SóProvas


ID
822796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Simplificando....

    HOMICÍDIO PELO DOMÓNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES

    A mundança do termo muda a tipificação do crime.

    Bons estudos!
  • A questão apresenta duas situações que impedem que seja concedido o benefício.
    A primeira quando afirma que o fato ocorreu horas após a injusta provocação, e a segunda no que diz que o agente se encontrava sob a influência de violenta emoção.
    A retaliação tem de ocorrer imediatamente após a injusta provocação, e, ainda, o agente tem de estar sob o domínio desta violenta emoção.
  • A expressão "horas após" desnatura o privilegiamento.
  • Eu acredito que o erro consiste na expressão "influência", vez que a doutrina deixa bem claro a diferença entre o homicídio privilegiado pelo DOMÍNIO e a atenuante genérica pela INFLUÊNCIA (Art. 65, CP).

    Em relação ao lapso temporal, faz-se mister frisar que não há consolidação pacífica objetiva que permita avaliar se são minutos ou horas após.

    Basta para resolver a questão.
  • Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADO
    Trata-se de Homicídio Simples e o agente terá a pena atenuanda:

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • Gabarito: Errado

    Para que se constitua homícidio provilegiado é preciso que o agente incorra no artigo 121 §1º do código penal que diz: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduir a pena de um sexta a um terço.". Sendo que nesta situação hipotética o agente está sob influência de violenta emoção o que caracteriza atenuante de pena.
  • Cumpre destacar, todavia, que o domínio da violenta emoção pode ocorrer NÃO SÓ "logo após a injusta provacação da vítima", MAS TAMBÉM quando a "o sujeito ativo" conhece do que lhe tira a razão, do que o domina violentamente.  
    Ex.: Pai que toma conhecimento do estupro da filha, pelo vizinho, 6 meses após o ocorrido. Configuar-se-á violenta emoção quando desse fato ele tomar conhecimento, respeitando, após isso, o lapso temporal que a lei impõe "LOGO APÓS).
  • Art. 121 CP

    Caso de diminuição de pena

     
    § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
    ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
    juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Nesse caso temos que verifica que a lei evidencia o pressuposto da presunçao legal - nesse caso a presunção diz que deveria ter uma agressao e no mesmo momento ele pratica a ação, como foi horas apos ele simplismente premeditou e execultou por sentimento de vingança
  • É bom ficar atento quanto ao lapso temporal, pois poderá ocorrer de alguma injusta PROVOCAÇÃO ser realizada em um determinado momento e seu destinatário (ofendido) tomar conhecimento em outro momento distinto, não havendo limite DE TEMPO para que se torne conhecido o fato. Neste caso mesmo ocorrendo um grande espaço de tempo ainda estará configurado o privilégio, desde que a injusta provocação o coloque sob DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. Nessa questão em particular vimos que o lapso temporal foi relevante e que deu a entender que o ofendido tomou conhecimento da provocação no memso momento em que essa fora proferida, no entanto creio que a palavra chave para resolver essa questão está no termo INFLUÊNCIA quando deveria ser DOMÍNIO.
  • Nessa questão, a CESPE primeiramente tentou pegar o candidato no espaço de tempo, fazendo-o pensar: “o §1º do Art. 121 não delimita esse tempo em minutos, horas ou dias, diz apenas logo após, então horas após ainda configura-se o Homicídio Privilegiado. Portanto questão CERTA”.
    Porém, mais adiante, ela usa o termo influência, que sabemos que não é suficiente para reconhecer o privilégio, é apenas uma atenuante (Art. 65, III, alínea c do CP). Para configurar o privilégio deveria ser usado o termo domínio (Art. 121, §1º do CP).
    Como já sabemos que a CESPE não seria tão generosa assim em colocar dois erros e que o segundo erro (a troca de palavras influência/domínio) é bem mais objetivo que o primeiro, conclui-se que pela jurisprudência CESPIANA o logo após não especifica quantidade de tempo. É apenas minha visão.
    Se alguém já viu alguma questão na qual a CESPE diz o contrário, nos mostre para debatermos.
    Que DEUS nos dê forças para continuarmos em frente!
  • Questão Errada.
    Como outros colegas já escreveram, 2 pontos IMPEDEM o PRIVILÉGIO, 
    I - a expressão "horas depois";
    II - a expressão "sob influência de violenta emoção".
    Haja vista que o Código Penal é de clareza meridiana ao tratar do assunto:

    CP Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A questão está errada, haja vista que para o autor do delito ser beneficiado com a causa de diminuição de pena deve praticar o crime LOGO APÓS, e não, horas após como transcreveu a questão. É o que se extrai do artigo 121§1ºCP
  • A pegadinha.  ..  ...' horas após' .... , para ser homicídio previlegiado a reação é imediata..
  • A assertiva está errada, pois para que restasse configurado o homicício privelegiado o acusado deveria ter agido sob o domínio de violenta emoção. A mera influência de violenta emoção caracteriza apenas a atenuante do art. 65, III, "c" do CP.
    Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  
    III - ter o agente:
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima


    Art 121. Matar alguem:  
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço


  •  "horas após" e "influência de violenta emoção".
     
