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ID
823153
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às pessoas jurídicas paraestatais e o instituto da falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Gab. "d"
    A resposta é dada pela lei 11.101 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.:
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    Logo, independentemente da natureza da atividade desevolvida pela empresa pública ou sociedade de economia mista, a elas não se aplica a lei de falência e portanto, não podem falir.
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  • Celso Antônio Bandeira de Mello excepciona as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, discorrendo que estas se sujeitam ao regime falimentar porque equiparadas, constitucionalmente, às empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF).
    Os empresarialistas, no entanto, não concordam com a exceção, tendo em vista o disposto na Lei 11101/05, art. 2º, I.
  • A pergunta que faço é a seguinte. Até que ponto esta é uma questão que pode ser classificada com Terceiro Setor. Trata-se de aplicação de lei de falencia e recuperaçao judicial e extrajudicial as empresas publicas e sociedade de economia mista.

    O fato da questao estar classificada de forma incorreta acaba por prejudicar os usuários.

    Perdoem as palavras mais é que adoro o site e tenho visto inumeros erros de classificacao neste site e espero que os mesmos sejam corrigidos.

    Bons estudos
  • O erro de classificação deve ter ocorrido devido ao erro no enunciado da questão. O enunciado fala em pessoas jurídicas paraestatais (terceiro setor) mas na hora de dar as opções fala somente de empresas publicas e Sociedades de economia mista (administração indireta).
  • Para Hely Lopes Meirelles o art. 2º, I da Lei 11.101/05 "só incidirá sobre as empresas governamentais que prestam serviços públicos; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, § 1º, II da CF".
  • Esta questão deveria ser anulada. Marquei a letra E, por que a lei 11.101/2005, em seu artigo 2º, diz que ESTA LEI NÃO SE APLICA AS EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Mas, em contrapartida, o art. 173 da CF, diz que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica segue o mesmo regime no que tange as empresas privadas no seguimento comercial. Por isso, é feita a leitura do art. 2º da lei de falência, como “ NÃO SE APLICA A FALÊNCIA PARA EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO”. As exploradoras de atividade econômica se aplica a falência. 

    Bons estudos!
  • Lei n. 11.101

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista

  • Essa questão é bem polêmca na doutrina, tendo posicionamento pra todo gosto. Contudo,majoritariamente, a doutrina só aceita a a falência nos casos de desempenho de atividade econômica!
     Ademais, a Banca adotou a literalidade da nova Lei de Falência, desprezando a doutrina!
    Quanto a crítica acerca da classificação equivocada da questão, na verdade existe doutrinador que chama administração Indireta como Paraestatal, a doutrina majoritária refuta tal nomenclatura para os entes públicos, daí esse "equivoco" na alocação da questão!
    Espero ter ajudado! 
  • "O art. 2º, I da Lei 11.101/2005 determina que essa lei - reguladora da falência - não se aplica à sociedade de economia mista e à empresa pública. Entretanto, a posição majoritária da doutrina é que, como o art. 173, parágrafo 1º, II, da CF determina a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ao regime privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações comerciais, estas podem falir, Dessa maneira, deve ser dada bastante atenção e, em especial, em questões objetivas, deve se dar preferência para a opção legal, quer dizer, para a lei, sociedade de economia mista e empresa pública não podem falir. No entanto, se for questionada a piosição doutrinária majoritária, está é no sentido da possibilidade de falência da sociedade de economia mista ou da empresa pública exploradoras de atividade econômica e, por outro lado, da impossibilidade da falência no caso de prestadora de serviço público." Leandro Bortoleto, Direito Administrativo.

  • Comentários:

    Em 2005, foi editada a Lei 11.101, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias. O inciso I do Art. 2º da norma é claro ao afirmar que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas).

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO D

    A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deixou claro, em seu art. 2º, I, que suas normas não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar.

  • Gab d! Nem a empresa pública nem Economia mista se sujeitam a regime falimentar.