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ID
823204
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar n.º 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê que, desde que atendidos os seus requisitos, poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, a pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006
    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    (...)
    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    Gabarito: C
  • Nunca ouvi falar nisso! É por isso que não faço mais questões da FCC!
  • A questão é da VUNESP rapaz, não FCC!!!!!!!!!!
  • Questão mal classicada, a parada aqui é sobre contratos administrativos, lei 8.666/93 e não Lei Complementar n.º 123/2006.
    Nem resolvi
  • A questão se baseia exclusivamente nos incisos do §4º do art. 3º da LC 123-2006:


    A Lei Complementar n.º 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê que, desde que atendidos os seus requisitos, poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, a pessoa jurídica:

    • a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica. ERRADA.
    Art. 3º, § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    • b) que seja filial, sucursal, agência ou representação no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. ERRADA.
    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
    • c) constituída como cooperativa de consumo. CORRETA
    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
    (ALTERNATIVA CORRETA)

    • d) que exerça atividade de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. ERRADA.
    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    • e) que exerça atividade de financiamento e investimento ou de crédito imobiliário. ERRADA.
    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • LC 123/2006

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    (...)

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    Gabarito: C

  • A LC 123/2006 dispõe:

    Art. 3

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.