    Das próximas, não errarei mais!
     
    Homicídio privilegiado: exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção e reação imediata.
    Atenuante genérica: basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, dispensando o requisito temporal.

  • No caso, não se reconhece o benefício do homicídio privilegiado pelas seguintes razões: 1) A questão fala sobre o a influência da violenta emoção, que, configura atenuante genérica de pena e nao homicídio privilegiado (domínio de violenta emoção); 2) a questão nao tem requisito temporal, logo após a provocação.
  • ERRADO!!

    Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado.

    PARA SE CONFIGURAR HOMICIDIO PRIVILEGIADO A INJUSTA PROVOCAÇÃO DEVE SER NO MOMENTO! DEVE SER UMA AÇÃO INSTINTIVA PROVOCADA PELO CALOR DO MOMENTO E NÃO ALGO PLANEJADO.
  • Caí na pegadinha de leitura rápida! "horas após ter sido injustamente" Muita calma nesta hora.

    Força e Fé!
  • Para fixar o entendimento: (Código Penal para Concursos, 5ªed. 2012, página 215 - Rogério Sanches Cunha)

    "..sujeito ativo, logo em seguinda a injusta provocação da vítima, reage, de imediato, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole duranto o cometimento do crime. Em regra, os Tribunais têm aceitado a violenta emoção do marido que colhe a mulher em flagrante adultério."
  • Sinples assim:

    Sob o domínio, deve ser intenso; não se confunde com mera influência;
    Logo após...: enquanto perdurar o domínio da violenta emoção...
    Como a questão menciona "influência" e não "domínio" (embora seja violenta), está incorreta.
    No tocante ao tempo, conforme leciona Rogério Sanches, não importa o tempo. Pode ser por horas. O que devemos identificar é se no momento da conduta o agente ainda estava sob o "domínio" dessa violenta emoção.

    Bons estudos!
  • Errado.

    Na situação apresentada, não há se falar em impor em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado, por uma razão muito simples:
    "SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA"  NÃO se confunde com a ATENUANTE GENÉRICA
    "INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO" (art. 65, III, "c", CP).
    Enquanto no privilégio é necessário que o agente esteja dominado/tomado pela emoção, "logo em seguida" (e é importante que nos atentemos que trata-se de um requisito temporal) a injusta provocação da vítima, na ATENUANTE, não. Para configuração deste privilégio tem que haver imeatidade entre a provocação injusta e a conduta do agente.
  • Na situação representada na questão não caberá, em tese, qualquer benefício à José.
    Note que, embora a agressão injusta por ele sofrida pudesse levar ao reconhecimento da legítima defesa, o fato de sua reação ocorrer horas depois afasta o requisito "logo após injusta provocação", necessário para o reconhecimento da legítima defesa.
    Não cabe também homicídio privilegiado, pois a circunstância subjetiva exigida deve ser SOB O DOMÍNIO de violenta emoção e não, conforme consta da questão, sob a influência de violenta emoção.

    Abç e bons estudos.

  • Particularmente considero que na hipótese foi ato de vingança! Pois, ele reagiu horas depois da atitude da vítima!!!

  • A banca usou de um meio ardiloso e de emboscada para nos colocar em erro! rs

    Mas brincadeiras a parte ...

     O indivíduo deve estar sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO para caracterizar HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

    Quando estiver sob INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO caracteriza-se o HOMICÍDIO SIMPLES.

  • Pessoal, o art. 121, §1°, do CP faz referência a "...domínio de violenta emoção..." - também conhecido como Homicídio Emocional.

    O que a questão nos traz é o termo: " sob a influência de violenta emoção", que não é requisito caracterizador do homicídio privilegiado. Mas, sim, conforme preceitua o art. 65, III, "c", do CP, trata-se de circunstância atenuante.


    Ademais, o termo "logo em seguida", configurado pela reação imediata, será válido enquanto perdurar o domínio da violenta emoção. Logo, a mensuração de tempo (1h, 2h, etc.) não é relevante. O que deverá ser analisado na questão, friso, é a presença do domínio da violenta emoção no agente do delito. 


    Bons estudos a todos!

  • Questão fácil e, na minha opinião, mal formulada.

  • [...] sob a influência de violenta emoção [...], quando na verdade deveria ser "sob o Domínio de violenta emoção".

  • 2 equívocos na questão:

    Art. 121 - Matar alguém:

    § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.



    DOMÍNIO de violenta emoção --> H. PRIVILEGIADO

    INFLUÊNCIA de violenta emoção --> H. COM ATENUANTE



    ... horas depois, (questão) ≠ logo em seguida, (CP) - parece e é simples, contudo após 3h de prova isso derruba meio mundo, força galera!

  • Errado.

     homicídio privilegiado é compatível com o dolo eventual.


