SóProvas


ID
825034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a proibição da escravidão e da servidão, assim compreendidos, entre outras hipóteses, os trabalhos forçados exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

Alternativas
Comentários
  • Questao: Errada
    De acordo com CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) no art.6. É aceito o trabalho forçado em alguns paises.

    Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
  • ERRADA
    Cabe trabalhos forçados, o que não cabe é trabalho que agrida seus direitos humanos
    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países emque se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhosforçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento dadita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidadenem a capacidade física e intelectual do recluso.
    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento desentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ouserviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e osindivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias oupessoas jurídicas de caráter privado:b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, oserviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bemestarda comunidade; ed) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
  • Ao dispor sobre trabalho forçado, em seu art. 6º, a Convenção dispôs que determinadas condutas não são consideradas trabalho forçado.

    De acordo com o art. 6.2, ninguém deve ser obrigado a realizar trabalho forçado ou obrigatório. Entretanto, ressalva-se a possibilidade dos países adotarem a pena privativa de liberdade acompanhada de trabalho forçado em razão de condenção criminal por órgão jurisdicional competente.
  • Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos

    A Convenção Americana de Direitos Humanos completa 40 anos. O tratado, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.

    O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

    O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.

    A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, voltada para a inclusão social dessas pessoas e a adaptabilidade dos espaços.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380

  • é verdade

  • ARTIGO 6
    Proibição da Escravidão e da Servidão 

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado:

  • Boa questão!! 

  • faltou um EXCETO, para validar a questão.

  • A Convenção Americana prevê a proibição da escravidão e da servidão no seu art. 6º, I e II. Entretanto, no art.6, III, a o legislador internacional não considera como trabalho forçado ou obrigatório aquele trabalho ou serviço normalmente exigido de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Cabe destacar que a Convenção declara que tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado. 
    A afirmativa está errada.


  • Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão

    Questao: Errada
    De acordo com CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) no art.6. É aceito o trabalho forçado em alguns paises.

    Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

     

                1.         Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

     

                2.         Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

  • Professor do que Qc

    A Convenção Americana prevê a proibição da escravidão e da servidão no seu art. 6º, I e II. Entretanto, no art.6, III, a o legislador internacional não considera como trabalho forçado ou obrigatório aquele trabalho ou serviço normalmente exigido de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Cabe destacar que a Convenção declara que tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado. 
    A afirmativa está errada.

  • O trabalho forçado executado por recluso não será permito para empresas privadas.

  • Reinaldo Neto, NENHUM trabalho forçado é permitido. O trabalho obrigatório é. Como nos casos de presos condenados à reclusão. A própria LEP diz isso.

  • A Convenção Americana prevê a proibição da escravidão e da servidão no seu art. 6º, I e II. Entretanto, no art.6, III, o legislador internacional NÃO CONSIDERA como trabalho forçado ou obrigatório aquele trabalho ou serviço normalmente exigido de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente

     

    Cabe destacar que a Convenção declara que tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.

     

    Ainda, nesse sentido, colaciona-se:

     

    Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão

     

                1.         Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

     

                2.         Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

     

                3.        Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

     

    a.       os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.  Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

     

    b.       o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

     

    c.       o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

     

    d.       o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

     

    Haja!

  • Desde que obedecidas algumas condições, como por exemplo: não submeter o preso a subordinação de particulares.

  • Faltou o normalmente ai nesta questão ¬¬'

  • Só eu que fiquei confuso nessa questão? Não consegui entender nada depois do "assim compreendidos"

     

  • Bruno silva, é simples, só é você pensar no detento, em regra, ele é "obrigado" a trabalhar, lembrando que, o trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

    ART 6, inciso 2.

    Convenção Americana.

  • Pessoal, eu achei que trabalho forçado fosse proibido em qualquer situacao

  • TRABALHOS FORÇADOS: 

    REGRA: VEDADO

    EXCEÇÃO: Pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, desde que não afete a dignidade ou a capacidade física e intelectual do preso e que tenha sido determinada por sentença judicial

  • não concordo com o gabarito ,haja vista que a CF/88 pribe os trabalhos forçados.

    obrigação de trabalhar é diferente de trabalho forçado .

    o preso caso não queira cumprir a obrigação de trabalhar vai sofrer sansões , mas não será forçado a faze-lo .

  • Errei a questão.

    De fato, o trabalho forçado em estabelecimento prisional é proibido (REGRA), porém, existem países que aplicam o trabalho forçado aos presos (EXCEÇÃO) e, neste caso, não há óbice.

