SóProvas


ID
824980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a Administração Pública, julgue o
item subsequente.

O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Funcionário Público é elementar subjetiva do Crime de peculato.
    art.312. Apropriar-se funcionário público de dinheito, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Elementares são os dados fundamentais da conduta criminosa. (Masson 2012).
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    Exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal obejtiva. (Masson).
    Bons Estudos
  • CERTA:  obs: - Caso ele não soubesse da condição  de funcionario público, não caracterizaria o crime em tela.
  • É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de se imputar o crime de peculato a particular que, em concurso com funcionário público, tenha concorrido para a prática do referido delito. Precedentes do STJ e STF.
  • No Código Penal brasíleiro há descrições de diversos tipos de peculado. A questão está correta porque define fielmente um dos tipos: PECULATO-FURTO.
  • Acertei, mas cabe a observação de que o peculato não se configura apenas quando o particular estiver ciente da situação de comparsa.

    Abraços!
  • Fiquei em dúvida porque  no crime de Peculato Culposo o funcionário público é que descuida e o particular aproveita.
    Porém tem o crime de Peculato - Furto onde o particular pode participar normalmente?
    Alguém poderia tira essa dúvida??
  • Michelle, lendo meus resumos encontrei o seguinte:

    Funcionário concorre para que 3º subtraia, o funcionário público deve colaborar dolosamente para a subtração. Pressuposto do crime é que o agente se valha de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, menor vigilância que existe.
    Bons Estudos! ;)
  • Gabarito: Correto;
    Havendo concurso de pessoas entre o particular e o funcionário em qualquer dos crimes funcionais possíveis, aquele poderá ser sujeito ativo do crime; pois a condição de funcionário público nos crimes funcionais é elementar do tipo, portanto comunica-se entre os agentes do delito, segundo descrito no artigo 30 do código penal;

    Circunstâncias incomunicáveis
           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    Peculato
           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;
  • Comunicabiliddade das elementares e circunstâncias ( art. 30)

    Elementares:
    - São dados essencias do crime, do tipo penal;
    - Sem elas o crime não existe.

    Objetivas: qdo se referem aos meios e modos de execução;

    Subjetivas: qdo se referem aos motivos do crime ou condições particulares do infrator.

    As elementares objetivas e subjetivas comunicam-se ao coautor e partícipe desde que ingressem no dolo dele.
    Ex.:Peculato, art. 312, CP
     A condição de funcionário público é uma elementar do crime de peculato, elementar subjetiva.
    Essa condição de funcionário público é transmitida ao coautor particular desde que este atua em conjunto com aquele e que saiba da condição do comparsa.

    Professor Silvio Maciel, Rede LFG.



  • "O peculato exige que o sujeito ativo seja funcionário público, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o particular também poder figurar nessa condição, em virtude da norma constante do art. 30 do Código Penal. A condição de funcionário público é qualidade elementar ao injusto do tipo que se comunica aos coautores ainda que não sejam funcionários públicos. É necessário que o extraneus tenha consciência da condição de funcionário público do sujeito para responder por coautoria no injusto de peculato."
    PECULATO - PARTICULAR - CRIME FUNCIONAL - PRÁTICA -POSSIBILIDADE - A condição especial de funcionário público,como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de co-autor ou partícipe, para a prática do delito, nos termos do artigo 30 do Código Penal -Indispensável que o particular tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato(...) (TJ-SP - APL: 990092915398 SP , Relator: Amado de Faria, Data de Julgamento: 09/09/2010, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2010)

    PENAL. PECULATO (CP. ART. 312, CAPUT, C/C ART. 71). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. (...) 4. Apesar de o peculato tratar-se de tipo especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione oficci, em se tratando de concurso de pessoas, comunica-se aos demais participantes, ainda que particulares, desde que, como no presente caso, haja ingressado na esfera de seu conhecimento. (...) 6. Presença do elemento subjetivo do tipo penal, o dolo, na conduta da ré, consubstanciado na vontade de transformar a posse em domínio dos valores desviados dos cofres públicos com o fim especial de agir "em proveito próprio ou alheio". 7. Apelação improvida. (TRF-1 - ACR: 1699 RR 2007.42.00.001699-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 21/07/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2009 e-DJF1 p.53)
  • Se estiver ciente e agir e conjunto, responde por Peculato.

    Se não souber da qualidade de funcionário do comparsa, e agir em conjunto, responde por Furto.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Sobre o tema, é importante nos atentarmos para a previsão dos artigos 30 e 312 do Código Penal:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Cleber Masson leciona que, para aplicação da ressalva da parte final do artigo 30 do Código Penal, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Ele dá o seguinte exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B".


    Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



    RESPOSTA: CERTO.


  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    >>> Se estiver ciente e agir e conjunto, responde por Peculato.

     

    >>> Se não souber da qualidade de funcionário do comparsa, e agir em conjunto, responde por Furto.

  • Certo.

    Com certeza! Lembre-se de que as circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do tipo penal. A condição de funcionário público e a utilização do cargo SÃO elementares do tipo, de modo que se comunicam, desde que o partícipe tenha ciência dessa condição do outro autor.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Certo.

    Não tem segredo. Sobre o particular, é exatamente isso que o examinador afirmou: se ele estiver em concurso com servidor público e tiver ciência dessa condição de seu coautor, responderá também por peculato.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Havendo concurso de pessoas entre o particular e o funcionário em qualquer dos crimes funcionais possíveis, aquele poderá ser sujeito ativo do crime; pois a condição de funcionário público nos crimes funcionais é elementar do tipo, portanto comunica-se entre os agentes do delito, segundo descrito no artigo 30 do código penal;

    Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

  • Gabarito: Certo.

    Se ele estiver em concurso com servidor público e tiver ciência dessa condição de seu coautor, responderá também por peculato.

  • CERTO.

    # O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

    --

    (CESPE/PC-MA/2018) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.(CERTO)

  • O peculato é um crime próprio.

    O QUE SÃO CRIMES PRÓPRIOS?

    Os crimes próprios (ou especiais) reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (ex. servidor público - peculato).

    QUAL A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?

    O crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

    Ex. autoaborto e consentimento para o aborto (art. 124, CP) - só pode ser cometido pela mulher grávida.

    POR QUE OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITEM COAUTORIA? E PORQUE OS CRIMES PRÓPRIOS ADMITEM A COAUTORA?

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria porque, conforme visto, só será autor a pessoa indicada no tipo penal.

    Já os crimes próprios admitem coautoria porque a situação fática ou jurídica diferenciada do sujeito ativo é uma elementar do crime que se comunica aos demais agentes (art. 30 do CP).

  • CERTO

    Particular Sozinho = Não responde Peculato

    Particular + Servidor Público = particular sabendo da função deste (comete o crime)

  • Se o particular agir em concurso com o servidor público e estiver ciente dessa condição irá responder pelo peculato. Os crimes funcionais dividem-se em próprios e impróprios.

    - Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente). 

    - Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculatofurto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).

  • GABARITO: CERTO

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.

    Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.

    Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais

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