  • O termo "horas após" tira a possibilidade de conceder o homicídio privilegiado ao agente que cometeu o crime. 


    É necessário que a agressão tenha sido praticado LOGO APÓS a injusta provocação da vítima. 

  • Pegadinha tambem nas palavras. O agente deve agir sob DOMINIO de violenta emoção e não sob INFLUÊNCIA como está na questão. 



  • Caso de diminuição de pena. ART. 121 §1° Se o agente...LOGO EM SEGUIDA a injusta..... 

    Como o amigo Márcio Canuto citou o termo "horas após" desqualificou a diminuição da pena.
  • O agente deve agir sob o DOMÍNIO de violenta amoção, e não sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção, como trouxe a questão.

  • ERRADO

    "Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João [não pode haver um lapso temporal muito grande entre a provocação e o homicídio. Este deve ocorrer logo em seguida à provocação], agindo sob influência de violenta emoção [o agente deve estar dominado por violenta emoção e não apenas sob influência de uma violenta emoção], tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte".

  • A banca agiu com emboscada, dificultando a avaliação do candidato. Essa pegadinha do 'domínio' / 'influência' é do mal, crime qualificado.

  • essa tal de INFLUÊNCIA derruba muita gente..

  • Aqui na questão, por falar em "influência de violenta emoção", há atenuante genérica. Deste modo, seria privilegiadora se tivesse falado em "dominio de violenta emoção" e não "influência".
    Gab: Errado!

  • Repita:

    Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      Influência não é domínio.      

  • Para o homicidio privelegiado é necessário está sobre o dominio de violenta emoção e não influencia.

  • Errei por ler apressadamente e sem atenção.

    Duas palavras tornam a questão errada.

    "horas depois" sendo que para configurar homicídio privilegiado deve ser "logo em seguida".

    Tem a questão fala "sob influência" e para configurar o privilégio tem que estar "sob domínio" de violenta emoção.

  • Para que José fosse beneficiado com o homicídio privilegiado a violenta emoção tem que ser espontânea, assim não podendo deixar passar horas do acontecido para ele tomar alguma reação, desta forma deixa de se configurar a violenta emoção, e José responderá pelo crime de homicidio .

  • ERRO: HORA APÓS. 

    ERRO: SOB A INFLUÊNCIA


    O homicídio privilegiado exige um curto lapso de tempo(logo em seguida) e o domínio de violenta emoção. 

  • Bem na verdade a banca nos mostrou dois erros, o primeiro seria inerente a questão por "influência de violenta emoção", que é uma circunstância atenuante do artigo 65, III, "e" do CP, e na verdade a redação pertinente ao homicídio "privilegiado" é "Matar alguém: ...sob o DOMÍNIO de violenta emoção, são termos bem diferentes e guarda-se razão com o ímpeto irracional em que a conduta é praticada, e encontra-se presente no segundo caso, mas ausente no primeiro. E segundo erro mostra-se quanto ao aspecto temporal que encontra-se incompatível com o objetivo do "privilégio" que diz "logo em seguida a injusta provocação da vítima", assim, se o lapso se prolongar após a injusta provocação da vítima, o autor da conduta poderá muito bem raciocinar em praticar conduta diversa encontrando-se saídas racionais e bem diferentemente da conduta daquele que detém o "ímpeto irracional" em face da provocação quase que imediata.

  • PESSOAAAAAAL MUITO CUIDADOOOOOOO !!!!!!!!

    O Amigo GESLAN SANTANA comentou da seguinte maneira segue :

    " Para ter a figura do privilegiado ele deveria ter cometido o crimo logo após injusta agressão sob o dominio de violenta emoção se deixa-se passar esse logo após ae perde o atenuante de um sexto a terço solvo engano " 

    Ele está EQUIVOCADO, pois se se comenteu o crime logo após a INJUSTA AGRESSÃO é caso de LEGÍTIMA DEFESA !!

    Para Ver a ATENUANTE do crime PRIVILEGIADO é quando há INJUSTA PROVOCAÇÃO e não injusta agressão como disse o nobre colega!! 

    Atentem Pessoal e GEslan, muda la pra gente !!!


    Força !!!

  • a questão deixa bem claro que não é privilegiado,mas sim uma atenuante genérica quando fala sob influencia de violenta emoção,e tambem em horas depois,.......seria homicídio privilegiado quando o agente age sob violenta emoção logo apos uma injusta provocação da vitima  

  • A resposta dessa questão se encontra no termo "influência". Para a caracterização de homicídio privilegiado é necessário que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção. E não apenas mera influência.

    Quanto ao lapso temporal, embora a questão aponte que tenham se passado horas, entende-se que (não sendo, por óbvio, um prazo desproporcional) basta que o agente continue sobre o domínio de violenta emoção, não existindo uma quantidade de tempos definidora do tipo. Portanto, devendo ser analisado caso a caso.