  • Se viesse o "sem" sentença... estaria correta.

    No art. 6º diz que ninguém deve ser contrangido a executar trabalho forçado. Porém, também diz que os que não constituem para efeito deste artigo: "Os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa EM CUMPRIMENTO DE SETENÇA OU RESOLUÇÃO FORMAL EXPEDIDA PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE."

    Pois existem Países que prescrevem pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados.

  • Podemos lembrar de cumprimento de sentenças em prisões agrícolas

  • Segundo o Art. 6 da CADH, 2.: Ninguém deve executar o trabalho forçado ou obrigatório. Entretanto, em alguns países, para certos delitos, pode-se aplicar o trabalho forçado como cumprimento de pena.

    Bons estudos!

  • REGRA: o trabalho e serviço exigidos de pessoas presas não são considerados forçados e obrigatórios.

    Exceção: serão considerados trabalhos forçados dos presos, aqueles que afetem a dignidade, capacidade física e capacidade intelectual.

    Gabarito: E.

  • Segundo o Art. 6 da CADH, 2.: Ninguém deve executar o trabalho forçado ou obrigatório. Entretanto, em alguns países, para certos delitos, pode-se aplicar o trabalho forçado como cumprimento de pena.

  • trabalho forçado = degradante; ex: carregar saco de cimento de 100kg com um peso preso ao pé.

    forçado ao trabalho = obrigação em trabalhar...

    uma coisa é diferente da outra

    G: errado, mas não concordo.. próxima!

  • O problema é que estamos acostumados com o Brasil, que trata o bandido com muito carinho e amor!!!

  • Não pode: Trabalho forçado em si ou escravidão de fato são vedados não podem.

    Pode: Cumprir pena por meio de trabalho pode sim, alguns países usam essa prática

  • /Segundo o Art. 6 da CADH, 2.: Ninguém deve executar o trabalho forçado ou obrigatório. Entretanto, em alguns países, para certos delitos, pode-se aplicar o trabalho forçado como cumprimento de pena./

  • Art. 6. Proibição da Escravidão e da Servidão

     

               1.        Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

     

               2.        Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

     

               3.        Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

     

    a.       os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

     

    b.       o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

     

    c.       o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

     

    d.       o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

     

  • Pegadinha lazarenta.

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a proibição da escravidão e da servidão, assim compreendidos, entre outras hipóteses, os trabalhos forçados exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

    O erro está em vermelho. a DUDH diz que trabalho obrigatório ou forçado tem o mesmo sentido, ou seja, o preso que é obrigado/forçado para trabalhar e reduzir sua pena tá tudo ok.

    É isso

  • Assertiva E

    A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a proibição da escravidão e da servidão, assim compreendidos, entre outras hipóteses, os trabalhos forçados exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

  • Gabarito: Errado!

    A Convenção Americana prevê a proibição da escravidão e da servidão no seu art. 6º, I e II.

    Entretanto, no art.6, III, a o legislador internacional não considera como trabalho forçado ou obrigatório aquele trabalho ou serviço normalmente exigido de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Cabe destacar que a Convenção declara que tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.

  • A Convenção Americana prevê a proibição da escravidão e da servidão no seu art. 6º, I e II. Entretanto, no art.6, III, a o legislador internacional não considera como trabalho forçado ou obrigatório aquele trabalho ou serviço normalmente exigido de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Cabe destacar que a Convenção declara que tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado. A afirmativa está errada.
  • QUESTÃO ERRADA.

    ~> É aceito trabalho forçado em alguns países...

  • REGRA: VEDADO

    EXCEÇÃO: Pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, desde que não afete a dignidade ou a capacidade física e intelectual do preso e que tenha sido determinada por sentença judicial

    Cabe trabalhos forçados, o que não cabe é trabalho que agrida seus direitos humanos

  • De acordo com artigo 6º, do Pacto de San José da Costa Rica, a servidão e a escravidão são vedadas.

    Contudo, países que tenham estabelecido a pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos

    forçados, por sentença judicial, poderão manter esse tipo de pena, desde que não afete a dignidade nem a

    capacidade física e intelectual do preso.

  • GAB.: ERRADO //// Nos países que se admite o trabalho-pena, essa disposição não pode impedir a aplicação da pena do trabalho forçado. (Art. 6. da CADH)
  • Errado

    Trabalhos forçados para Reclusos são permitidos.

