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ID
823456
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de pleito apresentado administrativamente objetivando a restituição de tributo, com fundamento nas hipóteses previstas em lei, a ação anulatória, da decisão administrativa que denegar a restituição, prescreve em

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 
  • Interessante notar que esse prazo no Direito Tributário é o único diferente de 5 anos. 

    É o único prazo com dois anos. Todo é qualquer prazo no Dir.Trib. vai ser de 5 anos, exceto esse do art. 169 ( decora ele que vai acertar todos os prazos).

    Um detalhe importante que sempre tem pegadinha é o seu parágrafo único que diz:

    " O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçandoo seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada." 

    Para quem está ruim de matemática, a metade de dois é exatamente um, não tem isso de analisar que tal prazo é maior que outro e adotar o menor ou o maior.

    Aconteceu uma ação judicial que interrompeu o prazo, não importa se falta 1 ano e 11 meses para chegar nos dois anos ou se faltava apenas 1 dia, o prazo vai recomeçar pela metade, ou seja, UM ANO.
  • CTN , Art. 169 - Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • NÃO CONFUNDAM:

     Decisão administrativa  Denegatória -  prescreve em Dois anos ação anulatória!

    pleite5r a restituiç5o===> 5 ANOS

     

     

     

      Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)