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O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
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CERTO
O enunciado da questão transcreve o conteúdo do § 2º do art 155 do CP:
"Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Considera-se coisa de pequeno valor, no conceito assentado na jurisprudência, aquela que não ultrapassa a importância de um salário mínimo.
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FURTO PRIVILEGIADO
Art 155 §2 "Se o criminoso é primário, ( não reincidente, ainda que tenha no passado várias condenções ) e é de pequeno valor a coisa furtada, ( que não ultrapasse 1 salário mínimo ) o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
OBS: O posicionamento tradicional do STF e STJ era no sentido de não comportar a diminuição de pena do §2 com furto qualificado do §4. Contudo, esse entendimento mudou, cabendo a combinação dos parágrafos.
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Gabarito: Certo
Texto de lei. Artigo 155 §2º do Código Penal
Artigo 155 §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Qestão bem didática, mas que não podemos deixar de fazer alguns comentários:
para ter o benefício o agente dever ser:
primário, mas existem alguns julgados exigindo que o reú seja portador de bons antecedentes;
a coisa subtraída deve ser de pequeno valor, adota-se aqui um critério objetivo quanto ao conceito de pequeno valor (não pode exceder um salário mínimo); assim, com o reconhecimento do privilégio, o CP permite que o magistrado opte por uma das seguintes consequências:
1) Substitua a pena de reclusão por detenção;
2) Diminua a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
3) Aplique somente a pena de multa.
Obs: Apenas as hipóteses 1 e 2 podem ser acumulados, em razão de serem as duas únicas que não são incompatíveis!
(GONÇALVES 2013)
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letra da lei, art 155, § 2, CP!!
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Correto art 155, par. 2 do CP
Coisa de pequeno valor é considerado na doutrina o valor da coisa avaliada que não ultrapasse um salário mínimo.
Agora se a coisa for de valor ínfimo (insignificante) não se enquadra em furto privilegiado, mas sim no furto de bagatela,
que é fato atípico pelo princípio da insignificancia.
Bons estudos.
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Art. 155 § 2 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O privilégio é direito subjetivo do réu.
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ATENÇÃO
Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Cód. Penal
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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DICA ADICIONAL
Perceba que esse "pode" (faculdade) do juiz refere-se apenas a escolha de uma das possibilidades oferecidas pela Lei, ou seja:
1) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
2) diminuí-la de um a dois terços;
3) aplicar somente a pena de multa.
Se o réu fizer jus ao privilégio isso será um DIREITO SUBJETIVO seu, logo o juiz será OBRIGADO a conceder um desses 3 benefícios.
JESUS - a resposta mais CERTA que existe.
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Uma observação: No CP diz "juiz pode ..." mas o entendimento é que o juiz DEVE aplicar um desse benefícios, pois é direito subjetivo do réu. Se na questão não mencionar nenhum entendimento jurisprudencial (como esta) vai com a letra da LEI.
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São dois requisitos para o FURTO PRIVILEGIADO
1) ser o réu primário
2) coisa furtada de pequeno valor
Com isso, o juiz pode:
>>> substituir a pena de reclusão pela de detenção
>>> diminuí-la de 1/3 a 2/3
>>> ou aplicar apenas a pena de multa
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A título de curiosidade...
Diminuição de pena um a dois terços (1/3 a 2/3):
Tentativa (art. 14, par. único), arrependimento posterior (art. 16, caput), estado de necessidade (art. 24, § 2º), inimputabilidade (art. 26, par. único), embriaguez (art. 28, II, § 2º), furto (Art. 155, § 2º), tráfico de pessoas (art 149-A, § 2º), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º) e sonegação de contribuição previdênciária (art. 337-A, § 3º).
Diminuição de pena um sexto a um terço (1/6 a 1/3):
Homicídio (art. 121, § 1º), lesão corporal (art. 129, § 4º), participação de menor importância (art. 29, § 1º) e erro sobre a ilicitude do fato (art. 21, caput).
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CORRETA!!!
O furto privilegiado se dá quando:
1° o agente é PRIMÁRIO
E
2°a coisa é de PEQUENO VALOR
Nesse caso, o juiz PODE:
Substituir a pena de RECLUSÃO para DETENÇÃO
Diminuir a pena de 1 a 2/3 ou
Aplicar somente a MULTA.
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Reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços pode ser cumulativa. Multa isolada.
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CERTO
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Questões cespe sempre fico com o pé atrás, segundo o STF/STJ o juiz DEVE por se tratar de direito subjetivo do réu.
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Complementando:
Questão Cespe - No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, *salvo* quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança.
Famulato ( emprego do abuso de confiança) é a única hipótese do furto que impede a causa de privilégio, por ser qualificadora *subjetiva*
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Certa
Art 155°- §2°- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Art. 155 § 2 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O privilégio é direito subjetivo do réu.
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Lembrando que a única qualificadora que não admite o privilegio é aquela em que há emprego do abuso de confiança.
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§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Minha contribuição.
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2° - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado)
Abraço!!!
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§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Essa hipótese é comumente chamada de furto “privilegiado”, embora tecnicamente não se trate de figura privilegiada, mas sim de causa de diminuição de pena.
Requisitos: (furto Privilegiado = Primário + Pequeno valor da coisa):
OBS.
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime
de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva”.
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Correto.
Furto Privilegiado - requisitos:
- Agente primário;
- Pequeno valor da coisa.
Benefícios:
- Substituir a pena reclusão pela de detenção;
- Diminuir a pena de 1 a 2/3
- Aplicar somente a multa.
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Os primários pode ter alguns benefícios em julgamentos.
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