-
1) SISTEMA BIOLÓGICO: Leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado independente se tinha, no momento da conduta capacidade de entendimento e autodeterminação.
2) SISTEMA PSICOLÓGICO: Considera apenas se o agente ao tempo da conduta tinha capacidade de entendimento e audodeterminação, independente de sua condição mental.
3) SISTEMA BIOPSICOLÓGICO: Considera o desenvolvimento mental do acusado, bem como se no momento da conduta, o agente tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação.
-
errei a questao por nao identificar em que parte do codigo faz referencia de exigir o nexo de causalidade entre o disturbio psicologico ou mental e o ato praticado se alguem puder ajudar?!
-
Amigo,
vide art. 26 do CP: " É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CRITÉRIO BIOLÓGICO), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramento incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CRITÉRIO PSICOLÓGICO)."
A necessidade do nexo de causalidade fica implícita quando se faz a junção da exigência do critério biológico com o psicológico para declarar o indivíduo como inimputável, ou seja, não é suficiente que haja algum tipo de enfermidade mental, mas que exista prova de que esse transtorno afetou, realmente, a capacidade de compreensão do ilícito, ou de determinação segundo esse conhecimento, à epoca do fato. (Psicología Forense - Enrique Esbec Rodríguez - citado no livro do Nucci, pág 308 do Manual de Direito Penal - 7ª ed.).
-
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Os agentes elencados no art. 26 podem ou não ser inimputáveis (art. 26 CP), podem ou não ser semi-imputaveis (art. 26 PÚ, CP).
Para que sejam considerados inimputáveis, têm de possuir AO TEMPO DA AÇÃO/OMISSÃO, Doença Mental (pdicoses diversas, e dementes), desenvolvimento mental incompleto (surdo-mudo incapaz de exprimir vontade; silvicula) e os que possuem desenvolvimento mental retardado (Oligofrênicos) INTEIRAMENTE incapazes de entender o carater lícito do fato OU de determinar-se com esse entendimento.
Ou seja, para que seja INIMPUTAVEL, é necessário que haja CUMULATIVAMENTE a ocorrência de todas as circunstancias (possuir o critério biologico prejudicado ao tempo da ação/omissão + inteiramente incapaz de entender o ilicito OU de autodeterminar-se).
Se faltar qualquer um dos requisitos ( Estar inteiramente incapaz de entender o ilicito OU de autodeterminar-se), mas existir o restante, ele será semi-imputável.
Pode ser ainda que AO TEMPO DA AÇÃO/OMISSAO, eles estivessem IMPUTÁVEIS.
Para entender, vejamos como exemplo o caso dos Oligofrênicos.
Eles se dividem em:
Idiotas: Q.I de 0 a 25% - Chamados de DEPENDENTES - com demência PROFUNDA.
Imbecis: Q.I de 26 a 50% - Chamados de Independentes TREINAVEIS - com demência moderada.
Débil mental/Mongol/down: Q.I de 51 a 75% - Chamados de Independentes EDUCÁVEIS - com demência leve.
Vejamos: o crime de estupo de vulnerável. Será que sempre que um adulto débil mental fizer sexo com outra pessoa, estará sendo vítima de estupro de vulnerável? - NÃO, nem sempre. Os oligofrêncios, bem como outros tipos de pessoas que em tese sao "inimputaveis" podem estar ao tempo da ação/omissão inteiramente concientes do que estão fazendo e ainda mais, tendo controle de seu comportamento.
por isso a necessidade de determinar-se o nexo de causalidade entre os fatores biologicos e os atos praticados.
Fonte: Aulas do professor Roberto Blanco.
-
Ningém se referiu ao fato de que o Código Penal conceitua no artigo 26 a INIMPUTABILIDADE, como é possível analisar na simples leitura do Código. A contrário senso seria possível sim analisar a IMPUTABILIDADE. No entanto, numa prova objetiva, não acredito que seria o melhor lugar para fazê-lo.
