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CPC: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
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As alternativas A, B, C e E, elencam as hipóteses de litisconsórcio facultativo, conforme preconizado no artigo 46 do CPC. Apenas a assertiva D retrata a hipótese de litisconsórcio necessário, tal qual prevê o artigo 47 do CPC.
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Litisconsórcio necessário: previsão do artigo 47 do Código de Processo Civil:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Litisconsórcio FACULTATIVO: previsto no art. 46, CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (TEXTO PREVISTO NA ALTERNATIVA A)
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; (TEXTO PREVISTO NA ALTERNATIVA B)
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (TEXTO PREVISTO NA ALTERNATIVA c);
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (TEXTO PREVISTO NA ALTERNATIVA E)
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. - LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO! - Atenção: Não há LIMITE e PODE ser decretado de ofício pelo juiz!
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Entendo que a questão não possui alternativa correta.
Isso porque, nos termos do art. 47 do CPC o litisconsórcio será necessário em duas hipóteses: quando houver previsão legal OU quando pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (unitário).
Na verdade, existe um erro de pontuação no dispositivo legal.
É perfeitamente possível que o litisconsórcio necessário por expressa determinação legal seja simples ou comum e não unitário.
Segundo Fredie Didier, no seu livro Curso de Direito Processual Civil, editora juspodivm (pág. 309, 11 edição): " Assim, percebe-se que o art. 47 do CPC pretendeu, corretamente, ligar a necessariedade, em princípio, à unitariedade: "o litisconsórcio será necessário, diz o texto com outras palavras, sempre que unitário. Mas será necessário também, disse-o agora sem muita clareza, quando assim dispuser a lei. O que em certos casos deriva de específica disposição de lei é, portanto, a necessariedade do litisconsórcio e não a sua unitariedade".
Assim, não é preciso disposição legal determinando que o litisconsório será necessário quando for unitário. Isso decorre da natureza da relação.
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CORRETA letra d) conforme dispoisção do art. 47, CPC.
Com relação as demais assetivas, cabe ressaltar que no nosso CPC atual mantém essa organização: litisconsórcio POR COMUNHÃO, POR CONEXÃO e POR AFINIDADE. Tudo no art. 46, do CPC. O inciso I trata do litisconsórcio por comunhão. O art. 46, II e III, por conexão. O art. 46, IV, litisconsórcio por afinidade. Por isso essa terminologia ainda é usada nos livros. É que o art. 46 continua fazendo referência a esses três níveis de vínculo entre os litisconsortes: comunhão, conexão e afinidade.
A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!
PST!!!
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Na realidade, a parte final da alternativa "D" se refere ao litisconsórcio unitário. mas como a banca é letra de lei tem que marcar a "D" de qualquer forma!!!
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HAVERÁ LITISCONSORTE:
i - entre elas houver
comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
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Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o
litisconsórcio pode ser:1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua
formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar
quanto à sua existência. O juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para
todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não
observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC.
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Vejam a questão: Q88285. A VUNESP como errado o gabarito desta questão.
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GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.