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ID
823189
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a alienação de bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

  • Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
  • pessoal a resposta nao seria a letra d? porque de fato a legitimaçao de posse dispensa licitaçao e contrariando a regra geral tambem dispensa autorizaçao legislativa.  Na questao A fala em daçao e venda e no artido 17 fala daçao e doaçao.
  • Pessoal,

    deve-se ficar atento ao termo "poderá ser dispensada". Isso porque o artigo que fundamenta a assertiva (17, I, L. 8.666) trata de dispensa (não possibilidade de fazer licitação) e a questão tratou como dispensável a licitação ao usar "poderá" na frase. Portanto, embora o gabarito seja "a", é bom ficar atendo que a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o referido artigo trata de caso de não possibilidade de licitar (dispensa de licitação) e não faculdade de licitar (licitação dispensável).

    Bons estudos!

  • Eu tinha marcado a letra D, mas fiquei em dúvida entre essa alternativa e a A.

    Verificando o livro de José dos Santos Carvalho Filho pude detectar o erro da D:

    Na legitimação de posse a licitação é dispensada. Contudo, a autorização é dispensada DESDE QUE o ocupante preencha as condições previstas no art. 29 da Lei 6.383/1976:

    Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

    I - não seja proprietário de imóvel rural;

    II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

    A luta continua!


  • Essa questão, na verdade, não possui resposta correta. Isto porque, a adm. nao está dispensada de realizar qualquer licitação na hipótese de dação em pgto., mas apenas esta dispensada de adotar o procedimento da concorrência, podendo adotar a modalidade leilão. Basta conjugar os art. 17 c/ o art. 19 e perceber o equivoco do examinador ao entender correta a desnecessidade de licitação na hipótese de dação:


    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;


  • Pura lei 8.666:

    Alternativa A: correta. Art. 17, I, letras A e E da lei 8.666.
    Alternativa B: está errada. Dispensa autorização legislativa. Art. 17. II, lei 8.666.
    Alternativa C: está errada. Art. 17, §4º, lei 8.666.
    Alternativa D: está errada. Art. 17, I, G c.c. art. 29, I e II, lei 6.383/76.
    Alternativa E: está errada. Art. 17, I, C (que não faz a distinção trazida pela questão).

  • a)      a venda de bens imóveis exige a licitação, mas poderá ser dispensada em alguns casos, tais como na dação em pagamento e venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. CORRETA

     

    b)      a doação de bens móveis públicos depende de avaliação prévia e autorização legislativa. ERRADA. Doação não depende de avaliação.

     

    c) é vedada a doação com encargo de bens públicos.Errada. É permitido a Doação com encargos, como regra geral, deverá ser licitada, sendo Dispensada apenas no caso interesse público devidamente justificado.

     

     d) a legitimação de posse dispensa a licitação e a autorização legislativa.  Errada. A Legitimação de Posse dispensa a licitação DESDE QUE preencha os pré-requisitos.

     Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

           I - não seja proprietário de imóvel rural;

            II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Seção VI - Das Alienações

    | Artigo 17

    | Inciso I

         "quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

     

    | Alínea a

         "dação em pagamento;" 

     

    | Alínea e 

         "venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;