    Rogério Sanches: "Na prática será difícil identificar a proximidade do rebate, razão pela qual o critério mais usado  pelos julgadores tem sido de considerar imediata toda reação praticada durante o período de domínio de violenta emoção, o que faz depender do caso concreto".

  • ERRADO

     

    Complementando e simplificando os comentários.

     

    Homicídio privilegiado:

    ► Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima.

     

    Bons estudos!!!

     

  • Influência e Domínio. Cespe adora trocar estes nomes.

  • ERRADO.
     

    Homicídio privilegiado:

    ► Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima.

    Pegadinha da CESPE.

    Resumo da ópera.

  • 2 erros

    1) Não é sob influência é DOMÍNIO

    2) Deve ser LOGO em seguida

    Art 121. Matar alguem:

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Erro> agindo sob influência de violenta emoção;

    certo> agindo sob domínio de violenta emoção.

  • Discordo de você, Luan Costa, o erro está em "HORAS APÓS" como bem observou o nobre colega Lucas PRF.

     

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Creio que nesse caso, domínio e influência sejam sinônimos, e, não seria caso pra invalidar a assetiva.

    Abraço

     

  • Complementando o comentário do colega Fischer:

    A mera influência de violenta emoção é uma atenuante prevista no art. 65 CP.

  • Jonas_Rocha, não são sinônimos!!!

    Meu conselho para você é: sempre considere ERRADA a questão que trocar "domínio" por "influência", pois para ser considerado o Homicídio Privilegiado deverá haver o "DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO"!

    O "horas após" tb. é um fator de erro na questão, como bem observado por vc.

     

    Fica a dica!!! 

  • Só há que se falar em homicídio privilegiado na hipótese do §1º do artigo 121 do Código Penal, de acordo com o qual o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO (e não mera influência) de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA (e não horas após) a injusta provocação da vítima:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Nesse caso da questão, para ficar caracterizado o homicidio qualificado é necessario que o agente pratique o crime em ato continuo da injusta provocação.

  • Horas após (não é logo depois) 
    Influência é diferente de DOMÍNIO.


    É FATO, A CESPE SEMPRE COBRA ISSO

  •    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,OU SOB O DOMINIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Não é sob INFLUÊNCIA, mas sim sob o DOMINIO, GUARDEM ESTA PALVRA !!!

  • Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado.

     

    Deve ser logo após
    Deve ser sob o domínio

  • ERRADO

    INFLUÊNCIA EMOCIOANL É ATENUANTE E NÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

  • "horas após ter sido injustamente provocado por João​" Deixa errada a questão!

  • Pegadinha CLÁSSICA, trocar o "domínio" por "Influência" 

  • Macete que vi aqui no QC

     

    Domínio de violenta emoção ---> Privilegiadora (consoante + consoante)

    Influência de violenta emoção ---> Atenuante (vogal + vogal)

  • Sob influência de violenta emoção não se enquadra o benefício do homicídio privilegiado. Somente se admite sob domínio de violenta emoção.

  • O autor deve agir sob o DOMÍNIO e LOGO APÓS para que seja homicidio privilegiado. 

    Como esta descrito no enuncioado ele tera uma causa de atenuante do 65, III, C CP. 

  • Horas depois não neh José. Errado
  • ERRADO.

    Nesse caso não vai incidir o privilégio do art. 121, §1º, CP  (sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima). O enunciado deixa claro que o agente agiu HORAS DEPOIS e não logo em seguida. 

    Como ocorreu lapso relevante de tempo entre a provocação e a reação do agente, pode-se invocar a ATENUANTE GENÉRICA do art. 65, III, “c”, última parte.

  • ERRADO

    Homicídio privilegiado:

    Horas após não. Logo após injusta agressão...

    +

    Influência não. Domínio de violenta emoção...

     

  • ERRADO.

     

    NÃO É INFLUÊNCIA E SIM DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (causas de redução de pena)

     

    ---> matar alguém impelido por motivo de relevante valor social (por exemplo, matar o traidor da pátria)

     

    ---> matar alguém por motivo relevante valor moral (por exemplo, matar o estuprador da filha)

     

    ---> matar alguém sob o domínio violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

  • A influência de violenta emoção pode caracterizar uma atenuante genérica.

  • o homícidio qualificado-privilegiado exige que a violenta emoção seja concomitante ou logo após a injusta provocação.
    No caso, como ocorreu horas depois, não há que se falar em violenta emoção.

  • trata-se de uma especie de vingança por ter sido horas depois

  • Dois erros: 1) Não foi logo em seguida; 2) apenas sob influência não perfaz o direito ao privilégio.

  • ORA, FOI HORAS DEPOIS, POIS NÃO CABE O PRIVILÉGIO POR HORA.

  • Gab. ERRADO.


           Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    >SOB O DOMÍNIO;

    >LOGO EM SEGUIDA.

  • Horas depois? Tem que agir na hora parceiro, ai sim poderá entrar a privilegiadora.

  • Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção (VOCÊ NÂO É MULHER), tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado.

