SóProvas


ID
822790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada. Embora haja muitas discussões, a jurisprudência tem se posicionado no sentido que a presunção de violência contra menor de 14 anos é absoluta. Alguns julgados que corroboram o erro da questão:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008). Ordem denegada.
    (HC 99993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00505 RJSP v. 57, n. 386, 2009, p. 185-188 RSJADV abr., 2010, p. 46-47)
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA NÃO MAIOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. - A norma inserida no art. 224I, do Código Penal é expressa no sentido de que sendo a vítima menor de 14 anos, a violência é presumida pouco importando as suas condições individuais. - A circunstância de haver o réu estabelecido concubinato com a vítima não afasta a presunção de violência para a caracterização do estupro. - Recurso especial conhecido e provido. ( Resp 94683 - GO)

    STF -  HABEAS CORPUS HC 81268 DF (STF)
    Ementa: Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Pen., arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Pen., art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de até 14 anos para consentir na prática sexual: análise da jurisprudência do STF após a decisão isolada do HC 73.662 , em sentido contrário conforme julgados poste...Encontrado em: da jurisprudência do STF após a decisão isolada do HC 73.662 , em sentido contrário conforme julgados posteriores de ambas as Turmas HC 75608, 10.02.98, Jobim, DJ

  • Com o advento da lei 12015/09, a vulnerabilidade do menor de 14 anos tornou-se absoluta e não relativa como enuncia a questão!!
  • Esse ano, o STJ chegou a decidir  que era relativa, o que foi bastante noticiado na mídia. No caso, um rapaz tinha tido relações sexuais com meninas de 13 anos que eram prostitutas há bastante tempo etc. O juiz da causa - e o Min. - entendeu que por isso deveria relativizar; porém, mais tarde, o STJ voltou atrás, naquele mesmo processo. Em suma: a vulnerabilidade é sempre e sempre ABSOLUTA!
  • A lei 12.015/09 , que introduziu o art. 217-A  no cp trouxe a idade da vítima como elemento integrante do tipo penal, logo não há que se discutir se a presunção é absoluta ou relativa, e sim se há adequação típica ou nao.

    Vale ressaltar que antes da lei 12.015/09, o STF e STJ divergiam sobre o alcance do extinto art. 224 do cp, se ele seria de presunção absoluta ou relativa, mas isso só vale para os crimes ocorridos antes da nova lei.

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O comentário do José Simão foi preciso! Tinha que ser José. muito bom.
  • A vulnerabilidade é absoluta e não reletiva, consoante entendimento jurisprudencial pacifício do STJ, verbis:


    Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual. 
     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/

  • Vulnerabilidade (significado)

    Pode ser entendida como a condição de risco em que uma pessoa se encontra. Um conjunto de situações mais, ou menos problemáticas, que situam a pessoa numa condição de carente, necessitada,
    impossibilitada de responder com seus próprios recursos a dada demanda que vive e a afeta...

    fonte: 
    http://www.dicionarioinformal.com.br

    Embora, o código repressivo , não nos permite a interprestações extensivas, bem como a analogia in malam parte, o conceito de Vulnerabilidade, nos termos da Lei, deverá ser absoluta e não relativa. 


    Vulnerável na letra seca da lei, para os delitos de estupro será


    a) o menor de 14 (catorze) anos  ---> Qualquer pessoa , em qualquer condição, mesmo se for uma garota de programa
     

    b) toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.



  • Vale lembrar que o STJ só voltou atrás no tema por uma questão processual:

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-09/stj-reconhece-presuncao-absoluta-violencia-estupro-menor

  •  

    EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Incompetência do juízo em razão do local do crime. Nulidade relativa, não argüida no momento oportuno. Preclusão. Eventual nulidade relacionada à incompetência ratione loci é relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida. Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro. (HC 92219, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00181)

  • Na RELAÇÃO SEXUAL a violência é presumida independentemente da vida pregressa do menor de 14 anos, trata-se de uma presunção ABSOLUTA, ou seja, a LEI presume que se a vítima for menor de 14 anos, haverá violência e consequentemente ESTUPRO, mesmo sendo o ato consentido pela menor de 14 anos.
  • Trata de uma presunção absoluta de violência, não importando se há ou não o consentimento da vítima.