-
(CESPE) "Para a aplicação do critério bio-psicológico da imputabilidade, conceito expresso no Código Penal brasileiro, é necessário a avaliação da existência de um transtorno mental, da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e da capacidade de autodeterminação pelo autor e, ainda, do nexo de causalidade entre o distúrbio mental ou psicológico e o ato praticado"
(CP) "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
(EU) Para ser considerado inimputável basta que não entenda o caráter ilícito do fato ou não consiga determinar-se de acordo com esse entendimento em função de um distúrbio mental. Portanto, não é cumulativo, mas alternativo.
Por isso marquei errado!! alguém concorda comigo?
-
Queria saber desde quando o critério bio-psicológico é expresso no CP. Para mim, só isso que está errado.
-
Isso mesmo Jayssen.
Também errei a questão por esse motivo, na verdade nem li o restante. O critério bio-psicológico é o mais adotado, acredito que nem seja pacífico esse entendimento. O mais importante é que ele não está expresso no CP.
Às vezes, me parece que as pessoas que elaboram as questões do CESPE são diferentes das que corrigem, ou seja, as que corrigem caem nas pegadinhas e dão gabaritos certos que deveriam ser errados. Já vi muito isso acontecer.
-
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL
a) Critério biológico: a simples presença de uma psicopatogenia já é suficiente para comprovar a inimputabilidade. Assim, se presente a enfermidade mental, ou o desenvolvimento psíquico deficiente ou a perturbação transitória da mente, o agente deve ser considerado inimputável.
b) Critério psicológico: verificam-se apenas as condições mentais do agente no momento da ação, sendo que a verificação da presença de doenças mentais ou distúrbio psíquico patológico é afastado.
c) Critério bio-psicológico: é o adotado pelo Código Penal em vigor. Tal sistema é a junção dos critérios anteriores e leva em consideração dois momentos distintos para atendimento da inimputabilidade. Num primeiro momento, deve-se verificar se o agente apresenta alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Caso positivo, será necessário analisar se o indivíduo era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade.
Os artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º do Código Penal, enumeram as causas de exclusão de imputabilidade. São elas: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de dezoito anos; c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forca maior.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1860
-
Concordo com vc Luciano Banaletti, inclusive, já fiz algumas questões que cobraram o conhecimento da alternatividade presente no art. 26 do CP ( inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU de determinar-se de acordo com esse entendimento )
-
até hoje não entendi esta questão
-
tb não é letra de lei art.24 CF
-
Pessoal, o erro é grosseiro, a CESPE apenas substitui a palavra inimputável, ou imputável:
Para a aplicação do critério bio-psicológico da imputabilidade, conceito expresso no Código Penal brasileiro, é necessário a avaliação da existência de um transtorno mental, da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e da capacidade de autodeterminação pelo autor e, ainda, do nexo de causalidade entre o distúrbio mental ou psicológico e o ato praticado.
O correto seria:
Para a aplicação do critério bio-psicológico da INimputabilidade, conceito expresso no Código Penal brasileiro, é necessário a avaliação da existência de um transtorno mental, da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e da capacidade de autodeterminação pelo autor e, ainda, do nexo de causalidade entre o distúrbio mental ou psicológico e o ato praticado.
Espero ter ajudado.
-
Esse tipo de questão não aufere conhecimento. A pessoa já está esgotada e cai nesse pega!
-
Que questão horrível, para aferir a imputabilidade a pessoa precisa TER o transtorno mental e ENTENDER o caráter ilícito do fato? Trocou tudo.. Completamente errada...
-
Só complementando o brilhante comentário dos colegas:
Art. 149 – Somente o juiz pode determinar o exame de sanidade mental para fins de análise de imputabilidade do indiciado, acusado ou
condenado. O delegado de polícia deverá representar pela realização do Exame. MP, advogados e parte interessada devem requerê-lo. O juiz ao
determinar o exame de sanidade irá nomear curador ao acusado.
A norma processual penal não exige que o perito seja psiquiatra, podendo até mesmo ser realizada por duas pessoas Imparciais.
A capacidade do agente será medida na prática da conduta, essa é a denominada teoria da atividade. Princípio da simultaneidade.
-
KKKKKKKKK! não estou entendo mais nada aqui, virou timboteua.
Nos comentários abaixo dizem!!!! pegadinha do cespe isso não mede conhecimento, o aluno está cansado nessa hora da prova, trocaram INIMPUTABILIDADE pela imputabilidade na questão e isso não esta expresso... Disseram!!! desde quando está expresso no código penal o critério bio-psicológico?