    ERRADO

  • INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ; DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

  • Existe dois erros na questão para que ela seja qualificada como homicídio privilegiado: primeiro - fala que é horas após, mas para se enquadra no privilegiado tem que ser imediatamente, logo em seguida. segundo erro - sob influência de violenta emoção, para ser privilegiado tem que ser DOMÍNIO e não influência.

    Obs: influência de violenta emoção é caso que atenuante genérica.

    ERRADA.

  • eu caí no influência, mas marquei errado pelo horas depois kkk.

    Salvo pelo gongo.

  • Ele parou para tomar uma maracujina

  • LOGO APÓS / DOMÍNIO

  • Pegadinha clássica

  • Influenciado, atenuante genérica.

  • Alguém daqui passou nesse concurso?

  • As vezes é bom errar essas questões porque você não cai mais... rs

  • Para haver o homicídio privilegiado é necessário o DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO e não a INFLUÊNCIA. Eles trocam isso para o aluno passar despercebido e errar.

  • E

    No art 121 & 1, ele diz que "logo em seguida a injusta provocação" e não horas depois.

  • E

    No art 121 & 1, ele diz que "logo em seguida a injusta provocação" e não horas depois.

  • Q270430

    Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.

  • Tem que ser logo após a injusta provocação, e tem que ser sob DOMÍNIO de violenta emoção.

  • influencia e domínio são diferentes

    força avente!

  • Nucci

    Violenta emoção

    É sabido que a violenta emoção pode provocar o cometimento de crimes.

    Quando se trata de homicídio ou lesão corporal, pode servir de causa de diminuição da pena (art. 121, § 1.º, e art. 129, § 4.º, CP), embora nesses casos exija-se “DOMÍNIO” de violenta emoção “logo após” injusta provocação da vítima.

    Tratando-se da atenuante, o legislador foi mais complacente: basta a “INFLUÊNCIA” de violenta emoção, vale dizer, um estágio mais ameno, mais brando, capaz de conduzir à perturbação do ânimo, bem como não se exige que seja cometido o delito logo em seguida à provocação, cabendo um MAIOR LAPSO DE TEMPO entre a ação e a reação.

  • ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    CP, Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA;

    ⚠️ Aplicada na 2ª fase do critério trifásico!

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    CP, Art. 121: Matar alguém:

    Causa de diminuição de pena:

    §1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ⚠️ Aplicada na 3ª fase do critério trifásico!

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    ► DICA PARA NÃO CONFUNDIR MAIS:

    → INFLUÊNCIA = ATENUA (VOGAL COM VOGAL)

    → DOMÍNIO = DIMINUI (CONSOANTE COM CONSOANTE)

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    GABARITO: ERRADO!

  • INFLUÊNCIA APENAS UMA ATENUANTE GENÉRICA!

  •  Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    No caso em tela o crime foi praticado horas depois da injusta provocação. Neste caso, não se aplica o homicídio privilegiado. O legislador é claro ao citar que para haver homicídio privilegiado, este deve ser praticado logo após a injusta provocação da vítima.

  • dominio privilegia

    dominio privilegia

    doinio privilegia

    dominio privilegia

  • Logo em seguida a provocação da vítima... dai, configura-se privilégio.

  • "...horas..." foi sacanagem... Uma leitura rápida faz o candidato passar desapercebido por essa palavra.

  • Pegadinha clássica:

    Influência de violenta emoção = atenuante genérica

    DOMÍNIO de violenta emoção = privilegiadora do homicídio

  •   Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Sob dominio de violenta emoção: trata-se de causa especial de diminuição de pena, é privilegiadora.

    Sob influência de violenta emoção: é atenuante.

  • "horas depois..." NÂO!

    Gab: ERRADO!

  • Se atentar as palavras "influência" e "domínio".

    Enunciado: "Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado".

    Influência = atenuante

    Domínio = causa especial de diminuição

  • Agindo sob o DOMÍNIO de violenta emoção e não sob INFLUÊNCIA.

  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição

  • "Horas depois" é tempo para tomar um banho, contar até 1 milhão e esfriar a cabeça. Não é tempo de agir sobre excludente/privilegiadora alguma

  • Mr. Rutsatz seu comentário está equivocado, não existe essa diferenciação. somente "domínio" na letra de lei.

  • ERRADO

    Sob o DOMÍNIO (e não mera influência) de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA (e não horas após) a injusta provocação da vítima.

  • INFLUÊNCIA NÃO É DOMÍNIO.

  • Seria homicídio privilegiado se o crime ocorrido fosse com DOMÍNIO de violenta emoção.

  • sob influencia não. sob dominio!!!!

  • Errado.

    O homicídio privilegiado requer reação imediata. O lapso temporal de horas após afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, a mera influência configura atenuante genérica.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • não pode ser INFLUÊNCIA de violenta emoção, e sim DOMÍNIO de violenta emoção.

