SóProvas


ID
822742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: A definição de fato administrativo é matéria conturbada no Direito Administrativo. Resumidamente, no fato administrativo não há declarações de vontades, não se cogita a sua anulação ou revogação. O fato simplesmente acontece e possui relevância administrativa, pois – muitas vezes – é a materialização da vontade administrativa. Ex: Construção de Uma Escola Pública.
    Fonte: http://www.jusdecisum.com.br/noticias/detalhe/NTI=/delegado-civil-al-questoes-comentadas-de-direito-administrativo.html
  • --> Fato da Administração: evento natural ou que não dependa diretamente da ação humana.
    Exemplo: o acidente de um servidor na repartição

    Se tiver efeito jurídico = Fato administrativo propriamente dito – Exemplo: a morte do servidor.
  •                  A noção de fato administrativo, conforme Carvalho Filho (2009), não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício de função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Ainda segundo o autor, os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais:
                   Fato administrativo voluntário são aqueles que se materializam por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pela Administração, e por condutas administrativas, que refletem comportamentos e ações administrativas, sejam precedidas ou não de ato administrativo formal.
                   Fato administrativo natural são originados de fenômenos da natureza, cujos efeitos refletem na órbita administrativa.

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
  • São fatos administrativos qualquer realização material decorrente exercício da função administrativa. Por exemplo: uma estrada construída pela administração.
    Há por fim, autores que consideram fatos administrativos eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana.



    FONTE: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 5 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

    QUESTÃO CERTO
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dão a seguinte conceituação do que são os fatos administrativos: 
    “Fatos administrativos são comumente conceituados como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa em si. Decorrem de um ato administrativo, de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confundem. 
    Os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; eles se consubstanciam, tão-somente, a implementação material de atos administrativos, decisões ou determinações administrativas (por isso os fatos administrativos são também chamados de atos materiais). O fato administrativo é, destarte, mera realização material da função administrativa, de ordem prática, de execução, como a construção de uma ponte, a demolição de um prédio, a limpeza das ruas, a instalação de um serviço público (telefone, água, energia elétrica, etc.), a apreensão de mercadorias, a desapropriação de um bem particular, etc.”
  • A corrente Materialista, seguida por algumas bancas de concurso, relata que o Fato Adimnistrativo é a ação concreta destinada a executar o ato adminidtrativo. Essa posição é adotada por Michel Stassinopoulos.
  • Fato administrativo -  Aquele que se realiza para cumprir decisão administrativa e também qualquer realização que implique modificação do patrimônio.

    saberjuridico.com.br
    Rumo  à aprovação

  • De forma objetiva, vale ressaltar a diferença dos institutos.

    Ato administrativo 
    Praticado no exercício da atividade administrativa; Administração expressa a sua vontade. 
    Ex.: nomeação de um servidor

    Fato administrativo 
    Produz efeito jurídico no Direito Administrativo 
    Ex. morte de um funcionário que produz a vacância do cargo; construção de um viaduto.
  • Complementando o raciocínio acima... que difere ato e fato administrativo, temos também:

    Fato Jurídico: é aquele correspondente à descrição contida na norma legal e sua consequente relação de efeito no mundo do direito;

    Fato Administrativo: é quando o fato descrito na norma legal traz consigo efeitos no campo do Direito Administrativo.
    Ex: morte de funcionário => produz a vacância do cargo.
          decurso do tempo => gera a prescrição administrativa.

    Caso o fato não traga consigo nenhum efeito jurídico no Direito ADM, teremos o Fato da Administração;
    E não esquecendo que todo o ato praticado no exercício da função administrativa é Ato da ADM.

  • Errado

    Bonssss estudos!!
  • Postado Originalmente por Keropassar

    Fato adiministrativo é a materialização do ato adm.. Assim, a demolição de um prédio que ameaça desabar (fato adm.) é consequencia de uma autorização para o mesmo (ato adm.)

  • Com efeito, em relação aos fatos interessa-nos aqueles que têm
    alguma influência no cotidiano da Administração Pública, ou seja, os
    denominados fatos administrativos. Estes são considerados, em sentido
    amplo, como toda atividade material que tem, por objetivo, efeitos
    práticos no interesse da Administração Pública.
    Dessa forma, os fatos administrativos podem ser voluntários ou naturais.
    São voluntários quando traduzem providências desejadas pela
    Administração, através de sua manifestação volitiva ou por condutas
    administrativas que refletem ações ou comportamentos
    administrativos.
  • Questão bem capciosa. Eu errei a questão, mas ela é muito bem técnica. Qualquer descuidado cai na sua cilada.

