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Marquei a alternativa E, gostaria de saber pq ela está errada e pq a alternativa B está certa, já que permissão é um tipo de delegação e não de outorga.
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Tatiapa, concordo com vc em relação à alternativa B. Ao invés de "outorgada" deveria estar escrito "delegada". Já na letra E, o erro está em dizer que "é permitida a subconcessão dos serviços delegados", deu a entender que são todos os delegados, mas a subconcessão só é permitida aos Concessionários.
Foco, Força e Fé.
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Senhores,
Eu interpretei a questão da seguinte forma:
A palavra outorga não está relacionada a transfêrencia de titularidade e sim à forma como a permissão é feita, através de documentação outorgada.
A palavra outroga no dicionário quer dizer:
Consentimento, declaração, através de uma escritura pública.
Pode ser que eu esteja enganada, mas eu interpretei dessa maneira.
Espero ter ajudado.
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Pessoal, eu também errei, mas analisando a lei 8987/95 verifiquei que em várias passagens ela utiliza outorga como sinônimo de delegação, o que ocorre, por exemplo, no art. 16:
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Assim, após análise, acredito que a acertiva mais adequada é realmente a B.
Espero ter ajudado.
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Na outorga o Estado transfere a titularidade a ele concedida
pela CR/88 por meio de lei que cria outra entidade descentralizada (autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista).
Na delegação o Estado não transfere a titularidade. Transfere
apenas a execução do contrato ao particular ou empresa estatal pertencente a
outra entidade mediante licitação.
São duas as formas de delegação:
·
Concessão
·
Permissão
Para
os amigos que têm dificuldades na matéria (A concessão e a permissão de
serviços públicos) segue o link de um curso gratuito em Slides da
JurisWay:
http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=816
Avante!
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letra E incompleta
A lei admite a subconcessão de serviços públicos, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. A subconcessão será sempre precedida de concorrência.
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Pessoal, lendo a Lei Municipal n.º 13.241/01 encontrei uma passagem que me causou estranheza. Embora se trate de permissão, o inciso abaixo diz que o operador do serviço pode ser CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Consórcio não seria permitido apenas no caso de concessão?
Artigo 5º
IV - operador do serviço: pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcio de empresas, a quem for delegada a execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros;
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Lei 13.241/01
Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a delegar a terceiros, por meio de concessão ou permissão, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto nos artigos 128 e 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - a concessão será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, constituído para o procedimento licitatório;
II - a permissão, a título precário, será outorgada a pessoa física ou jurídica.