Gente! o ítem foi considerado CERTO( pegadinha seria se ele falasse o que está ali escrito e depois dissesse que era errado, pq tratava-se de INIMPUTABILIDADE). Outra; no artigo 27CP, o legislador fala DE INIMPUTABILIDADE dos menores de 18 anos. Já no artigo 28, começa falando: não excluem a IMPUTABILIDADE. Então os dois termos estão expressamente previstos no código penal.
Art. 27 CP: Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis......( isso não é critério biologico)?
Art 26 CP: É isento de pena o agente que, por doênça mental ou.................... era inteiramente incapaz de entender......... ( isso não é psicológico?)
Parágrafo único: A pena pode ser reduzida, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental.................não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito..........( isso não é psicológico?). Então como é que o codigo não diz expressamente que adota o critério biopsicológico?
Agora se disser que não tem um artigo próprio dizendo : este código adota o critério bio psicológico, é outra coisa.
-
Vejamos os critérios de aferição da IMPUTABILIDADE:
A) BIOLÓGICO- considera apenas o fator biológico- utilizado na menoridade penal-art. 27 do CP. Observação: o emancipado CONTINUA IMIMPUTÁVEL.
B) PSICOLÓGICO- considera apenas a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente no momento da conduta- utilizado na embriaguez acidental completa- art. 28, § 1º CP.
C) BIOPSICOLÓGICO- fusão dos dois critérios, conjuga-se a análise da doença com a capacidade de entendimento e autodeterminação- utilizado na doença mental e no desenvolvimento mental incompleto ou retardado- art. 26 e parágrafo único do CP.
RESPOSTA PROFESSOR: CERTO
-
Concordo com o posicionamento do colega Luciano Banaletti a ainda acrescento que para avaliar a INIMPUTABILIDADE (concluir que o sujeito não tem condições de responder) que é necessário a avaliação da existência de um transtorno mental. Pois, o pressuposto é que todos são imputáveis e se existe um transtorno mental o sujeito é INIMPUTÁVEL e não IMPUTÁVEL, como disse o enunciado.
(CESPE) "Para a aplicação do critério bio-psicológico da imputabilidade, conceito expresso no Código Penal brasileiro, é necessário a avaliação da EXISTÊNCIA de um transtorno mental, da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e da capacidade de autodeterminação pelo autor e, ainda, do nexo de causalidade entre o distúrbio mental ou psicológico e o ato praticado"
Se o sujeito tem transtorno mental e existe nexo de causalidade entre o distúrbio e o ato ele é INIMPUTÁVEL.
-
Galera, acho válido nesse ponto destacar que na CRIMINOLOGIA, sob a ótica da criminologia moderna –, o criminoso é avaliado pelo critério BIOPSICOSSOCIAL - e não mais pelo critério biopsicológico da já ultrapassada criminologia positiva; essa criminologia tradicional (positivista) foi suplantada em decorrência da virada sociológica ou giro sociológico em direção à atual criminologia moderna.
-
QUESTÃO ERRADA!!! TROCOU OS INIMPUTABILIDADE POR IMPUTABILIDADE, ESTÃO LOUCOS?
-
Defendo que a questão está Errada. Visto que o sujeito seja inteiramente incapaz de entender caráter ilícito do fato OU de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme preconiza o CP. Não é obrigatório os dois como diz a questão.
-
GENTEEEE???????????????????????????????????????????????????????
-
O que me fez marcar a errada é que a questão ao trazer o termo BIO-psicologico descreveu somente o critério PSICOLOGICO, lembrando que não há necessidade de comprovar o nexo causal aos menos de 18 anos por exemplo, já que são em presunção absoluta inimputáveis!
-
quem errou, acertou e vice-versa. chora
-
Desde quando precisa ter nexo de causalidade entre o distúrbio mental ou psicológico e o ato praticado? O nexo não tem que ser entre conduta e resultado? Agora só será imputável ou não, quem cometeu ilícito acometido por transtorno, este causado por algo que se relaciona com o ilícito? Quinta série B tá fazendo redação melhor que dessa questão, ein!