    O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa . (CERTO)

    Particulamente é forçar a barra pensar que podemos conceituar o fato administrativo como materialização da função administrativa, pois pra mim, se um fato jurídico que traz consequencias para a Administração pode ser ou não materialização da função administrativa.

    será que foi claro?
     
  • OOOOPAAAA! MINHA ÁREAAA  ;)

    Olá amigos do QC! Estou aqui a pedido do amigo victor que pediu que eu comentasse a questão.

    Não tem muito mistério, vamos ser bem objetivo:

    1. Ato Administrativo: Manifestação unilateral de vontade (ato) do Estado, agindo em supremacia para constituir, extinguir, resguardar, ou declarar direitos (ato jurídico), bem como impor obrigações aos particulares (poder extroverso do Estado).
    OBS1: Particulares delegados podem praticar atos administrativos.
    OBS2: Ato da administração é o gênero que também inclui os atos em que não há supremacia, de direito privado (igualdade), como emissão de um cheque.

    2. Fato administrativo: Tem dois aspectos: O primeiro é um acontecimento que gera consequências administrativas, como o exemplo dado, a morte de servidor. Também é visto como a própria atuação material do Estado: uma professora na escola dando aula (José dos Santos Carvalho Filho)

    3. Fato da administração:  é uma causa de inadimplemento do contrato quando houver uma ação ou omissão do poder público diretamente e especificamente relacionada ao contrato que impede ou retarda a execução (não desapropria). Diferente do fato do príncipe que é uma ação/omissão estatal que indiretamente torna a execução do contrato demasiadamente onerosa ou impossível.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço! :)
  • Professor! Então, se existem duas concepções de fato administrativo, a questão está ERRADA, não?

  • Cadê o Sapiens??

    Ajude-nos por favor.


  • FATO ADMINISTRATIVO é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências.
    Exemplo: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.
    CERTA

  • Galera, é importante ter em mente que há correntes distintas quanto ao conceito de fato administrativo.

    Maria Sylvia Zanela Di Pietro diferencia o fato da administração do fato administrativo, considerando que "Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Adm, ele é chamado de fato da administração". Do contrário, é fato administrativo, espécie de fato jurídico.

    Em 2013 o CESPE alterou o gabarito da seguinte questão, considerando-a errada: "Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo."

    A justificativa da banca foi a seguinte: Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração.

    Portanto, atualmente o CESPE adota a posição de Di Pietro.

    Essas questões são absurdas e devem ser anuladas quando há divergencia doutrinária.
  • MArcela,



    foi na prova do TRT-10, cargo AJAJ. Q301030
  • Pessoal, nem vale a pena queimar a mufa nessa questão:
    No livro do V.P e M.A.  pag 448 ele diz que existem 3 posicionamentos quanto aos fatos administrativos (3 correntes) que não vou explana-las aqui até pq a CESPE já adotou a dela (sacanagem com o concurseito)...
    A ACEPÇÃO TRADICIONAL  de FATO ADMINISTRATIVO
    Para esta corrente FATOS ADMINISTRATIVOS SÃO DESCRITOS COMO A MATERIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; CONSUSBSTANCIAM O EXERCÍCIO MATERIAL DA ATVIDADE ADMINISTRATIVA, CORRESPONDEM AOS DENOMINADOS ATOS MATERIAIS.

    Então é gravar e levar pra prova!!!
  • escafundeu agora comigo kk

     marquei errado pois segundo Gustavo B.

    fatos da administração/ atos materiais ~sao a execução material  de um ato adm., que não produz consequências jurídicas.

    fatos administrativos: eventos de natureza a que o direito adm atribui consequencias juridicas

  • CANOTILHO FILHO (CESPE) – O professor CANOTILHO defende a corrente dinamicista, considerando como fato administrativo, qualquer alteração dinâmica na adm.pública, podendo ser fatos naturais ou voluntário.

