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O efeito repristinatório ocorre quando a lei declarada inconstitucional aparentemente revogou lei anterior constitucional. Nesse caso, a lei que supostamente teria sido revogada é restabelecida.
De acordo com Lenza (2007, p. 200), “se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria supostamente “revogada”, continua tendo eficácia.”
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CORRETA
Primeiramente, o efeito repristinatório é o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada.
Pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.
E poderá ocorrer o efeito repristinatório através de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B que revogou a lei A seja declarada inconstitucional, esta (A) voltará a vigorar.
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Questão passível de anulação, pois repristinação e efeito repristinatório são dois institutos distintos: a repristinação ocorre quando há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou, devendo ser expressa (art. 2°, § 3°, LINDB). Por outro lado, o efeito repristinatório resulta do controle de constitucionalidade através de ADI, através do qual se declara a inconstitucionalidade de uma norma desde o início de sua vigência, que já nasceu eivada de nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma revogada, ocorrendo quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional. Tratam-se, portanto, de institutos distintos.
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Tive a mesma dúvida em relação aos efeitos repristinatórios e marquei ERRADA, pois que eu saiba somente quando há previsão expressa.
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A questão está correta, visto que a
1. primeira hipotese está prevista na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §3º, do Dec-Lei 4.657/42, já a
2. segunda hipotese é construção jurisprudencial do STF, conforme julgado a seguir colacionado:
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).
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Vejam questão da OAB/SP/112º
1. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que revoga outro ato normativo tem como consequência lógica:
a) o restabelecimento do ato normativo anterior.
b) a repristinação do ato normativo anterior.
c) a perda de eficácia de ambos os atos.
d) a impossibilidade de restabelecer o ato normativo anterior.
A resposta correta, de acordo com Pedro Lenza é alternativa A.
Alguém poderia comentar???
Obrigado.
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Confuso...
Notem o que diz esse julgado do STJ: "[...] Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade NÃO SE CONFUNDE com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC. Sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. [...]" (Resp 517.789/AL - Min. João Otávio Noronha).
Porém, segundo Flávio Tartuce (e também segundo o entendimento do CESPE, conforme a presente questão), não há distinção entre efeito repristinatório e repristinação propriamente dita. Vejam: "Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o EFEITO REPRISTINATÓRIO decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o EFEITO REPRISTINATÓRIO previsto pela própria norma jurídica." (Manual de Direito Civil, 2ª ed., fl. 08).
Portanto, creio que esse assunto é controverso, o que poderia justificar a anulação da questão.
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Prezado Pedro Henrique,
me parecia que a diferença aí seria o tratamento dado a "ato normativo" e "lei". Porém, pesquisei e não há diferença aparente entre um e outro; vale dizer, seja tido como "lei" ou "ato normativo", todos sofrem efeitos da repristinação em virtude da declarção de inconstitucionalidade etc. o que já ficou bem claro acima.
Penso, então, que o "x" da questão está no enunciado da questão da OAB. Veja bem:
(questão OAB) A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que revoga outro ato normativo tem como consequência lógica:
A) o restabelecimento do ato normativo anterior;
B) a repristinação do ato normativo anterior;
C) a perda de eficácia de ambos os atos;
D) a impossibilidade de restabelecer o ato normativo anterior;
Pois bem, a questão pede a "consequência lógica" do fenômeno.
O fenômeno? A repristinação - alternativa B.
A consequência lógica? o restabelecimento do ato normativo anterior - Logo, alternativa A.
O que vocês acham?
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Thiago,
Concordo que repristinação e efeito repristinatório são institutos distintos. Todavia, a repristinação possui claramente efeitos repristinatórios, razão pela qual a assertiva é perfeita, sem erros. Afirmar que o caso de repristinação expressa possuir efeito repristinatório é tautológico. Certinho, portanto.
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Olá pessoal, para espancar qualquer sombra de dúvida, vejam a diferença entre repristinação e efeito repristinatório.
Há diferença entre repristinação e efeito repristinatório?
FONTE: Site LFG
A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa. A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamenterevogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.
http://lfg.com.br/artigo/20080903134115758_direito-administrativo_ha-diferenca-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio.html
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Colegas, essa questão acabou sendo anulada no gabarito definitivo. Ufa!
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Justificativa da CESPE para anular:
Onde constou o termo “represtinatório” deveria ter constado o termo “repristinatório”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.