    Abraços, Cespe!

  • De maneira geral, o trabalho forçado é defeso. Entretanto, nos países que o aceitarem, o preso poderá exigir, judicialmente, desde que não afete a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

    GAB: E.

    PMAL 2021!

  • Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios:

    Þ    Trabalhos normalmente exigidos de pessoal recluso em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida por autoridade judiciária competente;

    Þ    Serviço militar ou nacional;

    Þ    Serviço imposto em casos de perigo ou calamidade;

    Þ    Trabalhos que façam parte das obrigações cívicas normais.

  • Pmal 2021

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a proibição da escravidão e da servidão, assim compreendidos, entre outras hipóteses, os trabalhos forçados exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

    Errado, uma vez que de fato a CADH prevê, de fato, a proibição da escravidão e da servidão (entenda aqueles trabalhos que vimos nos filmes do rambo, quebrando pedra). Porém no que tange aos trabalhos forçados (não torturantes) é permitido aos reclusos ou por meio de resolução formal, como por exemplo a transação penal, que impõe ao infrator que realize uma prestação de serviço.

    A saga continua...

    Deus!

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  • Gab: Errado.

    Não consituem trabalhos forçados de acordo com CIDH:

    • Serviço militar
    • Serviço exigido em casos de perigo ou calamidade púb
    • Obrigações cívicas
    • Trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença.

    PMAL 2021

  • PMAL 2021

  • QUESTAO UM PODE SER UM POUCO CONFUSA NA HORA DA PROVA, MAS DE FATO EM ALGUNS PAISES ACEITAM O TRABALHO FORÇADO...

    CONFUSO POR ISSO..

    Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 6 - Proibição de escravidão e da servidão - Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

    Não constituem trabalhos forçados de acordo com CIDH:

    • Serviço militar
    • Serviço exigido em casos de perigo ou calamidade pública
    • Obrigações cívicas
    • Trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença.

  • NÃO CONSTITUEM TRABALHOS FORÇADOS DE ACORDO COM CIDH:

    • Serviço militar
    • Serviço exigido em casos de perigo ou calamidade pública
    • Obrigações cívicas
    • Trabalhos ou serviços exigidos de pessoas reclusa em cumprimento da sentença.

    PMAL 2021

  • Breve resumo;

    CF- Veda os trabalhos forçados.

    PSCR- Admite em casos excepcionais, tais como:

     Pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, desde que não afete a dignidade ou a capacidade física e intelectual do preso e que tenha sido determinada por sentença judicial

    Gab/E

  • Entendi Poh* nenhuma, e ninguém colocou um comentário simples do porque a questão está errada! PQP
  • Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 

    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. Otrabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença 

    b) serviço militar

    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade

    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • GAB: ERRADO

    • NÃO CONSTITUEM TRABALHOS FORÇADOS DE ACORDO COM CIDH:

    Serviço militar;

    Serviço exigido em casos de perigo ou calamidade pública;

    Obrigações cívicas;

    Trabalhos ou serviços exigidos de pessoas reclusa em cumprimento da sentença.

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a proibição da escravidão e da servidão, assim compreendidos, entre outras hipóteses, os trabalhos forçados exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

    >Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão :

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das 

  • CESPE: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a proibição da escravidão e da servidão, assim compreendidos, entre outras hipóteses, os trabalhos forçados exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. ERRADA

    NÃO CONSTITUEM TRABALHOS FORÇADOS DE ACORDO COM CIDH:

    • Serviço militar
    • Serviço exigido em casos de perigo ou calamidade pública
    • Obrigações cívicas
    • Trabalhos ou serviços exigidos de pessoas reclusa em cumprimento da sentença.

  • Trabalho forçado na prisão não é escravidão, é algo obrigatório e permitido.

  • Errada

    Não Constituem Trabahos Forçados Segundo a CADH

    --> Trabalhos normalmente exigidos de pessoal recluso em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária

    --> Serviço militar ou nacional

    --> Serviço imposto em casos de perigo ou calamidade

    --> Trabalhos que façam parte das obrigações cívicas normais.

  • ERRADO.

    Não configura trabalho forçado os trabalhos exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

    FELIZ NATAL!!!

  • Errado!

    A Convenção de fato proíbe trabalhos forçados, no entanto, ela não enquadra como trabalho obrigatório o realizado por pessoa reclusa com o fim de cumprir decisão da autoridade judiciária competente.

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;