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ID
82285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho exercendo a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 111-A§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Dispõe a CF em seu art 111-A:§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;II o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • CURIOSIDADEA semente da criação de um órgão central da Justiça do Trabalho surgiu de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Moreira Alves, que reconheceu ao Tribunal Superior do Trabalho o poder de supervisão sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, como órgão de cúpula de todo o sistema. A partir daí, surgiu então a ideia de se fazer efetivamente um Conselho Superior, passando essa atividade não diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a um órgão próprio e ao mesmo tempo colegiado com a participação de membros dos Tribunais Regionais. Esse projeto piloto foi instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho que, na sua versão final, acabou sendo um órgão de assessoramento do Tribunal Superior do Trabalho nessa tarefa de supervisão dos órgãos da Justiça do Trabalho, que teve também anexa uma Comissão de Ética. Com a Emenda Constitucional nº 45, em seu então novel artigo 111-A, § 2º, II, estabeleceu-se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho como coordenador da Justiça do Trabalho, assumindo atribuições administrativas antes entregues ao Tribunal Superior do Trabalho.Houve, assim, o reconhecimento constitucional do Conselho, colocando-o como órgão central do sistema junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante, o artigo 6º da EC 45/2004 outorgou ao Tribunal Superior do Trabalho, em caráter extraordinário, a atribuição de regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto não promulgada a lei federal descrita no artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição, definindo, inclusive, a composição necessária para a instalação do novo órgão em 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da referida emenda constitucional, ocorrida em 08 de dezembro de 2004.
  • Ainda não consegui decorar este artigo... vamos lá!

     

    ARTIGO 111-A, § 2°, DA CF - FUNCIONARÃO JUNTO AO TST:

     

    1 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO

     

    2 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

     

    CÉREBRO: ESCOLA + CONSELHO!!!

     

     

    "O extraordinário é o ordinário bem feito."

  • GABARITO: C

    Art. 111. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:               

     

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:        

           

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;            

     

    II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.