SóProvas


ID
825289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.

Se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, há furto privilegiado, caso em que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
  • CERTO
    O enunciado da questão transcreve o conteúdo do § 2º do art 155 do CP: 
    "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".


  • Furto 

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    Considera-se coisa de pequeno valor, no conceito assentado na jurisprudência, aquela que não ultrapassa a importância de um salário mínimo.
     

  • FURTO PRIVILEGIADO

    Art 155 §2 "Se o criminoso é primário, ( não reincidente, ainda que tenha no passado várias condenções ) e é de pequeno valor a coisa furtada, ( que não ultrapasse 1 salário mínimo ) o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".

    OBS: O posicionamento tradicional do STF e STJ era no sentido de não comportar a diminuição de pena do §2 com furto qualificado do §4. Contudo, esse entendimento mudou, cabendo a combinação dos parágrafos.
  • Gabarito: Certo

    Texto de lei. Artigo 155 §2º do Código Penal

    Artigo 155 §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Qestão bem didática, mas que não podemos deixar de fazer alguns comentários:
    para ter o benefício o agente dever ser:
    primário
    , mas existem alguns julgados exigindo que o reú seja portador de bons antecedentes;
    a coisa subtraída deve ser de pequeno valor, adota-se aqui um critério objetivo quanto ao conceito de pequeno valor (não pode exceder um salário mínimo); assim, com o reconhecimento do privilégio, o CP permite que o magistrado opte por uma das seguintes consequências:
    1) Substitua a pena de reclusão por detenção;
    2) Diminua a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
    3) Aplique somente a pena de multa.

    Obs: Apenas as hipóteses 1 e 2 podem ser acumulados, em razão de serem as duas únicas que não são incompatíveis!

    (GONÇALVES 2013) 
  • letra da lei, art 155, § 2, CP!!
  • Correto art 155, par. 2 do CP

    Coisa de pequeno valor é considerado na doutrina o valor da coisa avaliada que não ultrapasse um salário mínimo.
    Agora se a coisa for de valor ínfimo (insignificante) não se enquadra em furto privilegiado, mas sim no furto de bagatela,
    que é fato atípico pelo princípio da insignificancia.

    Bons estudos.
  • Art. 155 § 2 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    O privilégio é direito subjetivo do réu.

  •  ATENÇÃO

     

    Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Cód. Penal

     

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • DICA ADICIONAL


    Perceba que esse "pode" (faculdade) do juiz refere-se apenas a escolha de uma das possibilidades oferecidas pela Lei, ou seja:
    1) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
    2) diminuí-la de um a dois terços;
    3) aplicar somente a pena de multa.

    Se o réu fizer jus ao privilégio isso será um DIREITO SUBJETIVO seu, logo o juiz será OBRIGADO a conceder um desses 3 benefícios.



    JESUS - a resposta mais CERTA que existe.

  • Uma observação: No CP diz "juiz pode ..." mas o entendimento é que o juiz DEVE aplicar um desse benefícios, pois é direito subjetivo do réu. Se na questão não mencionar nenhum entendimento jurisprudencial (como esta) vai com a letra da LEI.

  • São dois requisitos para o FURTO PRIVILEGIADO

    1) ser o réu primário

    2) coisa furtada de pequeno valor

     

    Com isso, o juiz pode:

    >>> substituir a pena de reclusão pela de detenção

    >>> diminuí-la de 1/3 a 2/3

    >>> ou aplicar apenas a pena de multa

  • A título de curiosidade...

    Diminuição de pena um a dois terços (1/3 a 2/3):

    Tentativa (art. 14, par. único), arrependimento posterior (art. 16, caput), estado de necessidade (art. 24, § 2º), inimputabilidade (art. 26, par. único), embriaguez (art. 28, II, § 2º), furto (Art. 155, § 2º), tráfico de pessoas (art 149-A, § 2º), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º) e sonegação de contribuição previdênciária (art. 337-A, § 3º).

    Diminuição de pena um sexto a um terço (1/6 a 1/3):

    Homicídio (art. 121, § 1º), lesão corporal (art. 129, § 4º), participação de menor importância (art. 29, § 1º) e erro sobre a ilicitude do fato (art. 21, caput).

  • CORRETA!!!

    O furto privilegiado se dá quando:

    1° o agente é PRIMÁRIO

    E

    2°a coisa é de PEQUENO VALOR

    Nesse caso, o juiz PODE:

    Substituir a pena de RECLUSÃO para DETENÇÃO

    Diminuir a pena de 1 a 2/3 ou

    Aplicar somente a MULTA.

  • Reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços pode ser cumulativa. Multa isolada.

  • CERTO

    CP

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Questões cespe sempre fico com o pé atrás, segundo o STF/STJ o juiz DEVE por se tratar de direito subjetivo do réu.

  • Complementando:

    Questão Cespe - No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, *salvo* quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança.

    Famulato ( emprego do abuso de confiança) é a única hipótese do furto que impede a causa de privilégio, por ser qualificadora *subjetiva*

  • Certa

    Art 155°- §2°- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Art. 155 § 2 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O privilégio é direito subjetivo do réu.

  • Lembrando que a única qualificadora que não admite o privilegio é aquela em que há emprego do abuso de confiança.

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Minha contribuição.

    CP

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2° - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado)

    Abraço!!!

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Essa hipótese é comumente chamada de furto “privilegiado”, embora tecnicamente não se trate de figura privilegiada, mas sim de causa de diminuição de pena.

    Requisitos: (furto Privilegiado = Primário + Pequeno valor da coisa):

    OBS.

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime

    de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a

    qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Correto.

    Furto Privilegiado - requisitos:

    • Agente primário;
    • Pequeno valor da coisa.

    Benefícios:

    • Substituir a pena reclusão pela de detenção;
    • Diminuir a pena de 1 a 2/3
    • Aplicar somente a multa.
  • Os primários pode ter alguns benefícios em julgamentos.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!