  • QUESTÃO ERRADA

  • Mesmo com o consentimento da vitima, concerteza teve uma aliciamento para que ela consede-se o fato, mas mesmo assim e crime

  • Por que a letra B) esta errada se no Art 1º Incisos II e V definem, respectivamente, Latrocino e Estupro como crimes hediondos?


  • QUESTÃO "ERRADA".

    Não importa o consentimento o menor de 14 anos SEMPRE É VULNERÁVEL, pois ainda não tem capacidade de discernimento.

    Já se tiver 14 anos e 1 dia NÃO é considerado VULNERÁVEL.

  • Não importa se houve ou não consentimento do menor de 14 anos.

    Continuará sendo crime hediondo.

  • Justamente por ser menor de 14 anos é que, por critério de política criminal, se convencionou ser uma idade inidônea para consentir no ato sexual. 

  • O termo certo não é "comer" , mas sim estuprar.

  • Vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada ABSOLUTA.

  • Os crimes sexuais contra vulnerável estão previstos nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a Lei n. 12.015/2009 abandonou o sistema de presunções de violência, que tantas controvérsias geravam, e estabeleceu objetivamente como crime o ato de manter relacionamento sexual com uma das pessoas vulneráveis elencadas no tipo penal. Assim, pouco importa que uma moça de 12 anos seja prostituta e já tenha se relacionado com outros homens. Aquele que for flagrado com ela mantendo relação sexual, ciente de sua idade, responderá pelo crime. Não há que falar em presunção relativa, capaz de afastar o enquadramento, pois a própria Exposição de Motivos do Projeto de Lei do Senado n. 253/1994, advinda da CPMI sobre a violência sexual e as redes de exploração sexual de crianças e adolescentes, assim esclarece: “Esse artigo, que tipifica o estupro de vulnerável, substitui o atual sistema de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. Apesar de poder a CPMI advogar que é absoluta a presunção legal de que trata o art. 224, não é esse o entendimento em muitos julgados. O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquele que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência ou sua presunção. Trata-se de objetividade fática.  Esclareça-se que, em se tratando de crianças e adolescentes na faixa etária referida, sujeitos de proteção especial prevista na Constituição Federal e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, não há situação admitida de compatibilidade entre o desenvolvimento sexual e o início da prática sexual. Afastar ou minimizar tal situação seria exacerbar a vulnerabilidade, numa negativa de seus direitos fundamentais".  O texto acima e a nova redação do dispositivo não deixam qualquer margem de dúvida no sentido de que se quis afastar o entendimento jurisprudencial que vinha prevalecendo de que a presunção de violência era relativa, e considerar, objetivamente, como crime de estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, doente mental ou que não possa oferecer resistência. Apenas o erro de tipo (que não se confunde com presunção relativa) é que pode afastar o delito, quando o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce.  

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • jure et de jure

  • A vulnerabilidade é absoluta, mas o agente que praticou o verbo do tipo PODERÁ recair na hipótese de erro de tipo (o agente não sabe que fez algo errado) quando por motivos plenamente justificáveis, o fizerem presumir ser a vítima maior de 14 anos de idade.

  • Súmula 593 STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Errado, é considerada absoluta.

  •  Não há o que se  falar em presunção relativa,

    ERRADO

  • Art. 217- A: ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos:

    incorre na mesma pena que for deficiente por enfermidade ou doença mental.

     

    a idade de 14 anos é absoluta. Não precisa da análise do grau de conhecimento da vítima.

  • Na RELAÇÃO SEXUAL a violência é presumida independentemente da vida pregressa do menor de 14 anos, trata-se de uma presunção ABSOLUTA, ou seja, a LEI presume que se a vítima for menor de 14 anos, haverá violência e consequentemente ESTUPRO, mesmo sendo o ato consentido pela menor de 14 anos.