    "(...) a idéia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração." – CANOTILHO FILHO

    Exs: FATO = apreensão de mercadorias, alteração do local de repartição pública,desapropriação, requisição...

    Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa. – QUESTÃO DE PROVA


  • Essa é a corrente de entendimento da dupla Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entretanto, não é a mesma da Profª Di Pietro e outros doutrinadores.

    Questão que se bater na minha prova eu deixarei em branco!

  • Corrente Dinamicista ( majoritária em concursos): O fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa aos efeitos de ordem prática.

    Evento dinâmico da administração: construção da obra que o ato administrativo almejava. Vontade da admiistração

  • prefiro ignora uma questão como essa

  • Questão correta.

    O fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina.

    Fonte: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza, pág. 175

  • De forma objetiva, vale ressaltar a diferença dos institutos.

    Ato administrativo 

    Praticado no exercício da atividade administrativa; Administração expressa a sua vontade. 

    Ex.: nomeação de um servidor

    Fato administrativo 

    Materialização da função administrativa

    Produz efeito jurídico no Direito Administrativo 

    Ex. morte de um funcionário que produz a vacância do cargo; construção de um viaduto.

  • Analisando a questão:

    Trata-se de instituto a respeito do qual não há consenso doutrinário acerca de seu conceito. Em situações tais, se a Banca Examinadora optou por seguir a posição de um dado doutrinador, não vejo como se possa pretender a anulação da questão. É o caso. Com efeito, a posição sustentada nesta afirmativa encontra expresso apoio na doutrina renomada de José dos Santos Carvalho Filho, que assim se manifesta:  

    "A ideia de fato administrativo não tem correção com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção d efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 98)  

    Assim sendo, correta a presente afirmativa, eis que conta com expresso amparo na doutrina acima citada.

    Resposta: CERTO
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    FATO ADMINISTRATIVO = ato material.

    Ex.: A construção de uma escola.

     

    O fato administrativo é nada mais que uma vontade da administração que se materializou e que, portanto, cumpriu sua função.

    Dessa forma, pode-se afirmar que o fato administrativo se trata da "materialização da função administrativa" (CARVALHO, 2015).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • José dos Santos Carvalho Filho: A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado. Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos (ex facto oriturius). A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.

  • O que eu não entendo é cobrar temas controversos neste tipo de prova. Não tem jeito com esta banca, não muda. Faz o que quer.

  • O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.

  • O Fato Administrativo é a execução material do Estado.

    Eemplos:

    - Um médico operando em hospital público;

    - Um gari da prefeitura varrendo as ruas da cidade;

    - Um professor lecionando em uma escola pública;

     

    Obs: É importante ainda lembrar que o fato administrativo nem sempre produz efeitos jurídicos.

  • Segue uma relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: A descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução da atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Certo. 

  • São quatro critérios de análise doutrinária...

     

    1) Corrente Clássico-Voluntarista - Di Pietro

    2) Corrente AntiVoluntarista - Bandeira de Mello 

    3) Corrente Materialista - Hely Lopes e Diogenes Gasparini

    4) Corrente Dinamicista - Carvalho Filho << CESPE AQUI !!!

    4.1) Fatos Adm

    4.1.1) Fatos Adm Naturais

    4.1.2) Fatos Adm Voluntários

    4.1.2.1) F.A.V. Derivados de atos Adm

    4.1.2.2) F.A.V. Derivados de condutas Adm

  • Segundo Alexandre Mazza, podemos classificar os atos administrativos da seguinte forma:

    FATOS ADMINISTRATIVOS

    a) Naturais: ex: raio que destrói bem público;

    b) Voluntários:

    I- Derivados dos atos administrativos: ex: apreensão de mercadoria;

    II Derivados de condutas administrativas: ex: mudança do local de repartição pública.

  • A construção de uma escola (fato administrativo) leva a uma licitação (ato administrativo)

  • GABARITO: CERTO

    O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.

  • GABARITO CORRETO

    FATO ADMINISTRATIVO DECORRE DO ATO ADMINISTRATIVO

    Ex: Construção de uma rua

  • Fato Administrativo é o reflexo no mundo jurídico no âmbito da administração pública. (acontecimentos)

    Ato administrativo é a manifestação de vontade da adm pública.(efeitos jurídicos)

    Avante!

