SóProvas


ID
822754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei n.º 8.429/1992), julgue os itens subsecutivos.

O responsável por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • O art. 12 da lei 8429 fala das penas que o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito:

     Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Então, para quem cometer os delitos do art. 9º ficará mais tempo sem os direitos políticos (8 a 10 anos), ai cai para entre 5 e 8 anos para os delitos do art. 10 e entre 3 e 5 anos para os atos de improbidade do art. 11. 

  • Mapa postao por um brilhante colega em outra questão semelhante :  

  • Em tempo, o mapa foi postado anteriormente pelo colega Pithecus Sapiens que divulga com excelência seus comentários.
  • De acordo com a lei 8429/92, em seu art. 12 e incisos, tanto nas situações de enriquecimento ilícito quanto nas situações de prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, o agente causador do ilícito estará sujeito à sanção de suspensão dos direitos políticos.
  • Há, contudo, colegas, um erro nesta questão, pois ao afirmar que o responsável sofrerá a pena de suspensão de seus direitos políticos, a questão contraria o próprio caput do art. 12, já que esse diz que as penas "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".

    Aqui uma outra questão de concurso que contraria essa ( é do concurso de Delegado PC-GO 2008):

    Diante do comando da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as condutas que configuram a improbidade administrativa e as sanções aplicáveis, é CORRETO afirmar:

    • a) face ao princípio de proporcionalidade, as sanções de perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e o pagamento de multa civil poderão ser aplicadas de forma isolada.
  • Eu concordo com a colega acima, embora tenha acertado.
    Analisei aquele famoso "quadro" repassado pelos professores, que varia o prazo de suspensão de direitos.
    No entanto, pertinente a questão levantada pela pena "isolada" ou "cumulada".
  • O responsável por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos...

    SOFRERÁ?? Então sempre ele sofre? Não, para min é o juiz que decide dentre todas as sanções previstas.
  • Gabriel,

    respeito sua opinião, juntamente da colega acima, e te confesso que no primeiro momento também achei isso, entretanto depois analisei que o agente já cometeu o ato de improbidade, então necessariamente terá seus diereitos políticos suspenso, indepente se for enrequecimento ilícito, pprejuízo ao erário ou contra os princípios.
  • Prezados colegas Caroline e Samuel,

    Entendo que a obrigatoriedade da suspensão dos direitos políticos decorre da própria CF, consoante ressai do parágrafo quarto do art. 37:

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    abraços e bons estudos

  • Gabarito certo.

    " Note-se que os direitos políticos, que dizem respeito fundamentalmente aos direitos de votar e ser votado, estão assegurados no título II da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais e só podem ser suspensos ou perdidos nos casos expressos no artigo 15, entre os quais está prevista a "improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º". Seria inconcebível que cada Estado ou cada Município pudesse legislar a respeito ou aplicar sanção dessa natureza, mediante processo administrativo. Trata-se de matéria de direito eleitoral ( já que afeta fundamentalmente os direitos de votar e ser votado), de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição."

    ( Maria Sylvia Zanella di Pietro - Direito Adminstrativo - 25ª edição - 2012 )
  • VERDADEIRA. De acordo com a lei 8429/92, em seu art. 12 e incisos, tanto nas situações de enriquecimento ilícito quanto nas situações de prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, o agente causador do ilícito estará sujeito à sanção de suspensão dos direitos políticos.
  •  
    LIA

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Caros colegas;

    Não sou estudante de direito - e sim um farmacêutico bioquímico - porém o pouco conhecimento que tenho permite-me a fazer algumas indagações a respeito da questão.

    Os principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade nos processos não devem ser aplicado nesta questão?
    O principio da individualização da pena contido no art. 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal -   Modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinqüente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda a finalidade da pena-  foi deixado de lado nesta questão?
    Se o agente praticar um ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, também deve ter a suspensão dos direitos políticos? É justo?

    Ante o exposto, na minha humilde opinião, o gabarito deveria ser a resposta ERRADA. Ou então, tudo que aprendi sobre os principios legais vai cair por terra...aí vai ficar difícil entender as ciências humanas....Depois falam que a química que é difícil...rs
     
  • O comando da questão diz para julgar o item com base na Lei 8.429, que diz que as penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e que, "na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (parágrafo único do artigo 12).

    Se eu me deparasse com esse item em uma prova, ficaria na dúvida, já que a CF diz uma coisa e a Lei diz outra, sendo que o comando da questão pede para avaliar com base na Lei 8.429.
  • Amigos concurseiros,

    a referida questão foi anulada sob a justificativa da existência de julgados do STJ que impõem a responsabilização de pessoas jurídicas por ato de improbidade administrativa, dessa forma,  por não caber supensão de direitos políticos a pessoa jurídica haveria exceção a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade.  

    Fundamento: RECURSO ESPECIAL Nº 970.393 - CE (2007/0158591-4) (f)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPCINOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADEPASSIVA.1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo semter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelorecorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modointegral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelorecorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acercade todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição eomissão.535CPC2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas econdenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de formacorrelata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.3. Recurso especial não provido.

    (970393 CE 2007/0158591-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

    Bons estudos!!
  • Gabarito preliminar: CORRETA
    Alteração de gabarito: RECURSO DEFERIDO COM ANULAÇÃO
    Justificativa:  Algumas decisões do STJ trazem exemplos de responsabilização de pessoas jurídicas pelo ato de improbidade. Nesses casos, portanto, não caberia suspensão dos direitos políticos, pois a Pessoa Jurídica seria responsabilizada. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.
  • Sempre somos orientados a não furgir do enunciado, a sermos objetivos e não procurar por fantasmas que não existem nas questões. O comando da questão foi claro o suficiente prevendo a resposta com base na lei de improbidade. Vejamos:
    "Com base nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), julgue os itens subsecutivos".
    Hmmmm, a própria banca pede a base da LIA e anula por haverem julgados do STJ?! Acho um tanto dúbio isso, pois se formos prever todos os julgados e não nos amarrarmos ao enunciado não teremos mais a quem recorrer.
    Pelo menos a questão foi anulada. Alteração para errado me faria largar tudo e vender cerveja na praia.
    Deus nos livre!
  • Gosto muito de quadros ilustrativos, então posto um que com base na LIA prevê a suspensão dos direitos políticos aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de improbidade. 

  • O gabarito deveria ter sido alterado para Errado, pois, basta ler a lei:

    Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.