    GAB. ERRADO

  • Art. 65, III, c - Influência de violente emoção atenua a pena. Macete: I - A (Homicídio simples)

    Art. 121, 1º - Domínio de violenta emoção diminuí a pena. Macete: D - D (Homicídio privilegiado)

    Até rima, olha só:

    Domínio diminuí.

    Influência atenua

    Se não conseguiu rimar, procure ajuda, você tem problema.

    #paz.

  • HOMICÍDIO PELO DOMÓNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES

  • Como a pessoa erra questões de agente e acerta de delegado rsrsrrs, geralmente são menos pesadas as de Delta.

  • Lembrando que parte da doutrina quantifica o tempo da ação logo em seguida da injusta provocação em torno de 40 minutos.

  • Domínio = Demônio

  • cuidado com a palavra mágica, DOMÍNIO (e não mera influência) de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA (e não horas depois)

  • Gab ERRADO.

    Sob INFLUÊNCIA: Atenua a pena (não é privilegiado).

    Sob DOMÍNIO: Diminui a pena (é privilegiado).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • A banca ama trocar domínio por influência

  • "horas após ter sido injustamente provocado por João"

    Para caracterizar o privilégio, tem que ser imediatamente a provocação da vítima.

  • José será beneficiado com a atenuante genérica do art. 65, III, "C", do Código Penal, e não pela regra do art. 121, § 1º, do mesmo diploma legal.

  • Pensa assim: uma pessoa DOMINADA de violenta emoção está mais "sem noção" do que uma pessoa meramente INFLUENCIADA.

    Sob influência: Atenua, não é privilegiado.

    Sob domínio: Diminuirá a pena, é privilegiado.

  • O reconhecimento do homicídio privilegiado se impõe unicamente quando presentes a existência de uma emoção absoluta, provocação injusta do ofendido e reação imediata do agente, que age em abalo emocional, não bastando estar sob sua influência.

    (APR 20010110076124, Rel. Aparecida Fernandes, 2ª T. Crim., DJ 21/11/2007, p. 253). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • não precisa de textão, não precisa de ementa, um mnemônico simples daquele concurseiro velho de guerra, caneta bic e giz de cera pra marcar.

    IIIIINFLUÊNCIA = AAAAATENUA (vogal com vogal)

    DDDDDIMINIU= DDDDIMINUI (consoante com consoante)

    pertencelemos!

    insta: @patlick Aplovado

  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição

  • O segredo da questão foi ele ter dito "horas após ter sido injustamente provocado por João". O reconhecimento do homicídio privilegiado se baseia em um lastro temporal de minutos ou no momento da provocação e não em horas. Se ele fez isso horas depois ele teve tempo pra pensar e responderia por Homicídio Doloso e não Privilegiado.

  • Domínio de violenta emoção = Diminuição - homicídio privilegiado.

    Influência de violenta emoção = Atenuante.

  • o CERTO seria ,logo em seguida a injusta provocação da vítima e NÃO horas após ter sido injustamente provocado como traz a questão.

  • GABARITO ERRADO

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - PRIVILÉGIO NA PENA [ REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3 ]

    INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - ATENUA NA PENA

  • ERRADO , Leu influência acho que ja pode parar !

    Influencia de violenta emoção = atenuante

    DOMINIO de violenta emoção = privilegio

  • A questão possui dois erros:

    1º - O art. 121 §1º do CP diz que o agente deve estar SOB O DOMÍNIO (irado, o ódio tomou conta do caboco ao ponto de não se importar mais com nada). SOB O DOMÍNIO é diferente de SOB INFLUÊNCIA

    2º - No caso de "sob o domínio de violente emoção" a ação do agente deve ser logo em seguida a injusta agressão, não sendo compatível com a PREMEDITAÇÃO. Assim, não é possível que ele sob violenta emoção, passado algumas horas, mate seu desafeto

  • FONTE QC

    HOMICÍDIO PELO DOMÓNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES

    Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

    @FOCOPOLICIAL190

  • Gabarito: Errado.

    Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado.

    Para configurar o homicídio privilegiado, o agente deve estar sob o domínio de violenta emoção. Além disso, o lapso temporal correto é logo depois e não horas após.

    Bons estudos.

  • A conduta deve ser imediata a injusta provocação, não existindo grande lapso temporal.

    Segundo que influência de emoção é diferente de domínio de violenta emoção.

    Influência é caso atenuante, já domínio é caso de diminuição de pena, conforme art. 121, §1º

  • Influência de violenta emoção ---> Atenuante.

    Domínio de violenta emoção ---> Privilegiado.

  • DOMÍNIO (NÃO INFLUENCIA) DE VIOLENTA EMOÇÃO E LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA.

  • Essa é nova pra mim, que banca FDP

  • Sob domínio... Ifluência não...

    ATENÇÃO! Horas depois não incide no privilégio e sim LOGO EM SEGUIDA.

  • Sob domínio, e não influencia.

  • GRAVEM DE UMA VEZ POR TODAS: sob influência é diferente de sob domínio

  • Influência apenas atenua.

