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ID
823972
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 5.º da Lei n.º 8.666/93, todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com a lei 8666

    Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada

    bons estudos

  • Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, RESSALVADO o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

     

    Moeda Nacional.

     

    A ressalva para a utilização da moeda nacional tem relação com a previsão de licitações internacionais, no Artigo 42, que permite, inclusive, a cotação de preço em moeda estrangeira, pela necessidade de que o edital se ajuste às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, atendendo às exigências dos órgãos competentes.

     

    Ordem Cronológica de Pagamentos.

     

    Decorrente da obrigação de respeito à impessoalidade. No inciso XXI, do Artigo 37, CF/88, o legislador ressaltou a necessidade de “cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento”. Impõe – se, então, a necessidade de que o administrador respeite a ordem cronológica dos pagamentos, evitando beneficiamentos indevidos.

     

    É de tal importância o cumprimento da ordem cronológica – pois diretamente vinculada a princípios constitucionais como o da moralidade e o da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato – que a sua violação configura tipo penal. O art. 92 da Lei nº 8.666 estipula como ilícito penal pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”.

     

    A obediência a estrita ordem cronológica não é absoluta. Por razões de interesse público, o crime apenas não se verificará se a inversão tiver sido devidamente justificada pela autoridade competente, devidamente publicada, na forma da parte final do art. 5º da Lei nº 8.666, permitindo a quebra da sequência de forma excepcional. Caso contrário, configura-se o delito pela conduta do ordenador da despesa que determina o pagamento fora da ordem cronológica de exigibilidades.