-
Existem 3 teoria para o concurso de pessoas:
Pluralista: há tantas infrações penais quantos fossem o nº de autores.
Dualista: Distingue o crime praticado pelos autores daqueles comentidos pelos partícipes.
Monista: existe um único crime que responde o autor tanto o particípe, na medida de sua culpabilidade.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. CP
Portanto, há crime ÚNICO.
-
Só haverá redução de pena se a participação for de menor importância:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
-
Senhores, em breve síntese, o Código Penal, ao tratar do Concurso de Pessoas, adotou como regra a Teoria Monista ou unitária, segundo a qual o autor é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo penal e o partícipe é aquele que, embora não realize a conduta descrita no tipo penal, concorre para a sua realização.
Segundo esta teoria, todos aqueles que concorreram para o crime incidem nas mesmas penas, mas na medida da culpabilidade de cada um, conforme indica o já mencionado artigo 29 do Código Penal.
A presente questão trouxe, no entanto, a expressão "obrigatoriamente" ("o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor"), contrastando com a disposição da lei: "na medida da culpabilidade de cada um".
Ao meu ver, o equivoco está nessa expressão.
Abraço!
-
A palavra "obrigatoriamente" invalidou a afirmação. (Geovane Moraes, Curso Renato Saraiva).
-
O mandante de um homicídio é considerado partícipe?
-
Colega, segundo a teoria restritiva, em seu prisma objetivo-formal, o autor intelectual de um crime é considerado partícipe. E tendo em vista a maior reprovabilidade de seu comportamento, entende-se que esse partícipe deve receber uma reprimenda maior que o executor do crime.
-
o mandante do crime de homicídio é partícipe
-
Amigo Cícero, o mandante do crime de homícidio será responsabilizado como autor mediato da ação (De acordo com a teoria do domínio do fato), posição essa que vem sendo adotada amplamente no STF. Na visão do Tribunal, ele ( o mandante) tem o poder de interceder na prática do delito até o momento de sua consumação. O executor responde pela autoria imediata. Espero tê-lo ajudado.
-
Prezados, recomendo a leitura incessante dos Artigos 29 ao 31 do CP e também pesquisa sobre jurisprudência do STF no que cerne à questão. Comentários elucidam a mente, mas vale a pena pesquisar. Abraços!
-
ERRADO
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O CP adotou a TEORIA MONÍSTA (ou Unitária ou Igualitária) TEMPERADA.
Portanto a pena será valorada de acordo com a culpabilidade do partícipe.
Apenas com relação à participação de menor importancia é que o CP foi taxativo na redução da pena:
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
-
No crime de aborto existe exceção à regra
da teoria monista, adotada peio art. 29 .
Art. 124. Provocar aborto em si mesma
ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 126. Provocar aborto com o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do
artigo anterior, se a gestante não é maior
de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou
débil mental, ou se o consentimento é
obtido mediante fraude, grave ameaça
ou violência.
Teoria dualista:
Uma gestante deseja abortar, e procura um médico que aceitou praticar o aborto, e a gestante não estava em perigo de vida ou foi vítima de estupro!
A mãe responderá pelo crime, Art. 124 CP.
E o médico responderá pelo crime, Art. 126 CP.
O partícipe reponde por uma pena mais grave.
-
Cicero hj tem-se pacificado que o mandante de um crime é co-autor, umas vez que os tribunais estão adotando neste caso a teoria do Domínio do Fato, quem teria o domínio sobre o fato não cabe ser partícipe diante dele, mas sim co-autor. Exceção a teoria restritiva.
-
Complementando...
partícipe seria um conceito por exclusão: será aquele que colabora na prática delitiva sem ter o controle da existência e motivos do fato. como o sujeiro que empresta arma, ou instiga vizinho a matar o cachorro de estimação da sogra. Conform art. 29, §1º, do CP, se a colaboração do sujeito é considerada "participação de menor importância", a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.
-
A questão parece ter sido tirada deste julgado:
No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe,em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma deconcorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipese dá apenas em face daquela que a Lei chama de "menor importância" - o que já está a revelar quenem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor.A diferenciação está "na medida da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmoa merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP.(STJ, REsp. 575684/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6a T., DJ 23/04/2007, p.317).