  • Fato administrativo é toda ATIVIDADE MATERIAL no exercício da função administrativa, que visa a EFEITOS DE ORDEM PRÁTICA para a administração, ou seja, MOVIMENTO NA AÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • De forma objetiva, vale ressaltar a diferença dos institutos.

    Ato administrativo 

    Praticado no exercício da atividade administrativa; Administração expressa a sua vontade. 

    Ex.: nomeação de um servidor

    Fato administrativo 

    Produz efeito jurídico no Direito Administrativo 

    Ex. morte de um funcionário que produz a vacância do cargo; construção de um viaduto.

  • fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor;

    já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.

    podemos classificar como atos da administração pública o:

    1. Ato normativo: decretos, portarias, regimentos, instruções normativas;

    2. Ato político: nomeação para cargo, sanção e envio de projeto de lei;

    3. Ato de execução material: demolição de uma casa;

    4. Ato de juízo/opinião: pareceres técnicos;

    5. Ato sob regime jurídico de direito privado: locação de um imóvel da administração a um particular.

    6. Ato administrativo, cuja conceituação pode ser apontada como o ato da administração praticado pela administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e é passível de controle.

    são atributos do ato administrativo:

    1. A presunção de veracidade e legalidade, pela qual se presume que os fatos são verdadeiros e que está de acordo com a lei, cabendo ao particular provar o contrário.

    2. A autoexecutoriedade, consistente na faculdade de executar seus próprios atos, independentemente, de autorização judicial. Salvo aqueles de execução patrimonial e privação de liberdade.

    3. A imperatividade: reside no poder de interferir na esfera jurídica do particular, independentemente, da concordância deste.

    4. A tipicidade, pela qual o ato administrativo não pode gerar efeito jurídico diferente daquele que nele foi previsto.

    Ademais, são os elementos (existência) e requisitos (validade) do ato administrativo:

    SUJEITO: deve ser capaz e ter competência para a prática do ato administrativo.

    A competência deve ser analisada em três escalas:

    1º - Ente federativo deve ser competente.

    2º - Órgão público deve ser competente.

    3º – O agente público que pratica o ato deve ser competente.

    OBJETO: é o conteúdo do ato administrativo, seu efeito jurídico imediato. É a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Como: multa e demissão.

    O objeto deverá ser: lícito; possível; determinado ou determinável e; moral.

    FORMA: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.

    MOTIVO: é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Não se pode confundir, entretanto, o motivo com a motivação. Pois motivo é o fato em si, enquanto a motivação é a descrição/exteriorização do motivo. Assim, motivação é o modo de exteriorização do motivo.

    FINALIDADE: é subsequente à prática do ato administrativo. Sendo o efeito mediato deste. em sentido amplo, como sendo, sempre, preservação do interesse público. em sentido estrito, sendo própria e específica de cada ato administrativo.

    FONTE: EBRADI, JUSBRASIL.

  • Fato Administrativo é o reflexo no mundo jurídico no âmbito da administração pública. (acontecimentos)

    Ato administrativo é a manifestação de vontade da adm pública.(efeitos jurídicos)

    Avante!

  • Atos materiais = Fatos Administrativos.

    Os Fatos Administrativos são atividades MATERIAIS no exercício da função pública que visa a efeitos de ordem prática.

    Ex.: apreensão de mercadorias, requisição de bens e serviços.

    1. Não possuem efeitos JURÍDICOS.

    Podem ser:

    a) Voluntário: se materializam por meio de atos administrativos prévios.

    Ex.: Ordem (ato administrativo) para interdição de estabelecimento (fato administrativo).

    Ex.: Licitação (ato) para construir uma obra (fato).

    b) Naturais: aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.

    Ex.: Morte de Servidor.

  • O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

  • Ato da administração: poder público manifestando sua vontade em pé de igualdade com o particular.

    Ato administrativo: poder público manifestando sua vontade em pé de supremacia frente ao particular.

    Fato administrativo: acontecimento que independente da vontade do poder público.

  • B I Z U !!!

    ATO ADMINISTRATIVO DIZ

    FATO ADMINISTRATIVO FAZ

  • GAB. CERTO

    O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

    Fato administrativo: Produz efeito jurídico no Direito Administrativo. 

    FATO ADMINISTRATIVOATO MATERIAL.