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ID
823501
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a moratória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ART. 152 - A moratória somente pode ser concedida:
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

      

  • a) consubstancia-se em modalidade de extinção do crédito tributário. ERRADA. 
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória; b) somente pode ser concedida em caráter individual. ERRADA.         Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
            I - em caráter geral:
            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
            II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. c) a lei que a concede pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.  CERTA. Art.152;   Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. d) sua concessão gera, em qualquer caso, direito adquirido, não podendo ser revogada de ofício dentro do período de sua vigência. ERRADA. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: e) salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. ERRADA.  Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
  • Em resposta à dúvida da Carla Rosa

    Veja a redação do dispositivo legal:

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    O examinador selecionou e juntou as duas partes salientadas em amarelo e formulou a alternativa. 
    Significa dizer: a ressalva feita no dispositivo não guarda relação com os casos em que se tem por inaplicável a moratória (parágrafo único), mas com os créditos efetivamente abrangidos pelo favor (caput - expressão sublinhada).
  • Respondi E por causa do artigo 154

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • O que está errado na assertiva "e" é a expressão "SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO"... A lei não faz qualquer ressalva. Assim, em caso de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou o terceiro em benefício daquele, não será concedida moratória...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Complementado, de acordo com Ricardo Alexandre (8ª ed. pg. 374):

    "O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral – CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual – CTN art. 152, II)."

  • GABARITO: LETRA "C"



    CTN, ARTIGO 152 PU. A LEI CONCESSIVA DE MORATÓRIA PODE CIRCUNSCREVER EXPRESSAMENTE A SUA APLICABILIDADE À DETERMINADA REGIÃO DO TERRITÓRIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A EXPEDIR, OU A DETERMINADA CLASSE OU CATEGORIA DE SUJEITOS PASSIVOS.
  • Sobre a moratória, é correto afirmar que:

     

    a) consubstancia-se em modalidade de extinção do crédito tributário. - INCORRETA - a moratória não é modalidade de extinção do crédito tributário, mas sim de suspensão, conforme art. 151, I do CTN;

     

     b) somente pode ser concedida em caráter individual. - INCORRETA - a moratório pode ser concecida tanto em caráter individual como coletivo, o CTN chama tais hipóteses de caráter geral para concessão coletiva e caráter individual para concessão individual; o art. 152 do CTN regulamenta que a concessão em caráter geral (coletivo), poderá ser feita pela própria pessoa juridica de direito público competente para instituir o tributo, bem como, pela união em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que também o faça em relação aos seus tributos; A concessão da moratória em caráter individual somente poderá ser concedida pela pessoa jurídica de direito público competente para a instituição do tributo, sendo concedida por despacho individual da autoridade administrativa para cada sujeito passivo que preencher os requisitos estabelecidos em lei.

     

     c) a lei que a concede pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. - CORRETA - a alternativa comtempla exatamente o texto do parágrafo único do art. 152; 

     

     d) sua concessão gera, em qualquer caso, direito adquirido, não podendo ser revogada de ofício dentro do período de sua vigência. - INCORRETA - observe que a questão fala em qualquer caso, e é aí que está o erro da questão. A moratória só gera direito adquirido quando é concedida em caráter geral, pois em caso de concessão em caráter individual existe uma restrição imposta pelo art. 155 do CTN, não gerando desta forma direito adquirido.

     

     e) salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. - INCORRETA - o erro da alternativa está em "salvo disposição de lei em contrário". O parágrafo único do art. 154 dispõe que a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou seja, aquele que agiu com dolo, fraude ou simulação não fará jus à concessão da moratória. O erro da questão, como já dito, é que a mesma traz o verbete "salvo disposição de lei em contrário", sendo que, nessas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, NÃO se admite que a lei mesmo assim autorize a concessão. A lei não pode beneficiar dolo, fraude ou simulação.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/sobre-moratoria-e-correto-afirmar-que.html

  • salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Na letra ''E'', não há essa parte na legislação. 

  • CTN:

        Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Vida à cultura democrática, Monge.