-
Com a devida vênia, venho discordar do comentário do meu colega RAMOM.
Para a teoria do domínio do fato, o mandante no crime de homicídio não será responsabilizado como autor mediato (como afirmou), mas sim como autor intelectual, ou seja, aquele que não realiza o verbo núcleo do tipo (matar alguém), mas dirige a atividade dos demais agentes.
Autor mediato ou "sujeito de trás" para a teoria do domínio do fato (não é o mandante), mas é o sujeito que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável (innocent agent), como instrumento para praticar o delito.
"Que irá adiante de mim, endireitará os caminhos tortos, quebrará as portas de bronze e despedaçará os ferrolhos de ferro (IS 45.2);
-
Meus amigos, creio que o problema da questão eseja na "obrigação de reduzir em relação ao autor". A pena dele não tem nada com a pena do autor. Ele vai responder pelos seus atos, na medida de sua culpabilidade. Se sua participação for de menor importância ela será obrigatoriamente reduzida, não em relação a pena do autor, mas em relação a sua própria pena. na terceira fase da aplicação da pena. Primeira fase - Pena base. Segunda fase - atenuante ou agravante. Terceira fase - Causas de aumento ou diminuição (1/6 a 1/3)
-
Colegas tem partícipe que a pena é bem maior de que a do autor, ex; o lider de uma quadrilha que ordena a execução dos seus rivais. o lider ´e o partícipe e os executores são os autores. por isso a questão está errada em falar que o partícpe terá a pena reduzida do autor obrigatóriamete. que Deus nos ajude nessa nossa caminhada e com muita Fé venceremos ela.
-
No concurso de pessoas, o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor, porquanto a participação é considerada como forma de concorrência diferente da autoria ou coautoria.(Errada)
Para a conduta do partícipe ser reduzida sua conduta DEVE ser de menor menor importância, é dizer, deve ser dispensável para o bom desempenho do fato criminoso. Se a conduta daquele que quis apenas participar de forma indireta influênciar positivamente, de qualquer, forma para o desempneho dos demais, não há se falar em diminução, pois deve respodener como coautor.
-
É tão legal o pessoal utilizando esses termos jurídicos...com a devida vênia, em breve síntese kkkkkkkkkkk
Fica tão legal falar rebuscado algo simples kkkkkkkkkk, parecer ser tão ...inteligente.rsrsrs
-
O que é mais legal franklin, é saber que tais termos rebuscados não aprovam ninguém e nem definem quem é mais inteligente do que o outro. Creio que o espaço aqui é para ser utilizado para democratização do conhecimento e ajudar principalmente aqueles que não tenham formação jurídica.
-
Concurso de pessoas. Quem é o Autor do crime?
Conceito de Autor – Teorias:
Conceito restritivo | Conceito ampliativo | Conceito intermediário |
Teoria objetiva | Teoria subjetiva | Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva) Obs. é a mais adotada e vem ganhando força nos Tribunais. |
Autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. | Todos aqueles que, de alguma forma, colaboraram para a prática do fato, são considerados autores. | A característica geral do autor é o domínio final sobre o fato. |
Divide-se em: 1) Objetivo-formal: Autor = quem pratica a conduta do tipo. Participe = é aquele que não realiza a conduta descrita no verbo do tipo. 2) Objetivo-material: Autor = quem contribui mais para a prática da conduta do tipo. Participe = quem contribui menos para a prática da conduta do tipo. | Autor = é o protagonista da história. Partícipe = é quem exerce um papel secundário. | Autor = é quem dominou/controlou o fato. Participe = é quem colabora sem ter poder de controle, sem ter poder decisório. Atenção: não tem aplicação nos crimes culposos, já que no crime culposo não há domínio do fato e sim um descuido, uma imprudência. |
FONTE: Direito em quadrinhos / Internet.
