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CERTO
Art. 130-A, § 2º CF.Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O que ele não pode, assim como o CNJ, é julgar.
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Compete ao CNMP zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício OU mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e dos Estados (...)
Ou seja, não precisa de provocação, se fosse E mediante provocação, seria algo obrigatório.
GAB CERTO.
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Acho que todos os Conselhos têm majoritariamente (não estou dizendo exclusivamente) a função administrativa e não de julgamento!
A exemplo, dos que não compõe meramente a função administrativa, são os Conselhos de classe, esses administram e julgam.
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Pode apreciar de ofício ou mediante provocação (art. 130-A, §2º CF)
Certo.
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CERTO
Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
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Art.130-A, parágrafo 2º, II: (Compete ao CNMP) "zelar pela observância do art.37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MP da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas".
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Atentem-se para o fato de que pode ser: OFICÍO OU PROVOCADO, LEGALIDADE ( INSCONSTITUCIONALIDADE NÃO ) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ( FUNCIONAIS NÃO ) DE MEMBROS OU ORGÃOS ( SERVIDORES NÃO ) DO MP ( NÃO SOMENTE DO MPU. )
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é o tipo de questão que vc deve ler com calma e interpretar passo a passo...se não, vc erra.
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criacao do lula... achou q o MP escondia alguma coisa....haha
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O CNMP tem incumbência, missão, de ser órgão de controle externo ao MPU.
Certo!
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CNMP:
exerce função administrativa e NÃO função institucionais do MP
órgão de controle (fiscalização): disciplinar; orçamentário; financeiro; adm. do MPB (MPU e MPEs)
pode rever ato adm. do MP
não pode rever ato funcional
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Com relação ao Ministério Público (MP), é correto afirmar que: Compete ao Conselho Nacional do MP apreciar, inclusive de ofício, independentemente de provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do MP da União e dos estados.