  • Boa noite,guerreiros!

    STF,vulnerabilidade quanto à idade---> é absoluta,ou seja,não importa se era virgem,se já tinha vida sexual ativa,ou houve consentimento.

    Vulnerabilidade quanto ao discernimento,enfermidade,def.mental,outra causa que não ofereça resistência--->relativa,não basta a condição.

    Força,guerreiro!

    Bons estudos a todos!

  • Isto está mais batido que ponta de prego! Vulnerabilidade absoluta! Experiencia sexual pretérita da vitima não ilide o crime.

  • Gab E

    * menor de 14 anos de idade ( vulnerabilidade ABSOLUTA)

    -*alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (RELATIVA)

    * alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência ( RELATIVA)

  • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DE MENOR DE 14 ANOS, SERÁ AÇÃO INCONDICIONADA, PORTANTO, NÃO FAZ SENTIDO SER RELATIVA....!!!!

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE.

  • COMENTÁRIOS: Conforme acabamos de ver, não importa se a vítima consentiu ou não. Também não importa seu comportamento sexual ou seu grau de conscientização.

    Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • É ABSOLUTA

  • Vulnerabilidade de menor de 14 anos é absoluta.

  • ERRADO

    O STF e o STJ entendem que a condição de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos constitui-se em presunção absoluta, ou seja, não é possível afastar-se esta presunção, de maneira que o agente não poderia invocar, em sua defesa, que a vítima, apesar de ter menos de 14 anos, já possuía o necessário discernimento.

    Hoje, inclusive, isto está expressamente previsto no art. 217-A, §5o do CP.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no

    12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    fonte: estratégia concursos

  • No crime de estupro de vulnerável a vulnerabilidade etária em decorrência de ser menor de 14 anos é considerada vulnerabilidade absoluta.A vulnerabilidade biológica e temporária são vulnerabilidade relativa.

  • Vulnerabilidade etária-menor de 14 anos(vulnerabilidade absoluta).

  • Súmula 593 do STJ.

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Portanto, a vulnerabilidade dos menores de 14 anos é absoluta.

  • ERRADO

    Se é menor de 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta. A lei não deu margem para outras interpretações!!

  • SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se confi gura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

  • Terceira questão parecida que encontro... è menor de 14 anos? a vulnerabilidade é absoluta.

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal; PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

    Maior que 14 anos = estupro

    FONTE: COMENTÁRIO QCONCUROS

  • O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas.

  • GABARITO: ERRADO

    ► A vulnerabilidade é absoluta.

  • Errado. A vulnerabilidade é absoluta, não importando o consentimento da vitima, tampouco experiência sexual anterior.

  • VULNERABILIDADE ABSOLUTA.

  • tem menos de 14 anos? vulnerabilidade na certa! independe da situação!

    maior de 14? ai é estupro.

  • Gab E!

    Capítulo 1 Crimes contra a liberdade sexual:

    Estupro: Constranger mediante violencia ou grave ameaça.

    Estupro qualificado: resultar lesão grave \ ter entre 14 e 18. anos\ ou seja (14, 15, 16, 17 anos)

    Estupro qualificado II: Resultar morte.

    Capítulo 3 crimes sexuais contra vulneráveis:

    Estupro de vulnerável: Conjunção canal ou ato libidinoso com MENOR DE 14

    Equiparação de pena: enfermidade ou sem resistência.

    Qualificado 1 : lesão grave \ qualificado II: Morte

    Estupro de vulnerável: penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Presunção ABSOLUTA de falta de consentimento.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A vulnerabilidade possui caráter objetivo. A pessoa é ou não vulnerável considerando as peculiaridades do art. 217-A, caput ou §1º. Com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009 não há mais espaço para aferir uma presunção relativa ou absoluta da violência.

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • A presunção é absoluta, segundo o STJ .