-
"No concurso de pessoas, o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor, porquanto a participação é considerada como forma de concorrência diferente da autoria ou coautoria". Creio que o errado na questão seja que a pena seránão reduzida em relação a pena imposta ao autor do crime, na verdade a pena será reduzida em relação a pena imposta ao crime, caput do art. 29 do CP. O autor poderá, a depender de suas condições pessoais, ter uma pena menor ou diferente que o partícipe, por exemplo caso ele venha ser considerado ininputável (sentença absolutória imprópria). Creio que a condição de partícipe já pressupõe menor importância.
-
Não existe obrigatoriedade na redução de pena para o participe se em comparação com o autor, é tão somente um forma de participação distinta da autoria/coautoria, tão somente isso. Não existe diferença de participação no tocante a pena, exceto nos casos de "menor participação" o que é lógico e quase matemático, a distinção encontra-se guarida na medida da culpabilidade de cada um seja autor, coautor e participe, agora por ser diferente é foda...
-
A pena só é reduzida se a participação for de menor importância, segundo o stj.
-
Abstratamente o autor e o partícipe incorrem na mesma pena, pois, em
virtude do disposto no art. 29 do CP, todos os que concorrem para o crime
incidem nas penas a estes cominadas.
A aplicação concreta da pena, todavia, variará tanto sobre os
coautores quanto sobre os partícipes em virtude da culpabilidade demonstrada
por cada integrante da empreitada criminosa, conforme determina a parte final
do art. 29 do CP.
O § 1º do art. 29 trata da participação de menor importância, aquela de
pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto com base no critério
da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta
que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão
pela qual deve ser encarada com menos rigor. Nesses casos deve o juiz diminuir
a pena do partícipe de um sexto a um terço.
-
Questão ERRADA!
Não é OBRIGATORIAMENTE! Tem o caso de aumento de pena até a metade, se previsível resultado mais grave!
Atr 29 parágrafo 2 CP
ESMORECER JAMAIS!!
-
Texto de Lei.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Essa parte geral é tão difícil porque tem muita gente querendo falar o que não sabe, aí complica a vida .
-
ERRADA COM CERTEZA!
ESTARIA CERTA ASSIM: No concurso de pessoas, a participação de menor importância terá obrigatoriamente reduzida a pena em relação ao crime, porquanto esta é considerada como forma de concorrência diferente da autoria ou coautoria.
-
Para facilitar... o que está errado é a palavra obrigatoriamente -
Questão errada.
-
Quem teve participação em crime de menor importãncia é que tem a pena reduzida em relação ao autor do crime (1/6 a 1/3), e não qualquer partícipe, como trouxe a questão. O partícipe que prevê resultado mais grave e nada faz, recebe aumento de pena até a metade.
Portanto não se pode generalizar que todo partícipe terá pena reduzida, como trouxe a questão.
-
TEORIA MONISTA => Todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas.
-
ERRADO, devido a palavra OBRIGATORIAMENTE, pois, nem sempre o particípe terá pena reduzida em relação à pena do autor. Depende do crime que queria participar (dolo) e efetivamente participou.
Em suma, é isto.
-
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um
sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Conforme leciona Cleber Masson, participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.
Estabelece o artigo 29, §1º, do Código Penal, que, "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)".
Logo, por força do que preconiza o §1º do artigo 29 do Código Penal, o partícipe só terá obrigatoriamente reduzida sua pena pelo crime em relação ao autor se sua participação for de menor importância, sendo errado afirmar que o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor.
Prevalece na doutrina o entendimento de que o dispositivo legal não se aplica ao autor intelectual, embora seja partícipe, pois, se arquitetou o crime, evidentemente a sua participação não se compreende como de menor importância.
Fonte: MASSON,
Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
-
GABARITO: ERRADO
"Logo o partícipe só terá obrigatoriamente reduzida sua pena pelo crime em relação ao autor se sua participação for de menor importância, sendo errado afirmar que o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor." (Prof. Andrea Russar Rachel)
*A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP).
*Isto é não se APLICA às hipóteses de coautoria, mas APENAS à PARTICIPAÇÃO
-
O partícipe só terá obrigatoriamente reduzida a sua pela se sua participação for de menor importância.
-
Particípe pode ter a pena maior que a do autor do crime.