Duas conclusões:
1- o fato dela ter sido anulada em nada altera a discussão trazida pelos colegas, nem que a CESPE entende que há diferença entre repristinação e efeito repristinatório;
2- temos que tirar cópia dessa justificativa e colar no mural das melhores de 2012. Quem vê até acha que a CESPE é sensível a esse ponto... doce ilusão! Ela na maioria das vezes não dá qualquer importância a esse tipo de erro, o candidato que volte no próximo concurso.
Boa sorte nessa jornada!
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Essa alternativa tinha que ser anulada não só por estar com erro ortográfico, como também por estar equivocada!
Art. 2º, § 3o LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Em nosso ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em contrário.
No que diz respeito a leis revogadoras declaradas inconstitucionais. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, é como se esta nunca tivesse existindo, portanto, não há de se falar em lei anterior que tenha sido “efetivamente revogada” e tão pouco que tenha ocorrido repristinação. Neste exemplo a lei anterior nunca deixou de valer.
Fonte: Estratégia - Aline Santiago
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REPRISTINAÇÃO
Repristinar (do italiano ripristinare), significa reconstituir, restituir ao valor, caráter ou estado primitivo. Na ordem jurídica repristinação (ou efeito repristinatório) é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2o, §3o da Lei de Introdução que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Ex: Se a lei “A” é revogada pela lei “B” e posteriormente a lei “B” é revogada pela lei “C”, não se restabelece a vigência da lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se uma lei mais nova for revogada. É importante deixar bem claro que é possível que ocorra o fenômeno da repristinação. Mas isso somente é admissível quando a nova lei (no exemplo acima a lei “C”) determinar expressamente que a lei velha (lei “A”) retome a sua eficácia. Outra situação citada pela doutrina é a seguinte: foi editada a lei "A". Posteriormente foi editada a lei "B" que revogou a "A". Tempos depois, a lei "B" foi considerada inconstitucional. Neste caso retorna a vigência da lei "A" (efeito repristinatório).
Fonte: ponto dos concursos
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ATENÇÃO!!! Essa questão foi anulada pela Banca Organizadora!
ATENÇÃO!!! Essa questão foi anulada pela Banca Organizadora!
ATENÇÃO!!! Essa questão foi anulada pela Banca Organizadora!
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Sim foi anulada por este motivo: "Onde constou o termo “represtinatório” deveria ter constado o termo “repristinatório”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item."
Ou seja, a questão estava certa sim por alguns dos fundamentos acima citados, mas por erro de grafia da palavra repristinatório acabou por anulá-la. Mais alguém percebeu esse erro ortográfico??? eu sinceramente não rs.
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Nobres colegas, com o objetivo de por fim à celeuma, venho mostra algo que pelo jeito ninguém percebeu.
O enunciado da questão é claro ao dizer "Duas são as hipóteses em que cabe o efeito represtinatório". Ou seja, ela está afirmando que são duas as hipóteses que cabem o EFEITO REPRISTINATÓRIO, e não que as duas hipóteses SÃO REPRISTINAÇÃO.
Pra mim os 2 exemplos da questão têm efeitos repristinatórios, apesar de serem intitutos diferentes...
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Realmente, o único erro que percebi na questão foi a grafia da palavra "repristinatório", como foi dito anteriormente (na questão tá errado, tá escrito reprEstinação). Se esse foi o motivo da anulação, tudo bem. O fato é que a "diferença" entre efeito repristinatório e repristinação, a qual foi explicada anteriormente como sendo causa da anulação, a mim, quanto a essa questão, não convenceu. Isso porque parece que a questão foi simplesmente copiada do livro de Tartuce:
"Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica." (Manual de direito civil, volume único, 2013, p. 8)
Se isso não for praticamente idêntico ao enunciado da questão, não sei mais o que é. E Tartuce não precisou fazer nenhum contorcionismo gramatical entre "efeitos repristinatórios" e "repristinação" propriamente dita (e eu sinceramente ainda não vejo muita diferença ente o primeiro termo e o segundo, suficiente pra anular a questão). Tá claro que o erro da grafia pode, sim, ter confundido muito os candidatos e, pra garantir a lisura da prova, a banca optou por anular, afinal, concurso é concurso, qualquer detalhe fora do lugar deve ser extirpado. Daí a macular a ideia da frase para fins de exercício, que é o que fazemos aqui neste site, informalmente, acho que vai um grande passo. Ou seja: a ideia da questão está certa sim, sem maiores delongas, o que a anulou me parece que foi um simples erro de digitação.