  • Influência: Será mera atenuante prevista no art. 65, III, c do CP. 

    Domínio: Reconhece o privilégio.

  • Errado.

    Questão antiga e que continua a se repetir nas provas. CUIDADO.

    • Em primeiro lugar, estar sob influência de violenta emoção não caracteriza homicídio privilegiado e sim mera atenuante genérica.

    • Em segundo lugar, a assertiva diz que o fato foi praticado horas depois, o que remove o requisito de imediatidade do homicídio privilegiado.

  • Simplificando com BIZU!!

    DomíniO ---> PrivilégiO

    influênciA ---> Atenuante GENÉRICA

  • SOB DOMÍNIO

    LOGO APOS = IMEDIATAMENTE

    ESPERO TER AJUDADO

    +1 DIA DE LUTA

    -1 DIA P/ POSSE

    #BORA VENCER

  • O "horas após" é que lasca. Cuidado!

  • horas após ter sido injustamente provocado.....

  • horas após e influência maculam a questão.

  • artigo 121

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    LOGO EM SEGUIDA = IMEDIATAMENTE

    A QUESTÃO FALA HORAS APOS, POR ISSO → GABARITO ERRADO

    ENFIA O PALITO NA BANCA CESPE

    #BORA VENCER

  • artigo 121

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    Questão antiga e que continua a se repetir nas provas. CUIDADO.

    • Em primeiro lugar, estar sob INFLUÊNCIA de violenta emoção não caracteriza homicídio privilegiado e sim mera atenuante genérica.

    • Em segundo lugar, a assertiva diz que o fato foi praticado HORAS DEPOIS, o que remove o requisito de imediatidade do homicídio privilegiado.

  • Não é " depois" é LOGO EM SEGUIDA

  • Domínio (=ira, e não apenas influência) de violenta emoção, logo após (não pode ser horas depois como afirma a questão) injusta provocação.

  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • InfluênciA de violenta emoçãoAtenuante

    DomíniO de violenta emoção: Diminuição PrivilégiO

  • Influência não é domínio. É um demônio. Igual a CESPE...

  • Homicídio Privilegiado

    O agente comete o crime, sob domínio de forte emoção, logo em seguida a injusta provocação.

    Redução da pena 1/6 a 1/3.

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Homicídio Privilegiado)

    (...)

    Abraço!!!

  • Não estou defendendo banca nenhuma, veja bem. O examinador que testar de toda forma o seu conhecimento fazendo pegadinhas e mais saladas e qualquer escorregão ele vai rir de você. E isso que a banca quer. Ela não quer te chamar de meu amor e passar a mão na cabeça de ninguém. Ela que ver é sua ruina. Por isso você tem que mostrar que é capaz cada vez mais de desafia-la. Isso é igual treinamento de forças de elite. Você está lá porque quer e ninguém te chamou. Mas você é guerreiro e não teme desafios. Quando chega no treinamento vai ser porrada o tempo todo e vão fazer de tudo para te jogar fora. Assim é o CESPE.

  • Errei por falta de atenção....

  • Nestes casos:

    Falou em INFLUÊNCIA = ERRADO.

    Falou em DOMÍNIO = CERTO

  • Horas após...

  • Caio mais nessa não

    Horas após + sob influência

    Correto seria - Sob Domínio e no ato

  • dominio

  • Matei a questão por ¨¨horas após¨¨

  • Matei a questão por ¨¨horas após¨¨

  • Matei a questão por ¨¨horas após¨¨

  • ERRADO! Homicídio privilegiado é só em caso de DOMÍNIO por violenta emoção. INFLUÊNCIA é causa genérica atenuante.
  • Cuidado com com terminologia, não se trata de homicídio "privilegiado" ...

    Apesar de ser chamado de “privilegiado”, essa terminologia, tecnicamente, está errada, pois o crime efetivamente “privilegiado” deve ter penas miníma e máxima menores, assim como nas qualificadoras, o que não acontece nesse caso.

    Portanto, é uma causa de diminuição de pena (minorante) (que varia entre 1/6 a 1/3), devendo ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena, que é o momento de aplicação das causas de diminuição e de aumento.

    Um exemplo de crime verdadeiramente privilegiado é o infanticídio (art. 123, CP), visto que, apesar de ser formalmente um crime autônomo, diferente do homicídio, contido em outro tipo penal, materialmente, é um homicídio “privilegiado”, pois possui a mesma conduta (matar alguém), o que possibilitaria até mesmo que constasse dentro do próprio artigo 121, na figura de um parágrafo, mas essa não foi a opção do legislador.

  • O problema da questão ao meu ver é que primeiro para ser caracterizado o homicídio privilegiado o agente tem de cometer o crime sob o domínio de violenta emoção,e segundo tem de ser logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    #PERTENCEREMOS!!!!

  • LOGO DE IMEDIATO A INJUSTA PROVOCAÇÃO.