-
EXISTE A TEORIA DO DOMINIO DO FATO QUE É EXCEÇAO, ONDE O MANDANTE QUE É O PARTICIPE PODE SE TORNAR AUTOR DEPENDENDO DA GRAVIDADE DO CRIME
-
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Gabarito Errado!
-
Errado. O pericipe pode até ter pena maior.
-
Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
É possível que o juiz aplique penas iguais para coautores e partícipes? É possível que a pena do partícipe seja maior do que a do coautor? Sim,é possível. O juiz poderá aplicar penas iguais para o autor e partícipe,e poderá aplicar pena mais gravosa ao partícipe,quando este for mentor do crime.
-
ERRADO
"No concurso de pessoas, o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor, porquanto a participação é considerada como forma de concorrência diferente da autoria ou coautoria."
Reduzirá só se a Participação for de MENOR IMPORTÂNCIA
-
Nem sempre o partícipe será apenado de forma mais branda. Deve-se averiguar, no caso concreto, a culpabilidade de cada agente. Dessa forma, o autor intelectual (partícipe - de acordo com a Teoria Objetivo-Formal) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem sua vontade, sem a sua ideia o crime nao ocorreria.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
-
CP: Art. 29: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
-
Cada um será punido de acordo com a sua punibilidade, ou seja, o partícipe pode receber uma pena maior que àquela cominada ao autor!
Exemplo:
"Filho que manda um assassino matar o próprio pai, pagando-lhe a devida “recompensa” pelo crime.O filho não realiza o núcleo do tipo, sendo apenas um partícipe do homicídio, mas nada impede que receba uma pena maior do que àquela cominada a quem matou o seu genitor (devido à grande reprovabilidade de sua conduta)."
Fonte: ZERO UM CONSULTORIA
-
É sempre bom tomar cuidado com as palavras extremadas, como "obrigatoriamente".
-
a participação deve ser de menor importancia para que a pena do crime diminua.
-
Errado.
Negativo! O partícipe só tem sua pena reduzida se sua participação for considerada de menor importância. Existem atuações como partícipe que são muito importantes para o êxito do delito, caso em que não haverá tal redução em relação aos autores e coautores!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Errado.
Cuidado! Lembre-se dos casos em que a conduta do partícipe (que não pratica o núcleo do tipo penal) pode ser mais importante do que a conduta dos autores e coautores, como ocorre por exemplo na teoria do domínio do fato, em que o indivíduo que atua como partícipe na verdade tem a conduta de maior importância, devendo ser apenado até mesmo de forma mais severa do que os executores do delito!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Só lembrar da famosa loirinha, Suzane, que foi co-autora e pegou a pena mais alta, ou seja uma coisa não tem nada a ver com a outra.
-
Suzane Von Richthofen foi partícipe do homicídio dos pais! ¯\_(ツ)_/¯
-
Bela Couto, não invente não, vá se informar antes de falar; a seguir parte da íntegra da sentença em que foi reconhecida como co-autora..
Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
1. Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio.
Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
2. Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
-
Gab. E
Q698192
Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.
-
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
-
Inclusive, é possível que no caso concreto um partícipe tenha pena maior que o autor..
Dispõe o art. 29 do Código Penal que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Dessa forma, em regra, tanto para o autor quanto para o partícipe a pena será igual. Somente se admite a redução quando a participação se caracterizar como de menor importância, aquela de baixa relevância causal. Neste sentido: “4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de “menor importância” – o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está “na medida da culpabilidade” e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal” (REsp 575684/SP).
-
Cuidado!
Lembre-se dos casos em que a conduta do partícipe (que não pratica o núcleo do tipo penal) pode ser mais importante do que a conduta dos autores e coautores, como ocorre por exemplo na teoria do domínio do fato, em que o indivíduo que atua como partícipe na verdade tem a conduta de maior importância, devendo ser apenado até mesmo de forma mais severa do que os executores do delito.
-
CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
-
Não entendo sob qual argumento se pode cogitar que o partícipe tenha pena igual ou maior que o autor de modo a não contrariar o art. 29:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade
O mandante NÃO É PARTÍCIPE na teoria do domínio do fato, ele é o próprio autor, foi justamente pra isso que essa teoria foi criada pra permitir uma maior punição do mandante a única forma era transformá-lo em autor, então mesmo dentro dessa teoria não existe um partícipe apenado com mais rigor que o autor, existe um autor mediato com pena maior que outro autor (imediato).
