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Esta correta. A Lei de introdução é uma Lex legum pois ela regula as próprias normas jurídicas, e não a relação entre indivíduos. Lembrando que a Lei de introdução não se refere apenas ao código civil, mas atingindo outros ramos também do direito, inclusive do direito público.
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TANTO É VERDADE QUE RECENTEMENTE MUDARAM SEU NOME DE Lei de introdução do Código Civil, PARA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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A LINDB é considerada uma lex legum -> Mª Helena Diniz na cabeça !
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Alternativa CORRETA.
Embora denominada Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-lei n. 4.657/42 não faz parte do Código Civil, nem a ele está vinculado. A LICC é bem mais ampla do que seu nome sugere.
É uma lei autônoma, com vida própria e, formalmente, desvinculada de qualquer outro diploma legal. Prova disso, é que ela continua em plena vigência e eficácia mesmo após a revogação do Código Civil de 1916.
Nos dizeres da Professora Maria Helena Diniz, “trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional”. Diferentemente das demais leis, que regem relações sociais, a LICC disciplina normas jurídicas, indicando como interpretá-las, aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, sua dimensão temporal e espacial. Em razão disso, a LICC é qualificada pela doutrina como uma “norma sobre normas”. É também comumente denominada “lex legum”, “superdireito”, “sobredireito”. Por fim, é conhecida ainda como “Estatuto de Direito Internacional Privado”, na medida em que aponta critérios de solução de conflito entre o direito pátrio e o direito estrangeiro (alienígena) relativamente aos direitos sobre as pessoas, as coisas, as obrigações e sucessão.
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LINB- conjunto de normas sobre as normas, ou uma norma de sobredireito (lex legum).Lei de introdução se dirige a todos os ramos jurídicos, salvo naquilo que for regulado de forma diferente pela legislação específica. (Flávio Tartuce, PG)
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A LINDB é uma lei sobre lei – lex legum
Conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo regular a aplicação das normas jurídicas em nosso país.
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Veja as palavras do Lauro Escobar nas aulas do ponto dos concursos:
O Decreto-lei nº 4.657/42, também chamado de Lei de Introdução ao Código Civil, é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensões espaço-temporais. Logo, esta “lei” ultrapassa o âmbito do Direito Civil, atingindo tanto o direito privado quanto o público. Contém, portanto, normas de sobredireito. É, na verdade, um código de normas. É considerada uma lei de introdução às leis por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las, determinando vigência, eficácia, interpretação e integração. Traça, ainda, regras de direito
internacional privado, conforme tratados e convenções assinados pelo Brasil. Continua em vigor, a despeito do novo Código Civil, em toda a sua plenitude.
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LINB- conjunto de normas sobre as normas, ou uma norma de sobredireito (lex legum).Lei de introdução se dirige a todos os ramos jurídicos, salvo naquilo que for regulado de forma diferente pela legislação específica. (Flávio Tartuce, PG)
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Lex legum – lei
sobre lei,
norma sobre
norma. É também
conhecida como
norma de sobredireito ou de superdireito, ou
seja, é uma norma jurídica
que vai regular
outras normas jurídicas.
A LINDB não
tem aplicação restrita ao direito
civil, aplica-se a todas as normas, sejam elas
de direito privado,
sejam de direito público,
sem exceção.
APLICA-SE à CONSTITUIÇÃO FEDERAL? Sim!!!!!!!!!!!!!!
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A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas( LEX LEGUM), visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço. Ultrapassa ela o âmbito do direito civil, pois enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a própria norma, visto que disciplina a sua elaboração e vigência, a sua aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes etc. Contém normas de sobredireito ou de apoio, podendo ser considerada um Código de Normas, por ter a lei como tema central.
Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DIREITO CIVIL BRASILEIRO, V.1.
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LINDB. LEX LEGUM. NORMA DE SOBREDIREITO. NORMA DE SUPERDIREITO
LEMBRAR QUE, EM REGRA, SE APLICA TANTO AO DIREITO PRIVADO, QUANTO AO PÚBLICO.
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Talvez por não ser somente uma lei de introdução ao Código Civil, mas, sim de todo o ordenamento jurídico, a Lei Federal n.º 12.376/2010 renomeou a Lei de Introdução ao Código
Civil para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
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A LINDB é considerada uma lex legum, ou
seja, uma norma de sobredireito.
A Lei de Introdução, embora venha anexa, apesar de ser assim
chamada, não é mera lei “introdutória" ao Código Civil, nem tem com ele ligação
necessária ou exclusiva. Rigorosamente falando, não é uma “lei de introdução".
É lei autônoma, independente, editando princípios e regras sobre todas as
normas, a respeito das leis em geral. Na verdade, como queria Freitas, como
propôs Valladão, é lei geral de aplicação, no tempo e no espaço, das normas
jurídicas, sejam de direito público ou de direito privado. Portanto, é uma lex legum,
conjunto de normas sobre normas, um direito sobre direito (sobredireito =Überrecht = surdroit),
enfim, um código de normas. Enuncia Pontes de Miranda que a palavra portuguesa
que melhor traduz Überrecht é
“sobredireito", advertindo que “não se trata de direito superlativo, de direito
hipertrofiado, a que serviria, com mais exatidão, a expressão “superdireito";
mas de direito que está por sobre outro direito, que dita regras a outro
direito, que é direito sobre direito" (inComentários
à Constituição de 1946. Rio de Janeiro, Henrique Cahen Ed., 1947, v.
I, Cap. I, Seção III, § 3, p. 66). Normas de sobredireito, em suma, são regras
a respeito da incidência das leis; são leis sobre leis. (Código Civil comentado
/ coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. – 8. ed. São Paulo : Saraiva,
2012).
Gabarito – CERTO.
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Por que a LINDB (Decreto-lei 4657/1942) continua a preceder topograficamente o Código Civil de 2002?
Por pura tradição jurídica. Estamos diante de uma norma de 'sobredireito', mais afeta à 'Teoria Geral do Direito' do que ao direito privado propriamente dito.
(in 'Manual de Direito Civil', Flávio Tartuce).
Avante.
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CERTO.
A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de sobredireito.
Embora seja anexa ao Código Civil, é autônoma e aplica-se a todos os ramos de direito, exceto se o tema for regulado de forma diversa na legislação específica.
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CORRETO A ASSERTIVA. Trata-se de uma norma de sobredireito, norma juridica que visa a regulamentar outras normas (LEX LEGUM).
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Questão correta
Trata-se de uma norma de sobredireito, ou seja, norma jurídica que visa regulamentar outras normas (lex legum).
(...)
Importante destacar que a LINDB não revogou a Lei de Introdução ao Código Civil, havendo apenas alteração do nome da lei.
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/lei-de-introdu%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0s-normas-do-direito-brasileiro-lindb/
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Trata-se de uma norma de sobredireito, ou seja, norma jurídica que visa regulamentar outras normas (lex legum). A LINDB, atualmente, interessa mais à Teoria Geral de Direito do que ao Direito Civil propriamente dito. Importante destacar que a LINDB NÃO REVOGOU a Lei de Introdução ao Código Civil, havendo apenas alteração do nome da lei.
Fonte: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/lei-de-introdu%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0s-normas-do-direito-brasileiro-lindb/
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LEX LEGUM: lei das leis.
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.A LINDB é considerada uma norma de sobredireito, pois é um conjunto de normas sobre normas, que atinge não apenas o direito privado, mas também o direito público, possuindo aplicação nos diversos ramos do direito.
GABARITO CERTO