  • Gab: E

    Deve ser LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima, a questão fala em horas depois, além disso, deve estar sob o domínio de violênta emoção e não influência.

    Art. 121 § 1o CP. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima é circunstância atenuante (65, III, c, CP)

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Qualificadora de natureza objetiva + Privilégio

    Não possui natureza hedionda

    Privilégio afasta a hediondez

    Não é crime hediondo também por ausência de tipificação no rol taxativo do artigo 1 da lei de crimes hediondos

    Circunstâncias atenuantes 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

  • Em resumo:

    Sob domínio de violenta emoção= Privilégio- e a reação tem que ser imediata.

    Sob Influência de violenta emoção=  Atenuante Genérica - O lapso temporal é dispensado. 

  • DOMÍNIO

    LOGO APÓS

    INJUSTA

    AGRESSÃO

  • Ao meu ver, o erro reside em : INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO= SER CARACTERIZADO COMO HOMICÍDIO SIMPLES ( ATENUANTE) e não HOMICÍDIO PRIVILEGIADO como diz a afirmativa, pois se tratando de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ( DIMINUIÇÃO)= SENDO CARACTERIZADA PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

  • CAUSA DE DIMINUIÇÃO ou ATENUAÇÃO POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA

    Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante) Homicídio Privilegiado - Art. 121 § 1º

    Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal) Homicídio Simples - Art. 65, III, C

    Peguei de um Qcolega

  • Quando falar em homicídio privilegiado (art.121, § 1º), lembre-se da música:

     ♫ "Tá dominado, tá tudo dominadooo"

    ______________________________________

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • O privilégio pressupõe a ocorrência do lapso temporal, ou seja, ele teria que estar sob DOMÍNIO (DIMINUI A PENA) DE VIOLENTA EMOÇÃO e, LOGO APÓS a injusta provocação da vítima, ter agido.

     

    O caso em tela traz a figura da MERA ATENUANTE GENÉRICA, a qual dispensa o lapso temporal, e decorre da INFLUÊNCIA de VIOLENTA EMOÇÃO.

    @rotinaconcursos

  • horas após ter sido injustamente provocado por João

    O ERRO DA QUESTÃO É DIZER QUE HORAS APÓS TER SIDO INJUSTAMENTE......

    Para ser privilegiado precisa ser LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO

  • ERRADO

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    • sob DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO (e não influência)
    • LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação (e não horas depois)
  • Gabarito: Errado

    Há dois erros na assertiva, sendo eles:

    O momento da reação não se amolda com o §2° do art. 121 (logo em seguida a injusta provocação da vítima) e além disso, influência é causa de atenuante genérica, não há que se falar em benefício pro rapaz.

    Bons estudos.

  • GAB ERRADO

    Para nunca mais errar:

    Influência de violenta emoção -> Atenuante -> delito Simples

    Domínio de violenta emoção -> Diminuição -> delito PrivilegiaDo

  • Gab: Errado

    Logo após ( precisa ser seguido sem tempo de intervalo ) a injusta provocação da vítima!

  • Há dois erros na questão:

    1. não se trata de influência, mas sob DOMÍNIO de violenta emoção;
    2. deveria ocorrer LOGO EM SEGUIDA e não horas depois da injusta provocação.

    Gab. ERRADO

  • Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado. (ERRADO)

    #LOGO EM SEGUIDA:

    @Influência de violenta emoção 

    • Atenuante = delito Simples

    @Domínio de violenta emoção (3D)

    • Diminuição = delito PrivilegiaDo
  • HORAS DEPOIS

  • Errado.

    Horas depois.

  • Cespe não me pega mais hahaha. amém

  • Não vi...

    Parecia muita perfeita...

    Domínio não é a mesma coisa que influência...

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    (HomicíDio privilegiaDo) Diminuição: sob o Domínio de violenta emoção.

    Atenuante genérica: sob a influênciA da violenta emoção.

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  • o certo seria(( logo após) e não horas depois .outro erro está em influência que seria correto se fosse (domínio de violenta emoção ).

  • Sob o domínio de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima.

    Requisitos

    1. A existência de uma emoção intensa
    2. A provocação injusta por parte da vítima
    3. A reação imediata - Se a ação não for efetuada logo em seguida à injusta provocação, teremos apenas a configuração de circunstância atenuante (Art. 65, inciso III, "c").

    @felipeamorimop_ segue lá meu trabalho galera!

  • Homicídio Privilegiado: É aquele previsto no qual o agente age em circunstâncias especiais e logo entende-se uma diminuição de pena para esse ato. São eles:

    • Motivo de relevante valor social: Ex: Matar um criminoso que está aterrorizando um bairro;
    • Motivo de relevante valor moral: Ex; Eutanásia de uma pessoa com doença terminal;
    • Sob domínio de violenta emoção, LOGO APÓS, injusta provocação da vítima: Ex: "vingança" de um crime de estupro logo após o criminoso praticar o ato.

    A questão erra ao falar que horas após o agente se vingou da injusta provocação.