-
OBRIGATORIAMENTE coloca o erro no item. Há condutas que o partícipe terá pena maior que os autores.
-
OBRIGATORIAMENTE coloca o erro no item. Há condutas que o partícipe terá pena maior que os autores.
-
De fato, a participação é considerada uma forma diferente da autoria ou coautoria. No entanto, no concurso de pessoas, é possível que o partícipe tenha, até mesmo, uma pena superior à do autor
-
Participação
Quem define o que seja participação não é o Código Penal, mas, sim, a doutrina. Partícipe é quem realiza uma atividade secundária, que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. O partícipe não pratica a conduta descrita no preceito primário, não realiza atividade propriamente executiva.
O partícipe, na perspectiva da teoria do domínio do fato, não possui o domínio do fato em nenhuma de suas alternativas (domínio da ação; domínio da vontade; domínio funcional; domínio no aparato organizado de poder). A colaboração do partícipe no delito alheio supõe que ele não detém, de nenhuma forma, o domínio do fato (BATISTA, 2005).
Para que a contribuição do partícipe ganhe relevância jurídica, é indispensável que o autor inicie, pelo menos, a execução da infração penal. Dito de outro modo, para que se possa falar em partícipe, é preciso, necessariamente, que exista um autor do fato conforme dispõe o artigo 31 do Código Penal.
-
DIFERENÇA ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE
- varia de acordo com a teoria adotada.
Teoria objetivo-formal:
- autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo da conduta criminosa)
- partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.
Teoria do domínio do fato:
- autor é o "senhor do fato" - é todo aquele que planeja a atividade criminosa, mas não executa o crime.
- partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.
- utilizada no Mensalão e Lava-jato; é extraída também do art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/13 (Organizações Criminosas).
OBS. Na teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe.
QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?
- O CP de 1940 foi criado sob influência da teoria objetivo-formal (vide art. 29, § 1º)
- Entretanto, a diferença é mais teórica do que prática, pois o CP adota o princípio da individualização da pena como corolário da culpabilidade, de modo que a pena do autor não é necessariamente maior que a do partícipe.
Fonte: meu caderno - Masson
-
Alguém poderia dar algum exemplo de aplicação de pena ao partícipe sendo superior ao do autor??
-
GAB: E
Participação de menor importância
Art. 29, §1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
OBS: DOTTI E MIRABETE entendem que a redução é facultativa, pois o juiz poderá constatar uma intensidade de vontade do partícipe igual a dos demais intervenientes. E essa equivalência na determinação poderia autorizar a equiparação no plano da culpabilidade. Já para BITTENCOURT a redução se impõe. A faculdade resume-se ao grau de redução entre 1/6 e 1/3 da pena.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
-
O CP adotou, em regra, a teoria monista, na qual todos respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade (art. 29), tendo a pena reduzida apenas o partícipe de menor importância (art. 29, §1º). Assim, a questão se torna errada quando diz que obrigatoriamente o partícipe terá a pena reduzida, o que não é verdade, pois é totalmente possível que o partícipe tenha a mesma pena do autor, em razão de sua culpabilidade.
-
Só haverá redução de pena se a participação for de menor importância
caso contrario, vai ser "povora" grossa no participe tbm kk
-
Adotada a teoria monista ou unitária: Os autores responderão pelo delito realizado (crime único para todos).
- A pena será distinta se concorreu para crime menos grave;
- A participação, se for de menor importância, poderá haver uma diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.
-
Adotada a teoria monista ou unitária: Os autores responderão pelo delito realizado (crime único para todos).
- A pena será distinta se concorreu para crime menos grave;
- A participação, se for de menor importância, poderá haver uma diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.
-
Vou ser direto e simples. A "obrigatoriamente reduzida" mata a questão, vai depender de sua ação e participação.
-
Em regra, o autor tem a pena mais alta do que o partícipe, mas nada impede que o partícipe venha a ter uma pena superior à do autor.