, também pode quebrar o sigilo bancário, devendo haver transferência de sigilo. Contudo, não é possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial 

  • Quem pode quebrar o sigilo bancário?? Juiz e CPI.

  • SIGILO BANCÁRIO

    QUEM PODE QUEBRA?

    >>JUIZ

    >>CPI

    QUEM NÃO PODE?

    ^^MP

    ^^AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS

  • copiada para revisão

    Atualmente há 3 (três) hipóteses em que a inviolabilidade do sigilo bancário é afastada:

    a) determinação judicial;

    b) CPI;

    c) determinação de autoridades fiscais (LC 105/2001).

    observações:

    1º) autoridade policial não pode, por si só, decretar quebra de sigilo bancário;

    2º) a LC 105/2001 encontra-se em vigor embora esteja sendo impugnada em 3 (três) ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF que ainda não foram julgadas.

  • Quebra de sigilo bancário => autoridade judiciaria; CPI, sem mais,

  • COMUNICAÇÕES: 

    *TELEGRÁFICAS (salvo):

    a) por ordem judicial

    b) na forma que a lei estabelecer

    c) para fins de investigação criminal ou processual penal

    *DE DADOS:

               Bancários: a) por determinação judicial

                                      b) decisão fundamentada da CPI

    *TELEFÔNICAS 

  • A Constituição brasileira consagra o princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.12.2010. A CPI, por si, também pode quebrar o sigilo bancário, devendo haver transferência de sigilo. Contudo, não é possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Questão incorreta, mas este tema ganhou amplo entendimento pelo STF que trouxe um rol de autoridades: fisco, receita, CPI, polícia, MP e TCU com regramento distinto para todos.

  • São as seguintes hipóteses em que, hoje, a garantia de inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:

    1). Por determinação judicial

    2). Por determinação do Poder Legislativo Federal, mediante aprovação do Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    3) Por determinação de comissões parlamentares de Inquerito (CPI), sejam elas federais (da Câmara dos deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional) ou estaduais (das assembléias legislativas) e

    4) Por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    ATENÇÃO

    Em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO é firme na jurisprudência das Cortes superiores o entendimento de que esses órgãos, em regra, não dispõem de competência para determinar a quebra de sigilo bancário. ENTRETANTO, o entendimento jurisprudencial é outro quando se está diante de operações que envolvam recursos públicos, hipótese em que o MINISTÉRIO PÚBLICO e o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, poderão, independente de autorização judicial, ter acesso a informações acerca da conta bancaria do ente público respectivo e, por extensão, das operações bancarias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, tendo em vista que operação dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública, indicados no art 37 da CF, dentre eles o da publicidade.

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12. edição. pag.48

  • Vale ressaltar que CPI municipal não pode requerer informações bancarias diretamente das instituições financeiras.

  • esses comentários, estão mt copia e cola do google pqp
  • SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

    1) Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida fundamentação por:

    a)Decisão judicial;

    b) CPI= Somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;

    c) Ministério Público= Muito excepcionalmente. Somente quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princípio da publicidade.  

  • EM UM ÚNICO CASO O STF ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DO MP DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS, NO CASO EM QUE ENVOLVE USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS.

  • quebra de sigilo bancário so através determinação judicial ou CPI .

    AVANTE

  • GABARITO ERRADO!

    O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's).

  • Direitos Individuais - Sigilo Bancário

    A jurisprudência do STF entende que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. Dessa forma, o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou requisição da autoridade policial.

    ERRADO

    Não pode ser informado com SOMENTE, sendo que o caso da CPI é uma possibilidade, além disso devemos lembrar que o delegado, autoridade policial, não pode quebrar sigilo. Ele deve levar ao conhecimento do juiz e a partir daí ser quebrado.

    SIGILO --> Quebrado com Juiz ou CPI. Autoridade Policial NÃO.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade 

  • RETIFICANDO:

    A jurisprudência do STF entende que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. Dessa forma, o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou por COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI).

    GAB ERRADO

  • CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscalbancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos.

  • “o acesso a dados bancários somente pode ser feito por determinação judicial ou requisição da autoridade policial.” A questão fala sobre possibilidade de acesso aos dados bancários. É possível que o titular da conta permita o acesso à autoridade policial? Se a vítima vai até a delegacia e fornece a autorização para quebra de sigilo bancário para que seja apurado suposto crime de fraude em conta da CEF, por exemplo, seria possível a dispensa da ordem judicial?
  • Ordem Judicial ou Comissão Parlamentar de Inquérito.

  • O STF admite a quebra do sigilo pelo judiciário ou por CPI (federal, estadual ou distrital, mas não municipal).

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL

    SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

    1) Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida fundamentação por:

    a)Decisão judicial;

    b) CPI= Somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;

    c) Ministério Público= Muito excepcionalmente. Somente quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princípio da publicidade

  • Errado.

    MP também pode requisitar.

  • Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

    ¨ Sendo assim, os órgãos PODERÃO requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial.

                           Exceção: É lícita a requisição pelo MP de info bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial.

                           Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário

    4. Receita Federal: SIM. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência.

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital)

                           - Prevalece que CPI municipal não pode.

  • requisição =determinação

  • QUEM PODE? JUIZ, CPI (federal/estadual), e FISCO

    QUEM NÃO PODE? MP, CPI (municipal), e a POLÍCIA

    EXCEÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TCU PODEM QUANDO FOR QUEBRA DE SIGILO DE CONTAS PÚBLICAS

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

     

    QUEM PODE? JUIZ, CPI (federal/estadual), e FISCO

    QUEM NÃO PODE? MP, CPI (municipal), e a POLÍCIA

    EXCEÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TCU PODEM QUANDO FOR QUEBRA DE SIGILO DE CONTAS PÚBLICAS, independentemente de autorização judicial.

  • REQUISIÇÃO=ORDEM

  • JUIZ OU CPI OK GALAERA .

  • Gab.: Errado

    não é possível haver quebra de sigilo bancário por meio de autoridade policial.

  • Gabarito: Errado.

    O sigilo bancário pode ser levantado por: Receita Federal, CPI Federal, Estadual e distrital, e pelo Fisco Estadual.

    Polícia e MP NÃO pode.

  • Atenção o erro da questão está na palavra REQUISIÇÃO, se fosse REQUERIMENTO a questão estaria correta.

  • Pode ser quebrado mediante determinação da autoridade judiciária, ou da Comissão Parlamentar de Inquérito, pois esta possui algumas atribuições daquela. CF , "Art. 58, 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais , além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

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