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Na verdade, acho que a BANCA ficou foi com vergonha e se escondeu atrás desse erro ortográfico.Nunca o CESPE anularia uma questão dessas por causa de uma letrinha a mais ou menos, que não acarretasse prejuízo ao entendimento da questão.
A meu sentir, a banca deu foi uma "pixotada" querendo fazer pegadinha com efeito repristinatório. No enunciado falam: De acordo com a LINDB e o CÓDIGO CIVIL. Todavia, efeito repristinatório decorre de jurisprudência no sentido de norma tida por inconstitucional. Não existe falar em efeito repristinatório na LINDB e CC.
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Maria Helena Diniz fala em efeito repristinatório: "Pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei revogadora de outra lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha lei abolida, senão quando houver pronunciamento expresso do legislador a esse respeito".
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TARTUCE também fala em efeito repristinatório em duas situações, como já mencionado por algum concurseiro.
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Mas MARCOS EHRHARDT JR. fala em diferença entre REPRISTINAÇÃO e EFEITOS REPRISTINATÓRIOS:
"A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios, porque o ato declarado inconstitucional é desprovido de eficácia jurídica, não se confundindo com a repristinação prevista no art. 2º, § 3º, da LICC, somente admitida em situações excepcionais, expressamente previstas em lei".
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Este último autor cita passagem de voto proferido no STJ (em que também é feita a distinção):
"a declaração de inconstitucionalidade, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no art. 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico". (eu grifei)
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CARLOS ROBERTO GONÇALVES não diferencia:
"O nosso direito não admite, como regra, a repristinação (...). Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido."
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Duas são as hipóteses em que cabe o efeito represtinatório: quando houver previsão expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei.
A questão está errada, pois visa a confundir o candidato. Repristinação é diferente de efeitos repristinatórios.
A repristinação, exceção na lei brasileira, ocorre quando a lei "A", foi revogada pela lei "B" e posteriormente, se edita a lei "C" que expressamente em seu texo, dá vida novamente a lei "A".
Já os efeitos repristinatórios ocorrem quando a lei "A" for revogada pela lei "B" e num controle concentrado (ADI) a norma é tida como inconstitucional. Dessa feita, a lei "A" volta a vigorar, tendo em vista que a lei "B" declarada inconstitucional é como se NUNCA tivesse entrado no ordenameto jurídico, assim, compreende-se por conseguinte que a lei "A" nunca teria sido revogada.
Outrora, a questão foi anulada, pois indicou que o "efeito repristinatório" seriam as duas possibilidades acima descrita, que de fato não é.
Espero ter ajudado com a simples explicação.
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Galera, motivo da anulação é simples: Efeito repristinatório não se confunde com repristinação. A repristinação é vedada pela Lei de Introdução, salvo quando expressamente declarado. Já o efeito repristinatório, diz respeito ao Controle de Constitucionalidade, ou seja, se há declaração de Inconstitucionalidade, fala-se em efeitos repristinatórios. O que a banca fez, foi juntar/misturar respristinação com efeitos repristinatórios de forma equivocada.
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Na verdade, ela foi anulada apenas por erro de escrita: "reprEstinação"...
Fora isso, estaria errada, como disse o colega antes:
Efeito repristinatório não se confunde com repristinação. A repristinação é vedada pela Lei de Introdução, salvo quando expressamente declarado. Já o efeito repristinatório, diz respeito ao Controle de Constitucionalidade, ou seja, se há declaração de Inconstitucionalidade, fala-se em efeitos repristinatórios. O que a banca fez, foi juntar/misturar respristinação com efeitos repristinatórios de forma equivocada.
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O termo repristinação geralmente é sinônimo do termo efeito repristinatório,mas se a banca diferenciar: a repristinação é ligada aos casos da LINDB e o efeito repristinatório aos outros casos da constituição, que são
– Inconstitucionalidade de uma lei; (Quando se declara uma lei inconstitucional, se está dizendo que aquela lei nunca produziu efeitos.)
– Não conversão de medida provisória em lei;
– Em razão de competência legislativa concorrente.
FIQUE LIGADO!
GRAN!