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Correta!
Art. 17, § 1º, da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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E agora? Na página da Wikipedia [http://pt.wikipedia.org/wiki/Verticaliza%C3%A7%C3%A3o_(pol%C3%ADtica) ] menciona que a vertilização foi obrigatória somente nas eleições de 2006. Portanto, como a questão é de 2012, está correto a questão.
Segue texto complementar que obtive no site do TSE (http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-resolucao-estrutura-artigos-voce-e-direito-aula-10-da-secao-nocoes-de-direito-tse-consulta-1735/at_download/file)
CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALlZAÇÃO
DAS COLIGAÇÕES POlíTICO-PARTIDÁRIAS. FIM DA
OBRIGATORIEDADE. ART. 17, 9 1°, DA CONSTITUiÇÃO
FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEiÇÃO DE 2010.
1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se
fundamentava no princípio do caráter nacional do partido,
foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN
nO3.685-8/DF, Rela. Mina. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e 9 1°
do art. 3° da Res.-TSE nO.22.156/2006).
2. O art. 17, 9 1°, da Constituição, alterado pela EC 52/2006,
assegura aos partidos políticos autonomia para "adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária".
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Com o fim da verticalização nas eleições federais e estaduais os partidos políticos estão liberados, para se coligar tanto em nível federal quanto estadual com qualquer legenda, sem levar em conta programa partidário e ideologia, apenas levando em conta suas atas e convenções. O Congresso Nacional aprovou e promulgou emenda constitucional acabando com a regra da verticalização das coligações partidárias. A norma antes estabelecia que se um partido se coligasse com outro para a disputa à Presidência da República só poderia repetir nos estados a mesma aliança nacional.
A lei nº 9.504, de 30.09.97, editada como norma geral das eleições, encerrando o período das chamadas "leis eleitorais casuísticas", é das mais liberais sobre a possibilidade de formação de coligações.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. 1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação constitucional na inicial deduzida em juízo. 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello). 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência. (ADI 3685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-02 PP-00193 RTJ VOL-00199-03 PP-00957)
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Verticalização:
A Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006, acabou com o instituto denominado "verticalização". A
verticalização nada mais era do que a obrigação de que as coligações de âmbito nacional encontrassem
paralelo nas coligações feitas nos âmbitos estadual,municipal e distrital. Essa regra, apesar de constituir
importante norma de moralização do sistema partidário, impedindo a utilização do partido para efeitos
eleitorais que subvertessem as diferentes ideologias por eles defendidas, limitava a atuação dos
partidos, o que levou o Congresso Nacional a promulgar a EC 52/2006, com a intenção de que essa
tivesse validade já para as eleições que ocorreriam naquele ano.
A tentativa de fazer com que a verticalização já se extinguisse no ano de 2006 feria o art. 16 da
CF, que prevê o princípio da anterioridade da lei eleitoral, o que foi reconhecido pelo STF no
julgamento da ADI 3.685/DF-STF. Reconheceu-se, no julgamento, que o parágrafo 1 do art.17
altera profundamente o processo eleitoral em nosso país, razão pela qual somente deve incidir
sobre as eleições que ocorram após um ano da sua inserção no texto constitucional.
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Direitos dos Partidos Políticos:
- recurso do fundo partidário
- acesso gratuito ao rádio e tv
- não obrigatoriedade de vinculação das candidaturas: significa que não é mais preciso haver vinculação das candidaturas nos diversos níveis federativos. Antes, o partido era obrigado a fazer a mesma coligação no âmbito federal, igual no âmbito estadual e municipal (verticalização).
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Princípio da Autonomia Partidária.
Art. 17. parágrafo 1º.... "sem obrigatoriedade de vinculação"
Correta!!!
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Direitos dos Partidos Políticos:
- recurso do fundo partidário
- acesso gratuito a tv e ao rádio
- não obrigatoriedade de vinculação das candidaturas: significa que não é mais preciso haver vinculação das candidaturas nos diversos níveis federativos. Antes, o partido era obrigado a fazer a mesma coligação no âmbito federal, igual no âmbito estadual, por exemplo. (verticalização).
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Cara Gabriela Gomes,
A Bíblia Sagrada não cai em concursos do CESPE.
Comentários como o meu e o seu não agregam conhecimentos úteis para as provas.
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kkkkkkkkkkkkk
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Pois eu adoro os versículos postados..
Continue postando Gabriela, pois se para alguns é desnecessário "para outros faz toda a diferença"!!!
Avanteee...
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Essa questão é quase uma aula hehe
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Antes era obrigado a verticalização das coligações eleitorais, pois não faz sentido um partido ser coligado no âmbito federal e não ser no âmbito estadual ou municipal, porém, os políticos não gostaram dessa obrigatoriedade definida em sumula vinculante pelo STF e fizeram uma PEC acrescentando essa possibilidade na constituição de os partidos não serem obrigados a seguir a regra da verticalização das coligações eleitorais.
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Acredito que hoje essa questão esta desatualizada por conta da EC 97/2017 que deu nova redação ao §1º do artigo 17 da CF88: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
ABS
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Como o Raphael Campos elencou, eu não marcaria como correta a questão hoje.Pois, o texto constitucional foi modificado e restrito ''regime de suas coligações nas eleições majoritárias''.
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>>> É assegurada a autonomia
É assegurada às agremiações partidárias a autonomia para estabelecer as normas relativas à sua estrutura interna, organização, fidelidade e disciplina partidárias, bem como ao seu funcionamento.
>>> Sem obrigatoriedade de vinculação
Sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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HOUVE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 17 DA CONSTITUIÇÃO
CF- Art.17 (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Questão desatualizada.
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Essa questão nos moldes atuais estaria correta ?
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Acredito que a questão está desatualizada pela EC 97/2017
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QUESTAO DESATUALIZADA- Hoje seria gab ERRADO
Ver item B da questão Q855205 que também da CESPE e está como ANULADA.
Ver emenda 97 de 2017 no Art. 17 $1 Retirou o regime DE COLIGAÇOES ELEITORAIS para eleições proporcionais.
Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Entendo que a questão está corretíssima. Como Jack, vamos por partes:
a) A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais (V)
b) não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (V).
COMENTÁRIO: a CF diz expressamente que a verticalização na eleição majoritária ocorrerá sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
c) pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais. (V)
COMENTÁRIO: Exatamente, a regra da verticalização não vigora no direito brasileiro. A regra da verticalização tornou-se exceção, na medida em que a verticalização é vedada na eleição proporcional e na eleição majoritária onde ela é possível, o é, mas em via de exceção, na medida em que a própria CF diz "sem obrigatoriedade", e sabemos que a contrário sensu está dizendo "é facultado", inclusive, há questões do CESPE onde entende correta a afirmação da faculdade da verticalização nas eleições majoritárias.