-
CERTO
Art. 37, inc. XVI CF- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
bons estudos
a luta continua
-
A questão está flagrantemente incompleta, pois se apenas ficarmos com o conceito do enunciado, pode-se acumular 02 cargos que não seja de professor, técnico científico ou da área de saúde.
Ex. Seria possível cumular 02 cargos de procurador, desde que ambos sejam compatíveis na jornada, o que não é possível, haja vista não ser nenhum dos acima indicados.
-
Aff....deu a entender que pode-se acumular qualquer cargo...
-
Cobrou a exceção!!!
CF - Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
-
Leiam o "texto associado" da questão!
-
Esqueci de abrir o enunciado da questão!
-
Caiu direto nessas questões quando esqueço de abrir o "texto associado".kkkk.. como o Anderson Nunes informou, abram o texto associado que a questão terá sentido rsrs. Bons estudos!
-
A questão fala "à luz da CF", mas cobra quase que a literalidade do art. 118, § 2o, da lei 8.112: A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Questão parecida:
Q298038 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Texto associado
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que dispõe a respeito do regime disciplinar dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, julgue os itens seguintes.
A acumulação lícita de cargos públicos por parte do servidor é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários. CERTO
-
CERTO
PODEM SER CUMULADOS DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:
PROFESSOR+PROFESSOR
PROFESSOR+TÉCNICO OU CIENTÍFICO
SAÚDE +SAÚDE
-
L8112 Art 118, § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
-
Tem um diferença gritante entre:
"A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."
Pra:
"A acumulação dos cargos é lícita, desde que haja compatibilidade de horários entre os cargos exercidos."
Elaborou com o %$!. A frase diz que todo cargo com compatibilidade de horários é lícito. ERRADA, Se não anularam, são arrogantes!
-
A QUESTÃO FOI MAL ELABORADA. Ela afirma que: Toda vez que houver compatibilidade de horários, será permitida a acumulação de cargos públicos. Isso está errado, pois ainda que haja compatibilidade, há cargos que não são passíveis de acumulação (ficando restrita a acumulação a um grupo seleto de cargos públicos). Então, o critério NÃO é somente haver compatibilidade de horário. Se fosse assim, a CF/88 não iria definir os cargos que são passíveis de acumulação, já que todos poderiam ser acumulados.
-
Bizonhos(anderson e juan) leiam primeiro o contexto da questão para depois responder !
-
Questãozinha boa para ficar em branco.
-
Como muitos, também esqueci de abrir o texto e me lasquei :D
-
parabéns pro colega ANDERSON NUNES, às vezes nem lemos o comando da questão, boa observação.
-
Xiiii...acontece! É a pressa de resolver questões...
Jamais deixem de sonhar e, principalamente, lutar por eles!
-
Art. 118§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
-
Não abri o texto e errei!!....kkkkk
-
Quase que eu não lia o texto associado kkkk
-
ATENÇÃO :
Antes : Impossibilidade de acumulação de cargos se a jornada semanal ultrapassar 60h — precedente envolvendo cargos privativos de profissionais de saúde STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 549)
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO :
Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.
Fonte: site Dizer o Direito
-
A pressa é inimiga da perfeição. Fui reto no errado e tomei no furico kkkkkkk
-
Bizu melhor que o do Anderson Nunes não há!
-
CORRETO
NÃO LI O TEXTO DA QUESTÃO E ME... VIDA QUE SEGUE