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ID
82324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta por força do §1º do art. 659 do CPC:"Art. 659. (...)§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."A alternativa b está CORRETA por força do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 659 do CPC:"§4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.§5o Nos casos do §4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."A alternativa c está errada por conta do §3º do art. 666 do CPC:"§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito."A alternativa d está errada em virtude do art. 680 do CPC:"Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo."A alternativa e está errada por força do art. 685-C, "caput", do CPC:"Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária."
  • Ressaltando que o disposto no §3° do Art.666,CPC - sobre a prisão do depositário infiel - encontra-se prejudicado,por força de recente decisão do STF.O STF revogou a Súmula 619 que estabelecia que: "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito"; Sendo a prisão civil , tão-somente, permitida nos casos de inadimplência de pensão alimentícia.
  • complementando o comentário da Lucy:Súmula vinculante 25:É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
  • No julgamento do HC 92566 (DJe nº 104/2009), o Tribunal Pleno revogouexpressamente a Súmula 619. Nesse sentido, veja também os seguintesacórdãos: RE 349703 (DJe nº 104/2009), RE 466343 (DJe nº 104/2009) eHC 87585 (DJe nº 118/2009), todos do Plenário
  • a) ERRADA
    art. 659. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

    b) CORRETA
    art. 659  §§ 4º e 5º 
    §4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    §5o Nos casos do §4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."

    c) ERRADA
     art. 666 § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

    d) ERRADA
    Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

    e) ERRADA Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

  • No que tange à alternativa C, relembre-se que a  jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, tendo a Corte editado a súmula vinculante nº 25, que diz ser "ílicita  a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".



    Desta feita, em provas, doravante qualquer alternativa que faça alusão à posibilidade de prisão do depositário infiel, seja incidentalmente no processo, ou através de ação de depósito, deve ser tida como errada.